DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MANOEL FERREIRA FRANCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5650883-92.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito após busca e apreensão realizada em 07/08/2025, a diligência que foi realizada nos autos n. 5610342- 17.2025.8.09.0168, resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e outros objetos relacionados a suposta atividade criminosa.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, postulando pelo reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada, conforme acórdão assim ementado (fls. 135-136):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante com aproximadamente 27 gramas de cocaína, após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. O impetrante questiona a nulidade da busca e apreensão e de todos os atos subsequentes. Além disso, sustenta a falta de requisitos, a ausência de fundamentação idônea e a desproporcionalidade da prisão preventiva, alegando predicativos pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se há nulidade da busca e apreensão domiciliar, e (b) se a prisão preventiva carece de requisitos legais, de fundamentação idônea e se a medida é desproporcional, considerando a quantidade de droga apreendida e as condições pessoais favoráveis do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que deferiu a busca e apreensão não apresenta ilegalidade. Ela se baseou em denúncia anônima corroborada por diligências investigativas prévias, incluindo relatórios policiais e registros fotográficos, que indicavam o suposto envolvimento do paciente no tráfico de drogas.<br>4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. O fundamento é a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do paciente.<br>5. As circunstâncias do fato, como a localização das porções de cocaína já fracionadas sobre a mesa em que o paciente estava, a natureza da droga (cocaína), de elevado poder viciante e nocividade social, confere inegável gravidade concreta ao delito.<br>6. Ademais, o histórico criminal do paciente, que inclui condenação anterior transitada em julgado por disparo de arma de fogo e outra ação penal em andamento por periclitação da vida e da saúde e rixa, reforça a probabilidade de reiteração delitiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis alegadas, como ser pai de três filhos, ter residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar fundada em denúncia anônima, corroborada por diligências investigativas prévias e registros fotográficos, não padece de nulidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a garantia da ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e os antecedentes criminais do paciente justificam a prisão preventiva."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 1.002.821/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.853.323/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., j. 5/8/2025"<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a ordem de busca e apreensão foi deferida com base em relatório investigativo e denúncia anônima, assinada por agente policial, fatores que a defesa entende não serem aptas a revestir a diligência policial de legalidade.<br>Aduz que a decisão recorrida, limita-se a transcrever trechos dos autos e das petições apresentadas pelas partes, concluindo pela inexistência de ilegalidade na medida impugnada, porém, sem enfrentar as teses defensivas arguidas, além de atribuir presunção de veracidade e fé pública aos policiais.<br>Argumenta que foi apresentada documentação genérica na investigação, sem lastro concreto da suposta prática do crime de tráfico de drogas, ao passo que a ordem foi determinada em descompasso com o entendimento deste Sodalício.<br>Com essas razões, por fim, pede pelo provimento do recurso com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 169/170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso a nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão domiciliar.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça impetrado consignou:<br> .. O impetrante sustenta a nulidade da busca e apreensão, argumentando a ausência de fé pública e de elementos mínimos de corroboração, vez que "a denúncia anônima não presta a embasar, de forma isolada a expedição de mandado de busca e apreensão", além disso, "o agente de polícia que subscreveu os documentos não possui fé pública", "não houve juntada de prova das ações e diligências supostamente realizadas".<br>Em 6/8/2025, após representação da autoridade policial pelo deferimento de busca e apreensão domiciliar, sob o argumento de denúncias anônimas e investigações prévias indicando a prática pelo paciente e sua esposa do crime de tráfico de drogas, bem como manifestação do Ministério Público em 1º grau, o juízo determinou a busca e apreensão nos endereços indicados, nos seguintes fundamentos (proc. nº 5610342-17, mov. 11):<br>"Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial do Grupo Especial de Repressão a Narcóticos - GENARC de Águas Lindas de Goiás/GO, requerendo a busca e apreensão domiciliar e a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos do investigado MANOEL FERREIRA FRANCO e JOSEMARIA ARAGÃO SANTOS."<br>"Consta da representação que, após o recebimento de denúncia anônima, foi instaurado inquérito policial para apurar o crime de tráfico de drogas. Os investigados MANOEL e JOSEMARIA, esta conhecida como JUCY, percorrem residências utilizadas como pontos de venda de entorpecentes."<br>"Tal constatação foi possível em razão de equipes da polícia civil constatarem frequente movimentação de indivíduos com comportamentos típicos de usuários de entorpecentes, os quais vão aos locais, onde permanecem por pouco tempo e logo saem rapidamente após serem atendidos."<br>"O Relatório Policial nº 021/2025 apresenta imagens dos imóveis alvos da busca, bem como descreve os monitoramentos realizados pela Polícia Civil, nos quais se apurou que os investigados saem de uma chácara, a bordo de uma caminhonete de cor branca, deslocando-se até a residência da mãe de JUCY, onde possivelmente ocorre o fracionamento e armazenamento das drogas. Após, o casal investigado percorre as demais casas para fazer a distribuição dos entorpecentes (mov. 01 - fls. 16/26)."<br>"Os endereços diligenciados que são alvos da medida judicial foram identificados como sendo: Quadra 12, Lote 21, Jardim América IV, Águas Lindas de Goiás - local onde reside as pessoas identificadas como MAYCON e ALDENORA; Quadra 10, Lote 23, Jardim América IV, Águas Lindas de Goiás - a residente é mãe da investigada JOSEMARIA; Casa sem placa de identificação de endereço, mas identificada por fotografia, e que está situada ao lado do endereço Quadra 13, Lote B 03, Jardim América IV, Águas Lindas de Goiás - a residente se chama ANNY, é irmã de JOSEMARIA; e Chácara que não possui placa de identificação do endereço, mas identificada por fotografia, e que está situada ao lado do endereço Quadra 14B, Lote 09, Gleba 08, Jardim América IV, Morada da Serra, Águas Lindas de Goiás - onde residem MANOEL e JOSEMARIA."<br>"Instado, o Ministério Público pugnou pelo deferimento das medidas pleiteadas (evento nº 09)." "É o relatório. Decido."<br>"I. Do deferimento da busca e apreensão domiciliar."<br>"Sabe-se que a inviolabilidade do domicílio é direito fundamental do cidadão, conforme o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República."<br>"Entretanto, tal garantia não é absoluta, sendo possível adentrar na residência do indivíduo quando presentes fundadas razões, objetivando os fins previstos no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção"<br>"Portanto, tem-se que a medida cautelar de busca e apreensão é excepcional em qualquer procedimento, devendo ser concedida quando se tornar o meio imprescindível para as investigações ou mesmo para instrução processual, ante a sua proteção constitucional."<br>"A busca e apreensão é medida cautelar de natureza mista, ou seja, meio assecuratório e meio de prova, e como tal, exige a análise de dois pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora."<br>"No presente caso, o fumus boni iuris encontra-se pautado nos elementos de informação carreados na presente representação, notadamente o RAI nº 42938251, relatório policial (RIC nº 021/2025) e demais informações constantes dos autos."<br>"O periculum in mora assenta-se no risco real do desaparecimento dos instrumentos utilizados na prática delitiva, bem como de provas referentes ao fato criminoso ora investigado, o que poderá dificultar a obtenção de elementos de convicção necessários para a persecução penal."<br>"Portanto, não se trata de representação infundada, vez que os indícios probatórios demonstram a prática delitiva e os indícios de autoria, sendo imperioso o deferimento da medida."<br>"  Não obstante o deferimento da medida, ressalto que a busca e apreensão deverá ocorrer exclusivamente nos endereços indicados na representação/nesta decisão-mandado, sob pena de ilegalidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 718.075/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).  .. "<br>No caso, não há flagrante ilegalidade na respectiva medida cautelar impugnada (busca e apreensão nos endereços vinculados), posto que fulcradas em denúncias anônimas e nos elementos de informação coligidos, os quais indicavam o suposto envolvimento do paciente no crime de tráfico de drogas, incluindo também diligências prévias e registros fotográficos.<br>Ademais, conforme parecer do Ministério Público em 2º grau, da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Vinicius Jacarandá Maciel (mov. 12): "a versão apresentada pelos policiais possui presunção relativa de veracidade e fé pública. Sua desconstituição demanda dilação probatória que é incompatível com a via eleita."  ..  (fls. 130/132).<br>Em que pese os esforços argumentativos da defesa, da simples análise das razões invocadas pelas instâncias ordinárias, nota-se ausência de qualquer ilegalidade na busca e apreensão realizada.<br>Com efeito, além da diligência ter sido realizada após deferimento pelo Juízo local, na investigação prévia realizada pela autoridade policial, foram colhidos elementos suficientes para conferir legalidade na medida invasiva, considerando a existência de justa causa a despeito da prática do delito de tráfico de drogas, consubstanciada no monitoramento prévio que constatou movimentação típica da mercância.<br>Dos elementos angariados, portanto, conclui-se que haviam fundadas razões para o deferimento da diligência.<br>Além disso, o crime de tráfico de drogas na modalidade manter em depósito, constitui crime permanente.<br>Sobre o tema em debate, o art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Dessa forma, a narrativa do contexto fático sugere que naquele momento a ação policial era urgente e necessária, razão pela qual inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA . INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1 . Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS CÂNDIDO PONTES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão e a fundamentação da decisão judicial que autorizou a diligência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da fundamentação da decisão judicial que autorizou o cumprimento do mandado de busca e apreensão no domicílio do paciente; e (ii) a alegação de ilicitude das provas obtidas por suposta violação de domicílio .<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, inclusive utilizando a técnica de fundamentação per relationem, baseada em investigações preliminares e denúncias, conforme admitido pela jurisprudência.<br>4 . O cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em conformidade com a lei, incluindo o uso da força para arrombamento após a recusa de entrada, conforme permitido pelo art. 245, § 2º, do CPP, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo inviável para o reexame de provas e análise de questões que não foram discutidas na instância inferior, sob pena de supressão de instância .<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(STJ - AgRg no HC: 925927 SP 2024/0238045-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU PLEITO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Com relação ao mandado de busca, sabe-se que ao Poder Judiciário compete o controle de ações policiais com o fito de compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesse da segurança pública. O controle deve ser feito - em regra - antes da adoção da medida, com expedição de ordem judicial nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o julgado impugnado entendeu que, "ainda que de forma sucinta, a autoridade apontada como coatora, ponderou que a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público justificaram, de forma satisfatória, a busca e apreensão, pois precedida de medidas investigativas, que evidenciaram a existência de fundados indícios do delito de tráfico ilícito de entorpecentes", compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que A decisão judicial que defere pedido de busca e apreensão domiciliar pode ser fundamentada com base no requerimento formulado pelo Ministério Público ou Autoridade Policial no qual constam elementos indicativos da materialidade e autoria das infrações. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 173.646/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10 /2023.).<br> .. .<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 952.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 03/12 /2024).<br>Por fim, está pacificado nesta Corte superior o entendimento no sentido de que "(..) o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, da mesma forma, é uníssona no sentido de que " o  trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (AgRg no HC 170.355, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/5/2019).<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo os autos originários prosseguirem nos termos da denúncia que já foi apresentada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 34, XX c/c 202 c/c 246 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA