DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CESAR WILLIAM RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5068327-92.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 34/35):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva, com fundamento na suposta ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente, decorrente da ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, sobretudo o periculum libertatis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Decretada a prisão preventiva a partir da análise concreta da suposta incursão na conduta típica dos crimes de lesão corporal, praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e resistência (art. 129, § 13, e art. 329, caput, ambos do Código Penal).<br>4. Diante da gravidade das agressões físicas perpetradas contra a companheira - consistentes em chutes, socos, tapas e pontapés que lhe causaram lesões corporais e na boca - e da resistência violenta à ação policial, que exigiu o uso de pistola elétrica por dois agentes para viabilizar a algemação, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.<br>5. Em complemento, não se pode alegar prejuízo familiar como obstáculo à prisão, uma vez que a condição do paciente como presumido provedor de filho menor não autoriza a impunidade nem justifica a prática de condutas criminosas.<br>6. Incabível a aplicação de medidas diversas da prisão quando presentes os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.<br>7. Bons predicados que não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar.<br>8. Mostra-se incabível o adiantamento da audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2025, tanto pela proximidade da data quanto pelo risco de indevida interferência na organização interna do juízo, ausente qualquer justificativa plausível ou situação excepcional que o autorize.<br>9. Quanto à fixação de honorários advocatícios, visto que o processo ainda está em curso e que o defensor atua na ação penal originária, a remuneração pela impetração está abrangida pela verba a ser arbitrada pelo Juízo a quo, inclusive em caso de eventual substituição na representação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Alega, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 55/57).<br>Informações prestadas (fls. 63/68 e 69/72).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 132/135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso perdeu objeto, porque o juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura no dia 23/09/2025.<br>Eis a parte dispositiva da sentença, constante no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP:<br>"Vistos, etc. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu Cesar William Rodrigues da imputação em relação ao delito descrito no artigo 329 do Código Penal com fundamento no artigo 386, VII, do CPP e CONDENAR o acusado César William Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, por infração ao artigo 129, § 13º, do Código Penal, com a incidência dos preceitos da Lei n. 11.340/06. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantum de pena aplicada e o regime inicial fixado para resgate a reprimenda. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso. Antes, intime-se a vítima da soltura do acusado.  .. ".<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA