DECISÃO<br>Na origem, o espólio de Maria Conceição Santos Goes ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.<br>Na sentença declarou-se a ocorrência da prescrição da pretensão e a extinção do feito (fl. 340).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 539):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PARA O TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. PRAZO INICIAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTRARIEDADE DE TESE EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplicadas as teses firmadas para o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, com a incidência do prazo prescricional de 10 anos, na dicção do art. 205 do Código Civil, de modo que o início da contagem é deflagrado a partir da ciência inequívoca das alegadas subtrações indevidas na conta PASEP, de acordo com o princípio da actio nata, porquanto o conhecimento da violação ao direito sobreveio com o saque do saldo existente na conta.<br>2. Ainda que o banco agravado tenha delongado em vários meses o acesso aos extratos pelo espólio agravante, isso sucedeu em 2020, enquanto o saque integral foi realizado em 1990, ao passo que a ação foi distribuída em 21/05/2021, ou seja, após mais de 30 anos do termo inicial da prescrição.<br>3. Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes do STJ e TJDFT.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram eles rejeitados (fls. 688-691).<br>Inconformado, o espólio de Maria da Conceição Santos Goes interpõe recurso especial com fundamento na alínea a, III, do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando a violação aos arts. 189, 205 e 206 do CC/2002, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu que a recorrente somente tomou ciência do dano apenas ao obter os extratos da conta do PASEP.<br>Sustenta que a negativa de vigência dos dispositivos por inobservância da teoria da actio nata subjetiva (termo inicial da prescrição a partir da ciência dos desfalques) e adoção indevida de termo inicial no saque integral em 15/10/199.<br>Alega interpretação divergente entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.895.936/TO, Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, que fixou a tese que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".<br>Defende que apenas teve acesso aos extratos em 2018 e a a ciência da extensão do dano com a obtenção dos extratos microfilmados em 2023, de modo que não se poderia fixar o termo a quo da prescrição na data do saque, ocorrido em 1990.<br>Aduz que a ausência de prestação regular de contas pelo Banco do Brasil e a indisponibilidade de extratos aos beneficiários impediam a ciência do fato e de suas consequências, exigida pela actio nata para o nascimento da pretensão.<br>Por fim, afirma a existência de diferença entre a interpretação objetiva e subjetiva da teoria da actio nata, pugnando pelo afastamento da prescrição e prosseguimento do feito (fl. 727).<br>Oportunizado o juízo de retratação à luz do Tema n. 1.150/STJ, o Tribunal de origem manteve o entendimento firmado no acórdão recorrido, nos termos da ementa (fl. 775-776):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Rejulgamento de agravo interno em apelação cível interposto contra a decisão monocrática de relator que negou provimento à apelação do autor agravante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido afrontou a tese jurídica sedimentada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, ao estabelecer como termo inicial do prazo prescricional, para a pretensão ressarcitória decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, o momento da efetivação do saque pelo titular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o art. 1.030, inc. II, do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de segundo grau encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.<br>4. Não há fundamento para o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido não diverge da tese sedimentada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Precedentes.<br>5. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial para contagem da prescrição é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.<br>6. Por aplicação do Tema 1.150 do STJ e em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca do direito violado, ou seja, quando realiza o saque da conta.<br>7. A tese de que o prazo prescricional se iniciaria apenas com o acesso aos extratos microfilmados não se coaduna com o princípio da actio nata e com o entendimento consolidado pelo STJ, pois o titular do direito tem a possibilidade de questionar eventuais irregularidades no momento do saque.<br>8. Ausente qualquer fato excepcional que justifique a contagem do prazo prescricional a partir de outro marco temporal, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.150 do STJ.<br>9. No caso concreto, o saque da conta PASEP foi realizado em 15/10/1990, e a ação foi ajuizada apenas em 21/05/2021, ultrapassando o prazo prescricional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Acórdão mantido em rejulgamento.<br>___________<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art. 1.030, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; TJDFT, APC 0715902-40.2024.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 22/01/2025; TJDFT, APC 0700309-68.2024.8.07.0001, Rel. Desa. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 28/11/2024; TJDFT, APC 0709742-96.2024.8.07.0001, Rel. Desa. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 28/01/2025.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fl. 534-536):<br> .. <br>Inicialmente, a decisão nesta sede combatida assinalou a aplicação das teses firmadas para o Tema Repetitivo 1.150 do STJ.<br>Ressaltou a incidência do prazo prescricional de 10 anos na hipótese, na dicção do art. 205 do Código Civil.<br>Lavrou que o início da contagem é deflagrado a partir da ciência inequívoca das alegadas subtrações indevidas na conta PASEP.<br>Daí, o decisum deliberou pela aplicação do princípio da actio nata, porquanto o efetivo conhecimento da violação ao direito sobreveio com o saque do saldo existente na conta PASEP.<br>Deveras, no caso, o documento de id. 55467047 demonstra que o saque foi realizado em 15/10/1990, ficando zerado o saldo.<br>Nesse quadro, ainda que o banco agravado tenha delongado em vários meses o acesso aos extratos pelo espólio agravante, como afirmado na inicial, isso sucedeu em 2020, enquanto o saque integral foi realizado em 1990 após aposentadoria da Srª Maria, ao passo que a ação foi distribuída em 21/05/2021, ou seja, após mais de 30 anos do termo inicial da prescrição.<br>Enfim, sobressai que a decisão agravada procedeu à devida análise de todos os elementos dos autos e precisamente aplicou as teses firmadas para o Tema 1.150 do STJ, bem assim à interpretação da teoria da actio nata, transparecendo que a irresignação do espólio agravante reflete mera discordância com critério diverso do reclamado.<br> .. <br>Realizando o juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão nos seguintes termos (fls. 790-794):<br> .. <br>Destarte, passo à nova análise do agravo interno, em razão de suposta divergência entre a tese sedimentada no Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO) e a solução adotada no acórdão proferido por esta 5ª Turma.<br>No ven. acórdão foram expostas as razões para, por maioria (vencido o voto de relator), aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, manter o decreto de prescrição.<br> .. <br>Resta evidente que a fundamentação básica no v. acórdão vencedor deste Colegiado para manter a prescrição reconhecida na sentença é o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do direito violado, o que ocorreu quando o servidor efetuou o saque da conta PASEP, passando para a inatividade.<br>Nisso, nenhuma divergência entre o acórdão combatido e a tese jurídica firmada no Tema 1.150 do STJ.<br>Com efeito, como assentado na decisão monocrática desta relatoria e reafirmado no voto condutor, "De fato, a aposentadoria, a reforma ou a transferência para a reserva remunerada legitima a disponibilização da importância creditada nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, que dispõe sobre o Programa de Formação do Patrimônio do . Servidor Público (PASEP), mesmo consideradas suas posteriores alterações".<br>Daí a aplicação do princípio da actio nata e do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, reconhecendo que a parte teve inequívoca ciência das alegadas subtrações indevidas na conta PASEP por ocasião do saque do saldo existente na conta.<br>Nisso a prescrição consumada, visto o saque na conta em 15/10/1990 e a propositura da ação em 21/05/2021.<br>Não se desconhece precedentes julgados, frise-se, sem força vinculante, entendendo que o prazo prescricional para pleitear indenização material por desfalques realizados na conta individual do PASEP teria início na data da efetiva disponibilização dos respectivos extratos microfilmados.<br>Contudo, essa é uma interpretação que, na compreensão jurídica deste Colegiado, não se coaduna com o princípio da actio nata e com as teses firmadas para o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, porquanto, como visto, a contagem do prazo se inicia a partir do momento em que a parte lesada tem conhecimento do dano sofrido, que geralmente ocorre quando realiza o saque do benefício e verifica a quantia disponível.<br> .. <br>No caso, não foi alegado nem comprovado qualquer fato excepcional capaz de afastar a regra geral, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do momento em que o servidor procedeu ao saque da conta PASEP, quando de sua passagem à inatividade, ocasião em que tomou inequívoca ciência da lesão ao seu direito. Trata-se, portanto, do marco temporal indubitável a partir do qual se inicia a contagem prescricional, em estrita observância ao princípio da actio nata.<br>De fato, tem-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".<br>A propósito, a ementa do precedente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.<br>1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.<br>LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA<br>2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.<br>3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.<br>4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.<br>Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.<br>5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL<br>7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.<br>8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).<br>9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.<br>10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.<br>11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.<br>DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL<br>12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.<br>(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)<br>13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.<br>14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS<br>15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.<br>17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (..) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (..) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (..)".<br>18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.<br>CONCLUSÃO<br>19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Com efeito, quanto à alegada violação aos arts. 189, 205 e 206 do CC/2002, a Corte de origem consignou expressamente que "o início da contagem é deflagrado a partir da ciência inequívoca das alegadas subtrações indevidas na conta PASEP. Daí, o decisum deliberou pela aplicação do princípio da actio nata, porquanto o efetivo conhecimento da violação ao direito sobreveio com o saque do saldo existente na conta PASEP. (..) no caso, o documento de id. 55467047 demonstra que o saque foi realizado em 15/10/1990, ficando zerado o saldo." e reafirmou que "em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos. A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias." e reafirmou "No caso, não foi alegado nem comprovado qualquer fato excepcional capaz de afastar a regra geral, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do momento em que o servidor procedeu ao saque da conta PASEP, quando de sua passagem à inatividade, ocasião em que tomou inequívoca ciência da lesão ao seu direito. Trata-se, portanto, do marco temporal indubitável a partir do qual se inicia a contagem prescricional, em estrita observância ao princípio da actio nata.".<br>Nestes termos, constata-se da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>(..)<br>2. O colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.<br>3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.010/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório entendeu pela existência de responsabilidade da empresa recorrente pela atuação negligente com relação às normas de segurança e higiene do trabalho, o que culminou no acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, a justificar a ação regressiva do INSS interposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91. Modificar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.368.697/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>De mais a mais, nota-se, pela leitura das razões recursais, que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Dessa forma, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.148.446/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.856.080/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.<br>Outro não é o entendimento nos seguintes julgados com matéria similar: REsp n. 2.227.039/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/09/2025; REsp n. 2.203.626/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 03/06/2025; REsp n. 2.205.840/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 09/05/2025; AREsp n. 2.822.597/DF, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 10/03/2025; REsp n. 2.193.313/AC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 17/02/2025; e AREsp n. 2.681.203/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024.<br>Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA