DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAUAN PEREIRA GUIMARAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2222000-05.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e art. 311, § 2º, inciso III, c/c art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):<br>" ..  HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Crimes praticados em comparsaria Gravidade concreta decorrente do modus operandi Dano vultuoso e fuga dos envolvidos Ordem pública que deve ser resguardada Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da custódia antecipada, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 44/46).<br>Informações foram prestadas (fls. 121/122).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 130/134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>No ponto combatido, o Juízo de 1º grau assim consignou (fls. 56/57):<br>No caso em testilha, verifico que as penas máximas em abstrato dos crimes em tese cometidos superam 4 (quatro) anos de reclusão, além de que é forçoso reconhecer o fumus comissi delicti, eis que encartados aos autos os depoimentos do condutor, testemunha e vítimas, bem como as fotografias do veículo com placa adulterada, do outro em que foi empreendida a fuga e de instrumento utilizado para o arrombamento da porta do estabelecimento comercial em que subtraídas mercadorias.<br>E, ainda que WALLACE e GUSTAVO não ostentem maus antecedentes, dos elementos informativos colhidos é possível deduzir que empreendem fuga, o que ensejou, inclusive, a noticiada colisão do veículo em que um deles conduzia. Logo, além do fumus comissi delicti, o periculum libertatis decorre da probabilidade da fuga dos Custodiados do distrito da culpa, ou seja, a prisão preventiva é necessária para assegurar a eventual futura aplicação da lei penal.<br>Não bastasse isto, há elementos indicativos de que a empreitada criminosa era executada enquanto a frequência da Guarda Civil Metropolitana era monitorada. Sendo assim, é possível concluir que a atividade ilícita era executada com organização e, possivelmente, divisão de tarefas, a denotar que os Indiciados a praticam com frequência. Por força de consequência, a decretação da cautelar extrema é também é necessária como garantia da ordem pública.<br>E, sobre a "existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada", requisito para a decretação de medidas cautelares pessoais prevista no § 2º do art. 312 do CPP, inserido pela Lei nº. 13.964/2019, destaco que a prisão em flagrante se dera recentemente, tendo em conta que a presente audiência de custódia não poderia ocorrer após 24 (vinte e quatro) horas da prisão (art. 310, cabeça, daquele Codex). Logo, todas as considerações a respeito do periculum libertatis que fundamentam este decisum correspondem a "fatos contemporâneos".<br>A Corte Estadual, por sua vez, assentou (fls. 13/14):<br>Em acréscimo, o modus operandi perpetrado consistiu em gravidade acentuada, especialmente, pelo vultuoso dano de cerca de R$ 50.000,00, além de fuga com um veículo, o que colocou terceiros em risco.<br>Em outras palavras, a ordem pública deve ser resguardada, pela gravidade em concreto, o que torna as medidas cautelares diversas insuficientes.<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No que tange aos motivos da prisão preventiva, como visto, as instâncias ordinárias fundamentaram-se na garantia da ordem pública e na necessidade de garantir aplicação da lei penal, máxime a se considerar a gravidade concreta do delito, em tese cometido (modus operandi empregado na ação delitiva, em especial diante do instrumento utilizado para o arrombamento da porta do estabelecimento comercial, assim como a perceptível organização empregada, a denotar conduta frequente), e a tentativa frustrada de fuga que culminou com a colisão de veículos colocando terceiros em risco.<br>Forçoso reconhecer, portanto, a idoneidade da fundamentação lançada, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.<br>Registre-se que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional.<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante possui vasta folha criminal, com mandado de prisão em aberto, em razão da prática de furtos em vários condomínios residenciais.<br>3. Consta, também, que as práticas de furtos teriam ocorrido em vários Estados da Federação, dificultando-se o cumprimento das ordens de prisão, além de ser demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, devendo ser a prisão mantida para a garantia da ordem pública.<br>4. Não há de se falar em ausência de contemporaneidade, uma vez que o paciente permaneceu em local incerto e não sabido, sendo necessária a prisão para garantia da aplicação da lei penal.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.755/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em virtude da decretação de prisão preventiva por suposta prática de furto qualificado, conforme art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal.<br>2. O Juízo de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, destacando a reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa pelo investigado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante apresenta teratologia ou falta de razoabilidade, justificando a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o risco de reiteração delitiva e a fuga do distrito da culpa, o que justifica a custódia cautelar.<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente.<br>6. A análise do mérito do habeas corpus deve ser reservada ao Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior se adiantar nesse exame.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando há risco de reiteração delitiva e fuga do distrito da culpa. 2. A análise do mérito do habeas corpus deve ser feita pelo Tribunal impetrado, não cabendo a Corte Superior adiantar-se nesse exame.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no RHC 190.016/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023.<br>(AgRg no HC n. 987.134/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar a revogação da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, incluindo: (i) a apreensão de significativa quantidade de drogas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de fogo com numeração suprimida, munições, balanças de precisão e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta dos fatos;<br>(ii) a tentativa de fuga do agravante no momento da abordagem policial, o que indica o risco à aplicação da lei penal; (iii) o histórico de envolvimento em práticas delitivas, incluindo registro por furto qualificado e ação penal em curso por crime ambiental, revelando reiteração criminosa.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa, evidenciados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, considerando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agravante.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 206.534/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente.<br>2. O agravante foi preso em flagrante pela prática de furto qualificado tentado e, após audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares. O descumprimento dessas medidas levou à decretação de sua prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares e a alegada dificuldade de compreensão das mesmas, devido ao desconhecimento do idioma, justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>4. Verificar se a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, fundamentada no descumprimento das medidas cautelares e na evasão do distrito da culpa.<br>6. A alegação de desconhecimento do idioma não justifica o descumprimento das medidas, pois o agravante foi regularmente intimado das condições impostas.<br>7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga do distrito da culpa justificam a decretação da prisão preventiva. 2. A gravidade concreta do delito é fundamento idôneo para a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §4º, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; AgRg no RHC n. 173.631/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; AgRg no RHC 151.040/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 29/11/2021; HC n. 666.916/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; e RHC n. 138.373/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17/6/2021.<br>(AgRg no RHC n. 215.359/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de furto qualificado, conforme artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso VI, do Código Penal.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes e reincidência dos agravantes, além de um deles estar sob cumprimento de condicionais para desinternação.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é desproporcional, considerando a natureza do crime e a alegada escassa gravidade do fato imputado, além da recuperação do bem furtado.<br>5. A Defesa alega que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência, sendo baseada apenas em antecedentes criminais, o que configuraria antecipação de pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na potencial periculosidade dos agravantes, evidenciada por maus antecedentes e reincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>8. As condições pessoais favoráveis dos agravantes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando os requisitos legais estão presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar se os requisitos legais estão presentes. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 682.732/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 933.719/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.663/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.).<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA . PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso<br>responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial.<br>3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta<br>Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20<br>5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA