DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MYRIAN BRAGA SILVEIRA BRITO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 517-518).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 352):<br>Ação de Cobrança - Complementação de pensão por morte - Eletros - Interrupção de pagamento da complementação de pensão por morte após a beneficiária fazer a opção pela pensão por morte militar, abrindo mão da pensão previdenciária do INSS - Sentença de Improcedência.<br>Restou evidenciado nos autos que a autora, voluntaria e deliberadamente, escolheu, em julho de 2021, não receber a pensão por morte do INSS, em favor de manter o pensionamento militar que lhe foi concedido, por lhe ser mais vantajoso.<br>A ré comprovou que a regra de extinção automática da complementação de pensão após o cancelamento da Pensão na Previdência Social está expressa no Regulamento da Eletros desde 1993, ou seja, antes do falecimento do marido da autora, em 1999. Sentença mantida - Desprovimento da Apelação.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 390):<br>Embargos de Declaração - Inocorrência de omissão - Matérias apreciadas e decididas pelo Aresto embargado, de forma coerente e fundamentada - Prequestionamento. Desnecessidade. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Desprovimento dos declaratórios.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 569-574).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 517-518 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA