DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE MARTINS PIMENTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA- HC n. 0806932- 11.2025.8.22.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121,§ 2º, I e VII, c. c. o art. 14, do Código Penal, 14, da Lei nº 10.826/2003, e 28, da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 217-222 (e-STJ).<br>Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em está preso há quase 1 ano e meio.<br>Requer a concessão do provimento recursal, inclusive liminarmente, para que seja concedida liberdade provisória com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 329).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 331-), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 348-350).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, com relação à prisão preventiva, da análise dos autos, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 17/9/2025, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 213976, de minha relatoria, ao qual foi negado provimento em 27/5/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, ainda que impugnandos acórdãos diferentes, o que constitui óbice ao seu conhecimento, na medida em que a matéria já foi decidida.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.<br>2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.<br>3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, tampouco assiste razão ao recorrente.<br>O Tribunal de origem entendeu que:<br>"Embora a impetrante alegue que o paciente está preso há mais de 430 dias (14 meses) e que aguarda julgamento de recurso em sentido estrito há mais de 15 meses, o processo tramita dentro dos prazos legais, considerando sua complexidade. A pronúncia foi proferida em 08/08/2024, pouco mais de 3 meses após o recebimento da denúncia.<br>Importa destacar que o Recurso em Sentido Estrito (RESE), interposto pela própria defesa, já foi devidamente julgado, assim como os embargos infringentes posteriormente opostos, encontrando-se o feito atualmente em fase de decurso do prazo recursal. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, uma vez proferida a decisão de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, nos termos da Súmula 21 do STJ.<br>Ressalte-se que o que se repudia é o excesso de prazo decorrente de desídia estatal ou de injustificada paralisação do processo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o andamento processual tem ocorrido dentro da normalidade e em conformidade com a complexidade da causa.<br>A complexidade da causa, que decorre da "Operação Maximus" e envolve crimes contra agente de segurança pública, justifica maior cautela na condução do processo" (e-STJ, fls. 2219-220).<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há mais de 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri e a complexidade da causa, consoante acórdão impugnado.<br>Da análise dos autos, observa-se que incidem os enunciados das Súmulas 21 e 52 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-las.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. JÚRI MARCADO. SÚMULAS N. 21, 52 E 64/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravante pronunciado em 23/01/2020, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, inciso VII, na forma do art. 14, inciso II, art. 157, § 2.º, inciso II, art. 157, § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 71 e art. 330, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo o Juiz Presidente do Tribunal do Júri determinado a inclusão do feito em pauta para julgamento plenário, após apreciar diversas diligências requeridas pela Defesa, que justificam o atraso na submissão do Réu ao Tribunal do Júri.<br>2. Estando o feito pronto para julgamento plenário e por ter a Defesa contribuído com o atraso, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Friso que a prisão preventiva ainda não se revela desproporcional, considerando que o Acusado cumpre pena em outra condenação, bem como as penas em abstrato atribuídas aos crimes imputados na decisão de pronúncia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA E AGRAVANTE PRONUNCIADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NRS. 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da necessidade da prisão e celeridade no julgamento do processo perante o Conselho de Sentença.<br>2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.<br>3. Excesso de prazo. Prejudicialidade e inocorrência de desídia.<br>Embora o paciente esteja preso desde janeiro/2018, ele já foi pronunciado e a instrução criminal está encerrada. Trata-se de causa complexa, que envolve prática de crime grave (homicídio). Afere-se que o processo tramitou regularmente, inclusive com a interposição de recurso em sentido estrito, pela defesa, contra a sentença de pronúncia, proferida em 11/3/2019. O recurso em sentido estrito foi julgado em setembro/2019, os autos físicos retornaram à origem em 3/8/2020, e estão aguardando, apenas, a designação de data para realização do julgamento perante o Conselho de Sentença. A calamitosa situação de pandemia pelo Covid-19 protai o andamento da ação penal ante a dificuldade na marcação de atos presenciais - houve necessidade de suspensão dos expedientes forenses, inclusive no Tribunal de Justiça local, onde os autos físicos se encontravam, e é imperioso evitar aglomerações de pessoas, para reduzir a propagação do vírus. Não se verifica a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.<br>4. Ademais, a reiteração do recorrente na prática delitiva impõe a manutenção da sua prisão cautelar. Constam das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que o recorrente já foi pronunciado por outro homicídio, praticado contra o próprio genitor, e responde a outra ação penal, por ameaça perpetrada em desfavor de sua genitora.<br>5. Nesse contexto, incidem os enunciados nrs. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC 150.375/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)<br>Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA