DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARILENE APARECIDA DE CARVALHO SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>No exame de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que foi extemporâneo.<br>Asseverou a Corte a quo que (fl. 112):<br>Instada a regularizar o recurso interposto com a demonstração da ocorrência de feriado local, em razão da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o artigo 1.003, § 6º, do CPC, a parte não trouxe documento idôneo à comprovação da suspensão do expediente (fls. 109). Isto porque não pode ser considerado para tal finalidade o print (captura) de tela, a imagem de página extraída da internet ou a mera menção nas razões recursais, conforme entendimento da E. Corte Superior (cf. AgInt no AR Esp 2652345/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, in D Je de 30.10.2024, AgInt nos E Dcl no AR Esp 2597955/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, in D Je de 09.10.2024 e E Dcl no AgInt no AR Esp 1004198/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, in D Je de 03.07.2024).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da detida análise dos autos, observo que a parte foi intimada pelo despacho às fls 104 para regularizar, no prazo de cinco dias úteis, o recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local.<br>Nesse sentido, destaca-se que a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>No presente caso, quando da interposição do agravo em recurso especial, a recorrente, comprovou o feriado local do dia do servidor público, momento em que anexou o Provimento CSM n. 2.765/2024 (fl. 122).<br>Assim, diante da comprovação pelo recorrente a existência do feriado local, considero tempestivo o recurso.<br>Ante o exposto, retornem conclusos os autos para a análise do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA