DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06).<br>I. Caso em Exame<br>Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Ministério Público e condenou o réu pelos crimes de desobediência e tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>1. Pleito ministerial formulado nas contrarrazões, de não conhecimento da apelação por aventado desrespeito à dialeticidade recursal.<br>2. Pedido de reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, pela ausência de justa causa.<br>3. Pedido de nulidade das provas coligidas pela tortura realizada pelos policiais no momento da prisão em flagrante.<br>4. Pedido de reconhecimento da nulidade do feito, pela quebra da cadeia de custódia.<br>5. Pedido de absolvição em razão da ausência de provas, ou de desclassificação da prática criminosa de traficância para a conduta insculpida no art. 28, da Lei nº 11.343/06.<br>6. Pedido de redução da pena base, mediante o afastamento da "natureza" da droga apreendida e readequação do quantum exasperado.<br>III. Razões de decidir<br>1. O recurso interposto prontamente preenche os requisitos necessários para garantir a defesa da ré. Observância do princípio da ampla defesa. Apelação conhecida.<br>2. De acordo com o art. 244, CPP, a busca pessoal justifica-se pela fundada suspeita, que se caracteriza em razão do agente dispensar algo e tentar empreender fuga ao avistar a viatura policial.<br>3. Ausência de indícios mínimos acerca da violência sofrida. Preliminar rechaçada.<br>4. Ausência de elementos que demonstrem a adulteração da prova ou qualquer interferência nas evidências coligidas. Nulidade rechaçada.<br>5. A manutenção da condenação está devidamente amparada pelo forte acervo probatório da acusação, formado pelas testemunhas arroladas. Desnecessidade da autoridade policial flagrar atos de mercancia, quando a parte acusada pratica qualquer outro verbo descrito no tipo objetivo do delito. Impossibilidade de reconhecimento do art. 28, da Lei de Drogas. Condenação mantida.<br>6. Basilar que se mantém fixada acima do mínimo legal em razão da "natureza" dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack). Utilização da fração de 1/6 entre o intervalo das penas mínimas e máximas arbitradas. Elevação proporcional e que encontra amparo na jurisprudência. Reprimenda mantida.<br>IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 695/696)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, que a natureza das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack) não autoriza a exasperação da pena basilar. Sustenta também o aumento da pena-base em 1/6 sobre o intervalo da pena cominada para o delito contraria a jurisprudência desta Corte.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 755/765.<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 786/792.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prospera, em parte.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo cometimento dos crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do CP.<br>A defesa alega, inicialmente, que a natureza ou nocividade da droga apreendida não autoriza a exasperação da pena-base.<br>Sem razão, porquanto tal como decidiu o TJPR à e-STJ fl. 715, esta Corte entende que a natureza deletéria das drogas apreendidas enseja o aumento da pena basilar, conforme determina o art. 42 da Lei de Drogas. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES (COCAÍNA E ECSTASY/MDMA). FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - cocaína e ecstasy/MDMA, aliada à apreensão de maconha - para elevar as penas-base dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em 1/6. Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e associação para o tráfico (3 a 10 anos) não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.894/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IDÔNEOS FUNDAMENTOS NO AUMENTO DA PENA QUANTO À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenados por associação criminosa e associação para o tráfico de drogas, visando à revisão da pena imposta, com o decote das vetoriais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, o afastamento da valoração da pena-base em relação à circunstância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento aos apelos defensivos e não conheceu dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.<br>5. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram corretamente valoradas, considerando a função de destaque do paciente na associação criminosa e a gravidade das consequências do crime.<br>6. A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar as diretrizes do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada. 2. As circunstâncias judiciais desfavoráveis podem ser valoradas na dosimetria da pena quando devidamente fundamentadas. 3.<br>A variedade e a natureza das substâncias comercializadas justificam o incremento na pena conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.072/AL, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025. (HC n. 832.716/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Quanto ao mais, com razão a defesa, isso porque a escolha da fração de 1/6 sobre o intervalo da pena cominada para o delito para a exasperação da pena basilar se deu sem nenhuma fundamentação, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior que tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>Nesse contexto, aplica-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima, ficando a pena do recorrente relativamente ao crime de tráfico de drogas fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c o art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente relativamente ao crime de tráfico de drogas para 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA