DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 295-296).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 158):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS A RECEBER. POSSIBILIDADE. AFETAÇÃO DA ATIVIDADE DO CLUBE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A execução deve ser feita no interesse do credor, observando-se a dignidade do devedor e assim, da maneira menos gravosa avaliada em cada situação concreta.<br>2. O princípio da menor onerosidade não entra em conflito com o da efetividade da tutela executiva, já que o magistrado analisará a situação embasado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.<br>3. No caso concreto, o agravante não evidenciou, mesmo que de forma mínima, a alegação de que a penhora dos créditos em referência dificultaria ou impediria a manutenção das atividades do clube.<br>4. Nessa linha, considerando que o recorrente não demonstrou de maneira consistente que os eventuais créditos penhorados estariam atrelados às despesas básicas e necessárias do clube, não há falar em uma possível impenhorabilidade do crédito.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 220-221):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a penhora de verbas recebidas por clube de futebol. A embargante alega omissão do julgado em relação a pontos específicos e contradição quanto à fundamentação, sustentando que não foram analisadas questões essenciais para a solução da controvérsia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar questões levantadas pela embargante; e (ii) determinar se o pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento foi devidamente analisado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para a solução da controvérsia.<br>5. A análise do pedido subsidiário está implícita no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que a negativa total do recurso engloba o não acolhimento de pedidos acessórios.<br>6. O objetivo dos embargos de declaração não é permitir a rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível sua utilização com a finalidade de modificar os fundamentos já analisados e decididos.<br>7. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma adequada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição ou erro material nos termos apontados pela embargante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 311-314).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 295-296 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA