DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO ROCHA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5004956 30.2023.4.03.6181.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 37 (trinta e sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 241-A da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal - CP, e 241-B da Lei n. 8.069 /1990, ambos na forma do art. 69 do CP; tendo sido revogada as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar o regime inicial como semiaberto, diante da redução, de ofício, das penas-base de ambos os delitos, bem como do valor unitário do dia-multa, restando a pena final fixada em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 37/38):<br>" Direito Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. Materialidade e Autoria Comprovadas. Tese de ausência de dolo. Afastamento. Princípio da Consunção. Não Aplicação. Dosimetria. Alterações. Regime Inicial de Cumprimento Semiaberto. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 241- A e 241-B da Lei nº 8.069 /90, à pena de 6 anos, 8 meses e 37 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Alegação de ausência de dolo quanto ao delito previsto no art. 241-A da Lei nº 8.069/90 pelo desconhecimento do compartilhamento dos arquivos e aplicabilidade do princípio da consunção, com a absorção do crime do art. 241-A pelo crime do art. 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90. III. Razões de decidir 3. Materialidade e autoria: A prova pericial e testemunhal, além do interrogatório do réu, comprovam a materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. 4. Ausência de dolo: A alegação de desconhecimento do compartilhamento automático dos arquivos não se sustenta pela própria funcionalidade dos programas utilizados, que são, por essência, ferramentas de compartilhamento de dados. O réu tinha experiência com aplicativos de compartilhamento e conhecimento suficiente para instalar e utilizar tais programas. 5. Princípio da consunção: O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas de armazenar e compartilhar são autônomas. 6. Dosimetria da pena: Primeira fase: Afastamento, de ofício, da valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que os elementos utilizados para a majoração são ínsitos aos tipos penais em questão. A pena- base é fixada no mínimo legal para ambos os delitos. Segunda fase: Afastada a tese de aplicação da confissão espontânea em relação ao art. 241 A da Lei nº 8.069/90, tendo em vista que o réu, apesar de admitir que baixava os arquivos ilícitos, negou o compartilhamento. Terceira fase: O aumento relativo à continuidade delitiva é mantido em 2/3, considerando a quantidade de compartilhamentos em relação ao art. 241-A da Lei nº 8.069/90. A pena definitiva é fixada em 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa equivalente à 1 /30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 7. Regime inicial de cumprimento: regime inicial de cumprimento fixado como semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal IV. Dispositivo e tese 8. Parcial provimento do recurso, mantendo a condenação do réu pela prática dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. Tese: A alegação de desconhecimento do compartilhamento automático dos arquivos não afasta o dolo, e o princípio da consunção não se aplica quando as condutas de armazenar e compartilhar são autônomas.  .. "<br>No presente writ, a defesa sustenta que a ausência de reavaliação periódica das medidas cautelares impostas afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.<br>Assere que a Justiça Federal é incompetente para julgar o caso, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal, uma vez que não há prova concreta de que os arquivos ilícitos tenham sido acessados por usuários fora do Brasil. Argumenta que a mera possibilidade técnica de acesso internacional por meio do software eMule não caracteriza crime com efeitos no exterior, sendo necessária a remessa do processo à Justiça Estadual.<br>Aduz que a condenação pelo art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA baseou-se em presunção de dolo eventual, sem prova concreta de que o paciente tenha agido com vontade livre e consciente de compartilhar os arquivos ilícitos. Alega que a funcionalidade automática do software notebook pen drive eMule não configura dolo específico, sendo necessária a demonstração de conduta ativa e voluntária.<br>Argumenta que a apreensão e destruição de bens pessoais do paciente, como notebook, pendrive, HDs externos, PS4 e urso de pelúcia, viola o direito à propriedade e ao art. 125, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, pois não há nexo causal entre esses objetos e os fatos investigados.<br>Ressalta que não há evidências de que o paciente tenha ativado manualmente o compartilhamento ou escolhido arquivos para transmissão.<br>Pondera que o princípio da consunção deve ser aplicado ao caso, pois o compartilhamento automático de arquivos pelo software eMule foi mera consequência técnica da conduta principal de armazenamento, sem desígnio autônomo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para: 1) reconhecer a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa do processo à Justiça Estadual; 2) absolver o paciente do crime previsto no art. 241-A do ECA; e 3) subsidiariamente, aplicar o princípio da consunção, mantendo apenas a condenação pelo art. 241-B do ECA, com pena reduzida para 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, substituindo-a por penas restritivas de direitos.<br>Medida liminar indeferida (fls. 154/156).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 161/167).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>De início, nota-se que as teses relativas à reavaliação periódica das medidas cautelares, à incompetência da Justiça Federal para julgamento, e à apreensão e destruição de bens não foram apreciadas pela corte de origem, incorrendo este Tribunal em indevida supressão de instância em caso de análise.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA, DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTE-SE SOBRE O PONTO OMITIDO, COMO ENTENDER DE DIREITO.<br>1. Não há irregularidade na análise do writ sem a oitiva prévia do Ministério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como ocorreu no caso em tela.<br>2. O inconformismo com a não realização de audiência de custódia foi abordado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal, segundo o relatório apresentado, mas, em nenhum momento, o Colegiado de origem manifestou-se a respeito da questão. Assim, em razão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal a quo que examine o mérito do pedido.<br>3. A suposta inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação periódica da prisão preventiva não foi sequer mencionada no relatório do acórdão impugnado e a Parte Impetrante não juntou aos presentes autos a petição inicial do writ originário, de modo que a ausência de apreciação de tal matéria pelo Tribunal a quo, ao que consta, não consubstancia indevida omissão e impede a análise originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.<br>5. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>6. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, pois a Agravante, supostamente, está entre os principais responsáveis pela organização criminosa voltada à prática do tráfico transnacional de drogas com destino a países europeus, atuando ativamente nas empreitadas criminosas, não somente naquela que resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, mas também em oportunidades anteriores.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. Na análise da contemporaneidade da medida, não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e prisões preventivas, além de julgamento de incidente relativo à competência.<br>9. Não há esvaziamento do periculum libertatis considerando o decurso de lapso temporal não excessivo desde o flagrante que desencadeou a investigação até a expedição do decreto prisional, a participação ativa e reiterada da Agravante no grupo criminoso, inclusive em período anterior, e a extrema gravidade concreta da empreitada delitiva. Precedentes.<br>10. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise a alegação defensiva quanto à suposta nulidade da prisão preventiva, em razão da ausência da audiência de custódia, como entender de direito, e ainda, se efetivamente abordada na inicial do writ lá impetrado, a tese relativa à reavaliação periódica da custódia cautelar.<br>(AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE<br>IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. As teses referentes à incompetência do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. Quanto à inépcia, o agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>3. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte)" (AgRg no HC n. 376.793/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no RHC n. 51.853/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da ausência de dolo na conduta do paciente e da aplicação do princípio da consunção. Por oportuno, segue a transcrição da decisão do Tribunal a quo acerca dos temas:<br> ..  "O apelante insurge-se quanto à comprovação do dolo, alegando desconhecimento quanto ao compartilhamento automático dos arquivos.<br>Dos autos se extrai que o elemento subjetivo também restou comprovado. Não obstante a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial de que desconhecia o mecanismo de compartilhamento automático dos programas "peer-to-peer", é certo que a tese não se sustenta pela própria funcionalidade das redes "peer-to-peer" que exatamente permitem o "download" de arquivos mediante a disponibilização dos arquivos do usuário, o que foi atestado pelo laudo pericial. Não é razoável admitir-se que o réu não teve a intenção de compartilhar os arquivos.<br>O "Emule" - um dos programas utilizado pelo réu e ferramenta mediante a qual se compartilharam os arquivos - é, por essência, um programa de compartilhamento de dados/arquivos. Em outros termos: trata-se de ferramenta que cria uma rede entre seus usuários, por meio da qual estes compartilham arquivos entre si. Dessa forma, a partir de chaves de busca, um usuário do programa busca arquivos específicos que podem estar contidos em um ou mais computadores de outros usuários da mesma plataforma. O nome desse mecanismo de funcionamento e de conexão entre os próprios usuários é " peer-to-peer " (P2P).<br>O compartilhamento automático de dados é a maior funcionalidade do programa, e constitui sua própria utilidade como ferramenta de conexão e busca de dados de uma grande rede de indivíduos (os usuários dele próprio). Trata-se de mecanismo de compreensão simples. Além disso, os programas costumam informar taxas de "download" e "upload" de arquivos, de modo que o próprio aplicativo deixa claro que por meio dele arquivos de utentes são compartilhados para os seus demais usuários.<br>A detida análise dos autos demonstra que o réu tinha experiência com aplicativos de compartilhamento, bem como que baixava material pela internet, não sendo crível admitir-se que não tinha nenhuma ciência acerca do mecanismo utilizado para que fosse possível a disponibilização de grande conteúdo, de forma gratuita, como se dá em tais programas.<br>No que tange ao dolo, saliento que, salvo em casos de confissão plena, é certo que não há como se produzir uma prova de índole psíquica que ateste o íntimo conhecimento, a deliberação e a vontade livre, nem se o exige o ordenamento jurídico. O dolo é, em regra, aferível pelo contexto de ação do agente, pelo conjunto probatório a demonstrar as características da conduta apurada e quais os fatos conexos a essa conduta, de maneira a demonstrar (ou não) a ciência de um acusado a respeito do que está a fazer (ou, ao menos, a assunção deliberada do risco de estar a praticar uma conduta que se amolda a um tipo penal). No caso dos autos, tem-se tal demonstração com relação ao réu, devido aos elementos probatórios já examinados e ao contexto fático concreto, colacionado acima.<br> .. <br>A defesa sustenta a necessidade de reconhecimento do princípio da consunção da conduta de armazenar arquivos por aquela amoldada ao tipo constante do art. 241-A da Lei 8.069/90, qual seja, a de disponibilizar os arquivos a terceiros, afastando-se o concurso material reconhecido na sentença, já que não teriam sido cometidos de forma autônoma.<br>A tese não prospera no caso concreto.<br>Com efeito, as práticas relatadas na denúncia não apenas são diversas, como também motivadas por desígnios autônomos. O réu tinha o intuito de armazenar os arquivos em seus dispositivos de informática, não como etapa necessária de uma estratégia de divulgação e disponibilização dos conteúdos proibidos, mas sim com a ideia autônoma de tê-los para si e a eles ter acesso. A perícia revelou haver grande quantidade de arquivos de imagem e vídeo contendo cenas de nudez ou sexo explícito com crianças e adolescentes armazenada nos equipamentos eletrônicos de propriedade do apelante.<br>No bojo das investigações identificou-se, também, o compartilhamento e a disponibilização, pelo réu, de imagens e vídeos com conteúdo pornográfico infantil por meio de programas de comaprtilhamento.<br>Observo que o número de arquivos ilícitos armazenados e compartilhados é diverso, até mesmo porque atestou-se a existência de material armazenado que não tinha sido compartilhado pelo réu. Ademais, o próprio réu admitiu que armazenava as imagens e vídeos para seu acesso, tendo negado ciência em relação ao compartilhamento.<br> .. <br>Desse modo, não se trata o delito de armazenamento de arquivos de pornografia infanto-juvenil, no caso concreto, de mera etapa preparatória da disponibilização desses mesmos arquivos, mas sim de crime autônomo, motivado por desígnio igualmente autônomo, e não exaurindo seu potencial lesivo na prática de disponibilização.<br>Anote-se que o próprio fato de haver arquivos apenas armazenados que não foram compartilhados pelos réus demonstra que não houve mero armazenamento com intuito exclusivo de compartilhar, mas sim condutas com autonomia recíproca (além de potenciais lesivos próprios a cada uma).<br>Acaso houvesse exata identidade quanto ao número de arquivos armazenados e daqueles que teriam sido compartilhados, poder-se-ia cogitar acerca da aplicação do princípio da consunção. No entanto, no presente caso, o que se verifica é o armazenamento de inúmeros arquivos de fotos e vídeos para acesso pelo réu, tendo havido o desígnio autônomo de posteriormente compartilhar parte de tais arquivos, o que afasta, de forma clara, a pretendida aplicação do princípio da consunção.<br>Não se vislumbra, assim, qualquer relação meio-fim entre as condutas no caso concreto, mas, ao revés, a existência de interesse específico no armazenamento em si mesmo considerado." (fls. 31/33)<br>No caso dos autos, verifico que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam fundamentadamente pela presença do elemento volitivo e não incidência do princípio da consunção.<br>Dessa forma, conforme assentada jurisprudência deste Sodalício, rever as conclusões das instâncias de origem sobre o tema incorre, necessariamente, na análise fático-probatória aprofundada dos autos, o que é vedado na via eleita.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INCLUSÃO DE FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. 2. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 3. DEFESA DEFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. 4. SURSIS PENAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DAS CONDIÇÕES. SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE MAIS BENÉFICA. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE DE ESCOLHER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) - Pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Magistrado de origem, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem.<br>2. "Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ". (AgRg no HC n. 714.173/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>3. No que diz respeito à alegação no sentido de que a defesa foi deficiente, em virtude da não interposição de recurso especial, tem-se que a falta de interposição de recurso, por si só, não caracteriza deficiência da defesa técnica, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal.<br>- Ademais, a insurgência contra a não interposição do recurso especial diz respeito a vício já corrigido pela Corte local, considerado, no entanto, pelo próprio impetrante, como reformatio in pejus. Constata-se, dessa forma, nítido comportamento contraditório da parte, o que não se admite no ordenamento pátrio, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.<br>4. Quanto à alegação de reformatio in pejus, constato que a correção realizada pela Corte local se mostra manifestamente benéfica ao paciente, revelando verdadeira concessão de habeas corpus de ofício.<br>Nesse contexto, reafirmo que não é possível desconstituir o acórdão impugnado no ponto, sob pena de se restabelecer situação prejudicial ao réu.<br>5. No que concerne ao pleito no sentido de poder escolher a forma de cumprimento da pena, registro que, no ordenamento jurídico pátrio, não há dispositivo legal que autorize o réu a escolher sua pena, ainda que se trate de condições do sursis penal. Caso o paciente considere mais benéfica a pena privativa de liberdade, basta descumprir o sursis para que o benefício seja revogado.<br>6. Quanto ao pedido de perdão judicial, reitero que, além de o pleito não ter sido previamente submetido ao crivo das instâncias ordinárias, não é possível compreender qual o argumento que autorizaria eventual perdão judicial para aquele que pratica violência doméstica.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 780.317/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. RETENÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CP). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NO PROCESSO RETIDO.<br>IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito previsto no art. 356 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir pela absolvição, em razão do dolo na conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A ocorrência da prescrição no processo referente à conduta criminosa, além de configurar inovação recursal, é irrelevante para a caracterização do delito do art. 356 do CP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.942.847/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que esgotado o potencial lesivo da falsificação no estelionato, será por este absorvido, por se caracterizar como crime meio. Incidência da súmula 17/STJ.<br>2. O Tribunal de origem, concluiu que, no caso, incide o princípio da consunção posto que os documentos falsos foram utilizados apenas para viabilizar o estelionato. Assim sendo, a revisão do julgado, no ponto, demanda o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.038.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SÚMULA N. 568 DESTA CORTE. APLICABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE<br>JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, mas pela Súmula n. 568/STJ, aplicável ao caso concreto. Nada obstante, os temas decididos monocraticamente podem ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, efetivamente utilizado no caso dos autos.<br>2. Inocorreu reformatio in pejus, pois ao julgar a apelação criminal exclusivamente defensiva, o Tribunal de origem reformou a sentença condenatória, afastando a valoração negativa dos motivos do crime, mas mantendo a fixação da reprimenda no patamar alcançado em razão da alta reprovabilidade da conduta, bem como em virtude das circunstâncias evidentemente desfavoráveis, tudo conforme o entendimento desta Corte.<br>3. O recorrente não rebate o fundamento de inexistência de determinação para o aditamento da denúncia, limitando-se a consignar que ao juiz haveria apenas duas possibilidades: rejeitar a denúncia e/ou decretar a absolvição sumária do processado, devendo ser mantido o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção, o Tribunal de origem consignou expressamente que "embora a apresentação dos documentos ideologicamente falsificados no curso do procedimento fiscal tenham relação com a importação fraudulenta, trata-se de condutas autônomas e independentes". Assim, para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inaplicabilidade do princípio, requer a incursão em acervo fático e probatório dos autos, inadmissível nesta instância, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1.741.579/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA