DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JESSICA LIMA ALVES EMIDIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.144672-0/000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/1/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, foi deferida a liberdade provisória.<br>Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada, uma vez que a paciente não foi encontrada para citação.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.46):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME INVIABILIDADE - MATÉRIA DE MÉRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO- ORDEM DENEGADA.<br>- Os prazos estabelecidos para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, devendo ser guiados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual podem variar, desde que justificado o atraso, quando as circunstâncias e a complexidade do caso concreto o exigirem.<br>- O impetrante pleiteia a desclassificação do crime que lhe foi imputado, nos mesmos termos em que foi reconhecida em favor do corréu na decisão proferida no processo desmembrado. Todavia, a discussão acerca da autoria delitiva não é cabível em sede de habeas corpus.<br>-Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Apreensão de 25 (vinte e cinco) pedras de CRACK, com massa bruta de 3,09 g (três gramas e nove centigramas) e outras 19 (dezenove) pedras de CRACK, com massa bruta de 2,67 g (dois gramas e sessenta e sete centigramas).<br>- Malgrado a paciente seja primária, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva da paciente.<br>- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial da paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.<br>- Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aduz que a prisão cautelar não guarda proporção com a quantidade de droga apreendida.<br>Invoca o princípio da contemporaneidade das cautelares e afirma haver excesso de prazo no encarceramento provisório.<br>Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Ressalta os predicados pessoais favoráveis.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua revogação, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.<br>Medida liminar indeferida (fls. 109/111).<br>Foram prestadas informações às fls. 118/143 e 145/208.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 211/214).<br>É o relatório. Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, essencial para a análise da controvérsia.<br>Contudo, foi possível o acesso à decisão na consulta pública aos autos do processo 5050039-67.2024.8.13.0702, ao ID 10337359427.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente. Por oportuno, segue a transcrição da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou sua prisão preventiva:<br> ..  "Como se vê, a acusada foi citada por edital, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 10292114930.<br>O paradeiro desconhecido da acusada levou a sua citação editalícia, que, por sua vez, poderia conduzir a decretação de sua prisão preventiva, levando-se em consideração o texto do artigo 366, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>É sabido que a prisão cautelar é medida de exceção, tanto na legislação penal quanto pelos princípios constitucionais. No entanto, existem exceções que conferem permissibilidade à constrição preventiva, quando se destina à salvaguarda do interesse público, como é o caso dos autos.<br>In casu, as graves consequências do crime atingem diretamente a garantia da ordem pública, sem contar a repulsa que este causa na sociedade, sendo temerária a conservação de sua liberdade, a qual pode representar sérios riscos à ordem pública, sem descurar de eventuais prejuízos à instrução criminal.<br>Destarte, a custódia da requerente faz-se necessária para garantia da ordem pública, e as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se ineficazes no presente caso, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva insculpidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a acusada, citada por edital, não compareceu em juízo ou constituiu defensor, obstacularizando a aplicação da lei penal, ante a ausência de resposta à acusação no prazo legal.<br>Além disso, é de observar que a aplicação da Lei Penal está seriamente prejudicada em razão do não comparecimento do acusado no processo, fazendo-se, portanto, necessária a aplicação de custódia cautelar." (autos 5050039-67.2024.8.13.0702, ID 10337359427)<br>A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br> ..  "A decisão pelo magistrado se torna justificada, diante da gravidade concreta do crime imputado, cujas consequências atingem diretamente a ordem pública, gerando forte repulsa social.<br>Somado a isso, a ré foi citada por edital, mas não compareceu em juízo nem constituiu defensor, inviabilizando o regular andamento do feito.<br>Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este, por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelo APFD e pelos demais documentos juntados nos autos.<br>Ademais, a inequívoca comprovação de autoria extrapola os limites de cognição do presente writ, sendo os meros indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social.<br> .. <br>Noutro giro, é importante destacar que foram apreendidos 25 (vinte e cinco) pedras de CRACK, com massa bruta de 3,09 g (três gramas e nove centigramas) e outras 19 (dezenove) pedras de CRACK, com massa bruta de 2,67 g (dois gramas e sessenta e sete centigramas).<br>Ainda que a paciente ostente a condição de primariedade, as circunstâncias fáticas que envolveram o flagrante demonstram sua propensão para a prática de delitos da mesma natureza, evidenciando sua periculosidade e o risco à ordem pública dela advindo." (fls. 130/131)<br>No caso dos autos, verifico que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, tendo em vista todas as circunstância do caso, a gravidade concreta do delito, com apreensão de entorpecentes fracionados à venda, além de que a paciente, após ter sido beneficiada com a concessão da liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer ao juízo, não tendo informado seu endereço ou local onde pudesse ser encontrada, ensejando a sua citação por edital, o que também evidencia sua intenção de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Não é possível negar ao Magistrado a possibilidade de decretar a prisão cautelar no caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. rev. amp. e atual. BA: JusPodivm, p. 829).<br>Ademais, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/11/2019).<br>Dessa forma, plenamente justificada a imposição da prisão processual, não havendo falar em constrangimento ilegal ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos termos previstos no art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP, não foi arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja conhecido nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se, ademais, de matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>3. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, no qual a agravante, após ter sido beneficiada com a liberdade provisória pelo juízo de origem, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer em juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o que evidencia a necessidade da prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta.<br>7. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOMENTE IMPOSTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E EVENTUAL PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Embora a conduta imputada não mostre elevada gravidade, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam ser imprescindível a prisão preventiva, tendo em vista todas as circunstância do caso, no qual o paciente, após ter sido beneficiado com a concessão da liberdade provisória, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer ao juízo, não tendo informado seu endereço ou local onde possa ser encontrado, e, conforme as informações prestadas, o paciente permanece em local incerto e não sabido, ensejando a sua citação por edital, o que também evidencia sua intenção de não se submeter à aplicação da lei penal. Na hipótese, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente ostenta outras ações penais.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.186/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA