DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON ARGOLO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/9/2021 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>O impetrante aponta ausência de fundamentação concreta da preventiva, afirmando que a decisão se limita à gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos atuais de risco à ordem pública.<br>Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e dois filhos que dependem de seu sustento.<br>Aduz que não há indícios de reiteração delitiva nem risco à instrução, sendo possível a aplicação de medidas do art. 319 do CPP.<br>Assevera que há excesso de prazo, pois a segregação perdura por 2.034 (dois mil e trinta e quatro) dias, cerca de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, com diversas audiências remarcadas sem culpa da defesa.<br>Afirma que a autoridade coatora denegou habeas corpus anterior, mantendo a prisão com menções genéricas à ordem pública e ao modus operandi.<br>Defende que o art. 315 do CPP exige motivação individualizada, vedando decisões com razões padronizadas ou genéricas.<br>Entende que o paciente está impedido de trabalhar e viver em sociedade, agravando o constrangimento ilegal.<br>Pondera que, embora o habeas corpus substitutivo não seja a via regular, a restrição atual da liberdade autoriza a análise excepcional do writ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Por fim, caso haja sentença, pleiteia que o paciente possa apelar em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida nos seguintes termos (fls. 89-91, grifo próprio):<br>A prisão preventiva, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve estar calcada em dois pilares fundamentais: o fumus commissi delicti (probabilidade da ocorrência de um delito, consubstanciada na prova da existência de um crime e nos indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, verifico que ambos os requisitos permanecem presentes.<br>Quanto ao fumus commissi delicti, restam demonstrados pelos laudos periciais e depoimentos das testemunhas que o requerente, juntamente com a corré Sarah Reis dos Santos, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, por motivo fútil e mediante emboscada, ceifou a vida da vítima Kléber Paulo de Jesus Assis.<br>No que se refere ao periculum libertatis, a gravidade concreta do delito perpetrado pelo requerente justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A conduta praticada revela alto grau de periculosidade, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, elemento de extrema relevância para a presente decisão é o fato incontroverso de que o requerente encontra-se foragido desde o ano de 2021, razão pela qual sua prisão preventiva ainda não foi sequer cumprida. Tal circunstância demonstra inequivocamente que o acusado está se furtando à aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Edição nº 32 das Jurisprudências em Tese), a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para, por si só, justificar o decreto e posterior manutenção da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e, sobretudo, como garantia da aplicação da lei penal.<br>Quanto ao argumento defensivo sobre os bons antecedentes do acusado, cumpre destacar que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação e conseguinte manutenção da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma. AgRg no HC 561.324/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020).<br>No tocante ao alegado descumprimento do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, importante esclarecer que tal dispositivo não implica a automática revogação da prisão preventiva. O referido prazo deve ser interpretado harmonicamente com o sistema processual penal, sob pena de se produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal.<br> .. <br>No presente caso, não se vislumbra qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, verificando-se o regular andamento processual, somando-se ao fato determinante de que o requerente se encontra foragido.<br>Por outro lado, verifico a subsistência dos requisitos autorizadores da medida extrema (fumus commissi delicti e periculum libertatis); a gravidade concreta do delito (homicídio qualificado por motivo fútil e emboscada); a necessidade de garantia da ordem pública; o fato de o requerente encontrar-se foragido desde 2021, demonstrando tentativa de se furtar à aplicação da lei penal; a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto.<br>Não se demonstrou, ademais, a existência de fatos novos aptos a ensejar eventual revogação da prisão preventiva, conforme prevê o artigo 316 do CPP.<br>Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de EMERSON ARGOLO DOS SANTOS ao tempo em que mantenho a prisão preventiva do requerente, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A leitura da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, em comunhão de desígnios com a corré e terceiro não identificado, ceifou a vida da vítima mediante motivo fútil e emboscada, além de permanecer foragido desde 2021, demonstrando tentativa de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ademais, em consulta realizada em 30/9/2025 ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente permanece pendente de cumprimento desde 11/11/2021, o que evidencia sua condição de foragido.<br>Desse modo, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF T), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, quanto à alegação de que há excesso de prazo na formação da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA