DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE SOARES TAVARES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO proferido no julgamento do HC n. 5006748-90.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/3/2025, por ter supostamente praticado o delito de tráfico de drogas. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Anchieta/ES, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 00000057-36.2025.8.08.0004, em que o paciente responde por suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Sustenta-se a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar e pleiteia-se a concessão da liberdade provisória, com ou sem aplicação das medidas alternativas do art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da manutenção da prisão preventiva do paciente diante dos fundamentos invocados pela autoridade coatora, especialmente quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva somente se justifica quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 312 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e as hipóteses autorizadoras do art. 313 do mesmo diploma legal.<br>4. No caso, a materialidade e indícios de autoria encontram-se evidenciados pela prisão em flagrante do paciente e pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (maconha, haxixe e ecstasy), além de balanças de precisão e materiais utilizados para o embalo das drogas, o que sustenta o fumus comissi delicti.<br>5. A gravidade concreta da conduta, aliada ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública, justifica o periculum libertatis, atendendo ao fundamento legal para a custódia cautelar 6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela autoridade judicial, inclusive ao ser reavaliada, observando-se a ausência de modificação do contexto fático- processual.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade e residência fixa, não possui força suficiente para afastar a prisão preventiva quando esta se encontra concretamente fundamentada.<br>8. O habeas corpus não comporta análise aprofundada da matéria probatória, sendo o juízo natural competente para exame de mérito da imputação penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamentação concreta baseada na gravidade em concreto do delito e na necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. A apreensão de variedade e quantidade expressiva de entorpecentes, somada à presença de apetrechos utilizados na atividade ilícita, configura situação suficiente a demonstrar periculum libertatis.<br>3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a custódia cautelar quando esta estiver suficientemente justificada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 898.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 29/11/2024; STJ, RHC nº 142.431/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.05.2021; TJCE, HC 0635174-13.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28/09/2022" (fls. 14/15).<br>No presente writ, a defesa alega fundamentação inidônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por ser lastreada apenas na gravidade abstrata do crime e por estarem ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, bem como pela apreensão de quantidade de droga insuficiente para justificar a segregação cautelar.<br>Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão e ressalta os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 33/35. Informações prestadas às fls. 41/66, 67/150 e 152/178. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 179/184.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte (fls. 27/28):<br>" ..  Conforme consta no APFD, durante patrulhamento tático motorizado no bairro Iriri, município de Anchieta/ES, equipes da Força Tática receberam informações de colaboradores sobre a prática de tráfico de entorpecentes por André Soares Tavares, que armazenava a maior parte da droga em sua residência e transportava pequenas quantidades para a rua, visando dificultar eventual flagrante. Diante dessas informações, intensificou-se a fiscalização na área, resultando na abordagem do suspeito quando este desembarcava de um veículo de transporte por aplicativo em frente à sua residência. Ao receber a ordem de abordagem, resistiu de forma ativa e enérgica, tentando destruir seu aparelho celular, que foi arremessado ao solo e danificado. A contenção exigiu o uso moderado e progressivo da força, mas sem que houvesse agressão direta contra os agentes. Na busca pessoal, foi localizada no bolso do abordado uma porção de haxixe, conhecido como "PAC". Dada voz de prisão, foram assegurados seus direitos constitucionais. Indagado, o suspeito confessou a prática do tráfico e afirmou que armazenava mais drogas e materiais para preparo e embalo dos entorpecentes em sua residência, franqueando voluntariamente a entrada das equipes policiais no imóvel. No local, foram encontradas quantidades adicionais de haxixe (PAC), maconha, comprimidos de ecstasy e MDMA, além de duas balanças de precisão, uma faca com resquícios de droga e materiais plásticos utilizados para embalar os entorpecentes. O conduzido detalhou seu esquema de compra e revenda, revelando que adquiria 100g de haxixe por R$3.600,00 e revendia o grama por R$70,00, dobrando o lucro. Declarou ainda que, durante o verão, faturou mais de R$30.000,00 com a comercialização dos entorpecentes. Pois bem, neste contexto, considerando a representação pela decretação da prisão preventiva por parte da Autoridade Policial, bem como a manifestação do IRMP neste ato, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional e destina-se à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo estes os chamados requisitos subjetivos".<br>A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 17/18):<br>"Na hipótese vertente, a gravidade em concreto da conduta foi evidenciada pela variedade de drogas encontradas - maconha, haxixe e ecstasy - somado a apreensão de duas balanças de precisão e material comumente utilizado para embalo de entorpecentes.<br>Dessa forma, "A prisão preventiva pode ser mantida com base em fundamentação concreta que evidencie a necessidade de garantia da ordem pública" (STJ; AgRg-HC 898.138; Proc. 2024/0086023-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 29/11/2024).<br>Já no que concerne às suas particularidades individuais, friso que "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (STJ, RHC nº 142.431/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 18.05.2021).<br>Urge ressaltar, por fim, que o presente remédio constitucional segue o rito célere, sendo que não é cabível, nesta seara, a análise profunda de elementos probatórios, cabendo ao Juízo de Primeiro Grau a manifestação pormenorizada sobre o deslinde".<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas encontradas - 4 unidades de haxixe, 1 bucha de maconha e 39 unidades de ecstasy -, o que, somado a apreensão de 2 balanças de precisão e material utilizado para embalar entorpecentes, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi preso em flagrante com 54 buchas de cocaína (55g), 18 comprimidos de ecstasy, R$ 3.750,00 em espécie e balança de precisão.<br>3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar do agravante é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando evidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo possível a aplicação de medida cautelar diversa.<br>7. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos, não havendo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando evidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.02.2018.<br>(AgRg no RHC n. 212.318/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No que tange à afirmação acerca de que houve invasão de domicílio; tenho que a alegação da Defesa não merece, sequer, ser acolhida; pois, conforme se depreende dos autos, os agentes de segurança pública teriam recebido informações anônimas acerca da existência de tráfico de drogas no bairro "Dom Bosco". No ponto, os policiais realizaram campana e, em tese, teriam observado dois indivíduos em atividade típica de mercancia, vez que usuários se aproximavam da residência e, em troca de certa quantia, recebiam substâncias ilícitas por parte do ora Agravante e do coinvestigado;<br>não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (96,93 gramas de maconha; 19,44 gramas de haxixe; 8,87 gramas de cocaína e 11 unidades de ecstasy). Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.551/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605 g de cocaína, 550 g de maconha, 120 g de crack e 20 ml de lança perfume, além de dinheiro, balança de precisão e artefatos para endolar as drogas.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Precedentes.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 978.224/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA