DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO DE SOUZA PAIVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 142-143).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 48):<br>Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Inadimplemento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial reconhecida em recursos anteriores, o que torna preclusa a discussão. Correta incidência da multa diária. Valor alcançado pelas astreintes que, por outro lado, não está sujeito à coisa julgada. Inteligência do artigo 537, caput e § 1º, I do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Verba que alcançou patamar de R$ 7.377.825,00 e, embora reduzida na decisão agravada em 90%, continua excessiva. É inadmissível que se busque através da prestação jurisdicional recompensa milionária pela desídia da parte contrária insuscetível de causar prejuízo não demonstrado. Diminuição para R$ 20.00,00 que melhor se adequada à natureza do instituto e às peculiaridades do caso concreto. Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 66):<br>Embargos de Declaração. Agravo de instrumento. Contradição. Vício que pressupõe a incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e a parte dispositiva do julgado, ou seja, quando necessário definir qual das proposições do acórdão, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos. Recurso desprovido.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 163-167).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 142-143 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA