DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃO PAULO SILVA DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n.º 5110566-47.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fls. 44/49).<br>Na petição inicial, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, a suficiência de medidas alternativas à prisão e a desproporcionalidade da medida extrema. No recurso ordinário, reforçou tais alegações, aditando a tese de excesso de prazo na formação da culpa, por entender que a prisão cautelar se prolonga injustificadamente (e-STJ, fls. 5/18).<br>Em recurso, a defesa reiterou fundamentos anteriores, alegação de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a prisão preventiva já se prolongava injustificadamente. (e-STJ 51/69)<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e a ausência de constrangimento ilegal manifesto (e-STJ, fls. 80/97).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, limitando-se ao controle da legalidade do ato judicial apontado como coator, admitida a concessão da ordem apenas diante de manifesta ilegalidade.<br>No que concerne à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, não vislumbro constrangimento ilegal.<br>Primeiro, cumpre destacar que, em 30/04/2024, o Município de Gravataí/RS decretou estado de emergência em razão de calamidade pública amplamente noticiada, advinda das chuvas intensas que atingiram o estado do Rio Grande do Sul durante longo período, tal circunstância de força maior impactou o funcionamento regular da Justiça local, justificando a dilatação dos prazos processuais. Trata-se de dado objetivo e notório, que, embora não tenha sido invocado pela defesa, deve ser considerado na análise da razoabilidade da duração da prisão cautelar.<br>Segundo, observa-se que a ação penal é complexa, envolvendo múltiplas condutas e múltiplos réus, inclusive pela imputação da prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, do CP), circunstância que, por si só, demanda maior tempo para colheita e avaliação da prova. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo não se resume a critérios aritméticos, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando se trata de processos de elevada complexidade, com pluralidade de acusados e delitos de extrema gravidade.<br>No caso em exame, de acordo com as informações prestadas e com o andamento processual constante do sistema e-proc, verifica-se que a instrução seguiu seu curso regular, de tal forma que em 12/09/2025 realizou-se audiência, ocasião em que foi encerrada a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Restou, ainda, designada nova audiência para o dia 05/11/2025, destinada ao prosseguimento da oitiva das testemunhas faltantes arroladas pelas defesas dos corréus.<br>Esse andamento demonstra que não há desídia do Juízo de origem, mas sim regular tramitação processual, compatível com a complexidade da causa, que não enseja o reconhecimento de excesso de prazo.<br>Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 321 DO CPP. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO DELITO. PLURALIDADE DE RÉUS. OUVIDA DE VÁRIAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. O mesmo entendimento aplica-se à discussão da justa causa como (in)suficiência para a prisão preventiva. Precedentes.<br>2. Em relação à prisão preventiva, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>4. Sob tal contexto, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que conta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi pronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ.<br>5. Consigne-se, ainda, que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 157.273/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Assim, diante do contexto fático-probatório, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA