DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JABSON CORREA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, nos autos do processo Nº 5000767-68.2024.8.08.9101, restabeleceu prisão preventiva (e-STJ, fls. 2/18).<br>A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, afirmando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, excesso de prazo na formação da culpa e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Invoca, ainda, a aplicação do art. 318 do CPP, por ser o paciente pai de menor de 12 anos de idade, e postula a concessão da ordem para determinar sua imediata soltura (e-STJ, fls. 3/16).<br>A liminar foi indeferida, ao fundamento de que não se vislumbrava flagrante ilegalidade de plano, impondo-se reserva da análise aprofundada para o julgamento de mérito (e-STJ, fls. 28/29).<br>Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES esclareceu que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei n.º 10.826/2003 e que, em 03/09/2025, sobreveio sentença condenatória, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 105/108).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, em razão da superveniência da sentença condenatória, a qual alterou o título da prisão, importando em perda do objeto do writ (e-STJ, fls. 112/115).<br>Consta do processo de origem, decisão concessiva de prisão domiciliar em favor da corré MARCELA, de minha relatoria, nos autos do habeas corpus n. 1015920.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso dos autos, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, antes o contrário, verifica-se que o presente habeas corpus restou prejudicado.<br>Com efeito, a impetração visava discutir a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente. Ocorre que, conforme informação oficial constante dos sistemas informatizados do Juízo de origem foi prolatada sentença condenatória em 03/09/2025, a qual fixou pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 17 da Lei n.º 10.826/2003.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória altera o título da custódia, substituindo a prisão preventiva pela prisão decorrente de condenação, ainda que sujeita a recurso, o que acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus que atacava a decisão de natureza cautelar.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus interposto contra prisão preventiva da paciente, que foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena e o regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que visava impugnar a prisão preventiva da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência de sentença condenatória altera substancialmente o contexto jurídico da impetração, prejudicando o objeto do recurso, que originalmente questionava a legalidade da prisão preventiva.<br>4. A condenação com decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, constitui novo título judicial, que desafia impugnação própria, impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.<br>5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.<br>IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.<br>(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Assim, ainda que se conhecesse do writ , em razão da alteração do título da prisão, o exame da legalidade da custódia preventiva perdeu o objeto, restando prejudicada a presente impetração.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA