DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DUARTE ARRUDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Apelação Criminal nº 0840730-75.2024.8.19.0001 que manteve a condenação do paciente a pena de 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 329 do Código Penal. (e-STJ, fls. 20/34)<br>Na exordial, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, pugnando pela absolvição nos delitos de tráfico, associação e resistência, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, alegando excesso na fixação das penas-bases (e-STJ, fls. 2/19).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 97).<br>Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 105/108), consignou-se que as provas produzidas, apreensão de drogas, armas, rádios comunicadores, testemunhos policiais e demais elementos colhidos, foram analisadas de forma detalhada, reputando-se idôneas para embasar a condenação, indicando ainda o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, por inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, ao fundamento de que o writ busca mera reanálise probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (e-STJ, fls. 110/118).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, cumpre salientar que a presente impetração não merece conhecimento. A defesa se insurge contra acórdão transitado em julgado, utilizando o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que é expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.<br>Nessa linha: HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; AgRg no HC n. 486.185 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; AgRg no HC n. 751.787 /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.<br>Também no âmbito do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.<br>E, por relevante, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, "nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 948361 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 30/04/2025).<br>No caso dos autos, verifica-se que os fundamentos invocados pela defesa, quais sejam absolvição por insuficiência probatória e redimensionamento das penas, foram apreciados de forma expressa, densa e exaustiva pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência da prova testemunhal e material, somada à confissão parcial do réu, para sustentar a condenação.<br>Não há, portanto, qualquer omissão ou contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte. Ao revés, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a orientação pacífica de que os depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, corroborados por apreensões materiais, constituem prova idônea para a condenação. Nesse sentido, AgRg no HC n. 829.597/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025:<br>"E não há nos autos qualquer elemento a desacreditar as palavras dessas testemunhas. Vale dizer que a condição de elas serem policiais não retira o valor da prova produzida, uma vez que, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e têm obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).<br>É sabido que o depoimento de policial forma importante elemento de prova quando prestado em juízo e não impugnado, tampouco invocada suspeição, não podendo ser desmerecido apenas em razão do seu ofício. Além do mais, verifica-se que o acusado foi flagrado na posse de duas porções de cocaína e certa quantia em dinheiro.<br>Assim, diante da pretérita apreensão com o réu de drogas e arma de fogo, a guarnição militar solicitou o ingresso na residência do acusado, que foi por ele consentido, conforme ressaltado nos depoimentos transcritos no voto vencedor. "<br>De outro lado, a pretensão subsidiária de redimensionamento da pena demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reanálise das circunstâncias judiciais, providência igualmente incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>É preciso ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).<br>Ressalte-se que é consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado sentenciante, cabendo-lhe, com base em elementos concretos extraídos dos autos, fixar a reprimenda de modo proporcional às circunstâncias do caso. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como a definição das frações aplicáveis nas fases subsequentes da dosimetria, constituem atribuições típicas das instâncias ordinárias, cuja atuação somente pode ser revista na via especial em situações excepcionais.<br>Eventual reexame da dosimetria só é admissível, como consectário de reconhecimento de evidente e injustificado desequilíbrio entre a gravidade em concreto do delito e a sanção imposta, ou irregularidade no cálculo das frações de aumento ou de diminuição e na análise das circunstâncias judiciais. Fora dessa hipótese, prevalece o entendimento de que a reapreciação da reprimenda esbarra nos limites da atuação desta instância superior, vedando-se a rediscussão do mérito da individualização da pena.<br>Não se identifica, portanto, manifesta ilegalidade, ausência de fundamentação ou contrariedade à jurisprudência desta Corte que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA