ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Transportes Sulcocal Ltda. contra o acórdão exarado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que foi negado provimento ao agravo interno consoante a seguinte ementa (fls. 404/405):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 40 DA LEI 10.865/2004. TRANSPORTADORA DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE PRESTADO A PESSOA JURÍDICA NÃO QUALIFICADA COMO PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a interpretação dada ao art. 40 da Lei 10.865/2004 pelas Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) se aplica somente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não havendo previsão legal de suspensão da incidência dessas contribuições sobre as receitas auferidas pelo transportador de mercadoria destinada à exportação, no serviço de transporte prestado dentro do território nacional.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado é omisso ao não observar os julgados da Primeira Seção desta Corte Superior sobre a desoneração da cadeia exportadora, à luz da previsão do art. 40, § 6º-A, da Lei 10.865/2004, que afasta a incidência de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).<br>Narra que a decisão deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que tange à ausência de fundamentação da decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, conforme o art. 489, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 405/409, destaques originais):<br>Conforme consta da decisão de fls. 366/371, o ponto central da controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS da empresa recorrente, que opera com transporte internacional, no que tange ao transporte realizado dentro do território nacional de mercadorias destinadas ao exterior.<br>Sobre o ponto, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 150/153):<br>De início, impõe-se sinalar que não se cogita de serem as receitas auferidas pela autora, na qualidade de transportadora de mercadorias destinadas à exportação, juridicamente qualificáveis como "de exportação". Isso porque o frete é por ela prestado no território nacional, e custeado por empresa nacional. Aplica-se nesse caso, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça assim sintetizado:<br> .. <br>Com efeito, é conferido tratamento favorecido às operações de exportação, tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação infraconstitucional, com o objetivo de se estimular o ingresso de divisas, o que não ocorre no caso demandante, em que a operação de transporte se dá no âmbito do mercado interno e os valores por ela recebidos são pagos por empresa nacional. Não há dizer, portanto, como defendido na inicial e em razões de apelação, estejam as receitas da autora imunes à incidência de contribuições sociais, na forma do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, e tampouco excluídas da incidência ou isentas das contribuições PIS e COFINS, na forma do artigo 14, II, IX e §1º, da MP nº 2.158-35, de 2001; artigo 6º, I e III, da Lei 10.833, de 2003; artigo 5º, I e III, da Lei 10.637, de 2002; e artigo 3º, I e II, da IN/RFB nº 1.152, de 2011.<br>Por outro lado, do art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 10.865, de 2004, extrai-se que somente há suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com o serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação quando contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora1. No que se refere especificamente à suspensão da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas com o frete, a norma prevê o benefício fiscal em três hipóteses, quais sejam:<br>1) frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com a suspensão da incidência do PIS e da COFINS (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, I, c/c caput);<br>2) frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de produtos por ela própria destinados à exportação, caso em que o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, II, c/c § 7º); e<br>3) frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de produtos por ela vendidos a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação por essa última, caso em que os produtos devem ser diretamente remetidos do estabelecimento da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (produtora-vendedora) para I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, II, c/c § 8º e Decreto nº 6.759, de 2009, art. 228, parágrafo único).<br>Ou seja, não há previsão legal de suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelo transportador de mercadoria destinada à exportação, no serviço de transporte prestado dentro do território nacional, quando contratado por pessoa jurídica não qualificada como preponderantemente exportadora.<br>Por outro lado, tratando-se a suspensão da incidência do PIS e da COFINS, prevista no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, de benefício fiscal, não há falar em falta de sentido em ter o legislador infraconstitucional, por questões de política econômico-fiscal, o conferido à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e não tê-lo estendido às demais pessoas jurídicas que exportam em menor volume bens e serviços.<br>Ademais, o objetivo da norma foi reduzir a quantidade de créditos das empresas preponderantemente exportadoras que os têm em face da imunidade constitucional. Ao se autorizar que as empresas vendedoras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizem os créditos de PIS e de COFINS nas operações que realizam com as empresas preponderantemente exportadoras, quando essas mercadorias são destinadas à exportação, assim como quando o faz em favor das empresas que realizam frete nas circunstâncias legais, acaba-se por pulverizar o ressarcimento decorrente da imunidade constitucional às exportações, porque eles deixam de estar incluídos nos custos dos bens exportados.<br>De fato, a mencionada suspensão não corresponde a um benefício fiscal concedido ao contribuinte. É que o benefício, na verdade, é a imunidade às contribuições incidentes sobre o produto exportado. Contudo, com o intuito de reduzir a quantidade de créditos a ser ressarcida ao exportador, optou o legislador por pulverizar o ressarcimento, concedendo a suspensão no momento anterior ao do fabricante exportador. Dessa forma, o vendedor de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem não tributa o produto de sua venda e credita-se de seus insumos. Em contrapartida, como as aquisições do exportador já são sem tributação, não pode ele creditar-se em relação a essas aquisições. Como conseqüência, recebem os fornecedores do exportador uma parte dos créditos decorrentes da imunidade. Tal situação diminui a acumulação de créditos pelo exportador e se torna pulverizado o ressarcimento. E dentro desse mesmo propósito de pulverizar os ressarcimentos do exportador, a suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS foi igualmente concedida para as receitas de frete contratados pelo exportador. Elas também abrangem o transporte de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos pelo exportador.<br>De se notar que a perspectiva de pulverização do crédito só existe em face das empresas que têm como atividade preponderante a exportação, porque só essas acumulam grandes créditos contra o Fisco, em razão dessa atividade, o que não ocorre com as demais empresas que também exportam, mas em proporção muito menor. Não há falar-se, nesse contexto, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e nem à finalidade da norma.<br>Nem tampouco há violação ao princípio da isonomia, já que o volume de exportação é critério razoável de distinção para definir-se quem será beneficiado ou não pela suspensão. E, ainda que assim não fosse, "é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, afastar restrições para a concessão de benesse fiscal, de modo a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável" (STF, RE 628.791 AgR-segundo / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe-255 DIVULG 17-12-2015 PUBLIC 18-12-2015).<br>De resto, impõe-se sinalar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal invocados pela impetrante não trataram especificamente da matéria aqui controvertida. Em relação à matéria controvertida, a presente fundamentação está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (v. g. TRF4, A. C. nº 5040770-30.2012.404.7000/PR; TRF4, A. C. nº 5003484- 81.2013.4.04.7000; STJ, REsp 1577126 / PR).<br>Em resumo, não tem a demandante o direito à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, na forma da Lei nº 10.865, de 2004 (art. 40, §§ 6º-A e 8º), sobre as receitas auferidas com os serviços de frete contratados por pessoa jurídica não qualificada como preponderantemente exportadora.<br>O art. 40 da Lei 10.865/2004 assim dispunha na redação vigente à época do fato gerador:<br>Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.<br>O artigo é expresso ao conceder o benefício a "pessoa jurídica preponderantemente exportadora".<br>No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu, conforme trecho já transcrito, que a isenção de contribuição ao PIS e da COFINS somente se destinava às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, o que não ocorre no caso dos autos.<br>O acórdão recorrido está alinhado à legislação que rege a matéria e à orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:<br>TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO. LEI. PESSOA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LIMITAÇÃO A INDUSTRIAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS dar-se-á na hipótese de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 40 da Lei n. 10.865/2004.<br> .. <br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.398.531/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO SOMENTE À PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.<br>I - Na origem, trata-se de ação que objetiva restituição de pagamentos e a declaração do direito de não realizar o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes que sejam trading companies (comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados). Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida<br>II - A jurisprudência do STJ vem decidindo no mesmo sentido do acórdão recorrido, entendendo que a suspensão da incidência de contribuição do PIS e da COFINS se aplica somente à pessoa jurídica preponderantemente exportadora. No mesmo sentido, confiram-se: REsp n. 1.577.126, Rel: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; REsp n. 1.497.324/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 2/2/2017.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.819/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019, sem destaque no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PIS. COFINS. RECEITAS AUFERIDAS DA VENDA DO FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA.<br> .. <br>3. Discute-se, nos autos, a incidência de PIS e COFINS sobre a receita oriunda de frete contratado para o transporte de produtos destinados à exportação pelas empresas comercias exportadoras com finalidade específica de exportação.<br>4. Da leitura dos autos extrai-se que a questão controversa não diz respeito às receitas de fretes de mercadorias destinadas à exportação, quando contratado por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, já que há previsão legal expressa nesse sentido e tanto a sentença quanto o acórdão fundamentam-se no mesmo sentido, mas sim quando o serviço for contratado por outras empresas para transporte de mercadorias destinadas ao exterior.<br>5. Não há previsão legal de suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete contratado por pessoa jurídica comercial exportadora ou por outras pessoas jurídicas que eventualmente realizem exportação, como bem determinou o Tribunal de origem.<br>4. A benesse fiscal destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não sendo possível, assim, interpretar extensivamente o art. 40 da Lei 10.865/2004, sob pena de violação do art. 111 do CTN.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.497.324/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/2/2017, sem destaque no original.)<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu que, segundo a interpretação conferida por esta Corte Superior ao art. 40, § 6º-A, da Lei 10.865/2004, a suspensão da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS aplicava-se exclusivamente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Sendo assim, não há previsão legal para a suspensão dessas contribuições sobre as receitas auferidas pelo transportador de mercadorias destinadas à exportação, quando o serviço de transporte é prestado dentro do território nacional e contratado por pessoa jurídica não qualificada como preponderantemente exportadora.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.