ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INVEST SERVICE - CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA da decisão de fls. 400/407, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (b) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegação de violação dos arts. 202, III, e 97, I, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, impedindo o conhecimento do recurso especial; e (c) impossibilidade de exame dos honorários advocatícios em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, conforme a Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos e as provas documentais constantes nos autos, especialmente sobre a alíquota aplicável.<br>Sustenta que a pretensão recursal não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a valoração jurídica de fatos já reconhecidos, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Afirma que a questão dos honorários advocatícios é puramente jurídica, consistindo na correta aplicação dos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, sem depender de revisão dos elementos fáticos. Destaca que deve ser considerado o parcial provimento da sua apelação para afastar a multa de 10% incidente sobre a dívida fiscal, o que resultou em benefício econômico mensurável para a parte ora agravante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 425).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão de fls. 400/407, trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal nos quais se postula a declaração da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) pela ausência de indicação da alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços prestados, bem como pela aplicação de acréscimos ilegais.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reformou parcialmente a sentença de improcedência do pedido, apresentando, no que interessa, os fundamentos a seguir (fls. 308/310):<br>Do compulsar do processo executivo acostado aos autos, verifico a ausência de eiva na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o feito, pois preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e nos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscais.<br>O artigo 202 do Código Tributário Nacional, que trata dos requisitos do título executivo, assim dispõe:<br> .. <br>Ainda sobre os requisitos, cumpre colacionar os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal. Veja-se:<br> .. <br>Com efeito, da simples observação do título (CDA nº9575), depreende-se a identificação do devedor, a origem do crédito e natureza da dívida, bem como das parcelas cobradas tocante ao termo de confissão de dívida firmado em setembro de 2010 (fl. 198). Ainda, o título executivo menciona os artigos do Código Tributário Municipal, os quais determinam o termo inicial, a forma de cálculo, índice atualização (URM) do débito e alíquota aplicável no caso, o que já é suficiente.<br>No que tange à alegação de nulidade da CDA pois aplicado aos serviços da embargante a alíquota de 3%, verifica-se que o município reconheceu em processo administrativo que às atividades desenvolvidas pela empresa no período de novembro de 2013 a agosto de 2015 seria aplicável alíquota de 2%.<br>No entanto, não demostrada incorreção quanto ao período cobrado na execução fiscal n. 095/1.12.0000217-8, o qual se refere aos exercícios de 2008 e 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à fl. 197.<br> .. <br>Outrossim, a insurgência quanto aos critérios de atualização e o termo inicial de cálculo também não procede, pois constam de forma expressa o título executivo os dispositivos legais que os estabelecem, bastando simples leitura dos artigos para saber a forma de incidência.<br>Assim, totalmente descabida a alegação de que houve cerceamento de defesa, porquanto os dispositivos legais constantes na CDA são suficientes para o preenchimento dos requisitas previstos no Código Tributário Nacional.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 323/324):<br>Primeiramente, data máxima vênia, acerca da alíquota aplicada pelo Fisco, há que destacar que a decisão restou omissa quanto ao fato de que existe prova nos autos no sentido de que alíquota aplicada foi a de 3% sobre os serviços prestados pela embargante assim como de que os serviços tributados em 2008 a 2009 possuem a mesma natureza, daqueles tributados em 2013 a 2015.<br>Isto porque o contrato anexo autos (fls. 22/24) demonstra que, o objeto social da empresa embargante é o mesmo desde 2003 até os dias de hoje, ou seja, a empresa sempre exerceu as atividades de "intermediação de negócios representação comercial" desde a sua constituição. Assim, tendo o Fisco revisado a alíquota de 3% para 2% somente em 2013, resta claro que antes de tal data a alíquota aplicada de 3%; o que demonstra ter sido esta alíquota aplicada aos débitos ora atacados, pois estes se referem ao período de 2008 e 2009.<br>04. Frisa-se, ademais, que o Município embargado NUNCA negou em suas manifestações nos autos a aplicação alíquota de 3% sobre os serviços prestados pela embargante, assim como que as atividades desenvolvidas pela embargante desde sua constituição em 2004 sempre foram as mesmas, sendo estes, portanto, FATOS INCONTROVERSOS.<br>05. Assim, havendo elementos nos autos capazes demonstrar a este colendo Tribunal que os serviços prestados que deram origem aos débitos foram "intermediação de negócios e representação comercial", - assim como de que a alíquota aplicada pelo Fisco foi a de 3% deve ser sanada a omissão na decisão para o fim de reconhecer a ilegalidade da alíquota aplicada, uma vez que tais serviços sujeitam-se a alíquota de 2%, conforme Parecer proferido pelo próprio Município de Estância Velha (fis.112/113).<br>06. Por fim, pede vênia ainda a embargante para destacar que a decisão restou omissa também quanto à fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos, visto que houve o provimento do recurso no que tange à inexigibilidade da multa de 10% aplicada com base em lei revogada.<br>Assim, nos termos do art. 85 §3 º ,do CPC, vencida a fazenda Publica, devem os honorários de sucumbência ser fixados entre 10% e 20% do valor atualizado da multa anulada, haja vista ter sido este o proveito econômico obtido em favor da parte.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, a Corte de origem decidiu o seguinte (fls. 333/334):<br>Em relação ao primeiro objeto de questionamento, inexiste omissão ou obscuridade a sanar, restando a matéria apreciada integralmente no aresto embargado, verbis:<br> .. <br>No que tange à alegação de nulidade da CDA pois aplicado aos serviços da embargante a alíquota de 3%, verifica-se que o município reconheceu em processo administrativo que às atividades desenvolvidas pela empresa no período de novembro de 2013 a agosto de 2015 seria aplicável alíquota de 2%.<br>No entanto, não demostrada incorreção quanto ao período cobrado na execução fiscal n. 095/1.12.0000217-8, o qual se refere aos exercidos de 2008 e 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à fl. 197.<br> .. <br>Com efeito, no ponto, há apenas inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando por via transversa sua alteração. De outro lado, impõe-se acolher os declaratórios por omissão decorrente da ausência de análise da segunda matéria impugnada. Com efeito, analisando os pedidos contidos na petição inicial, verifica-se que fora requerido a extinção do feito executivo reconhecendo a nulidade da CDA por (a) não preencher os requisitos legais; (B) por não indicar a alíquota sobre a qual foi calculada a exação; (c) por haver acréscimo ilegal de 10% e (d) pelo fisco utilizar alíquota incompatível com a atividade exercida pela empresa. No entanto, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor/embargante.<br>Em sede de apelação, o autor obteve êxito somente no afastamento da aplicação da multa de 10% sobre a dívida fundada em artigo de Lei revogado, sem reconhecer, entretanto, a nulidade do título executivo.<br>Considerando o caso concreto, em virtude do decaimento mínimo não deve ser alterada a sucumbência estabelecida na origem.<br>Observo que o Tribunal gaúcho apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões referentes à alíquota aplicável, à cobrança das parcelas referentes ao termo de confissão de dívida firmado em setembro de 2010, bem como à distribuição da verba honorária.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo e apreciar a documentação e a prova produzida nos autos, reconheceu que os títulos executivos preencheram todos os requisitos legais de validade, descrevendo a natureza da dívida e a forma de cálculo do tributo.<br>Por sua vez, a parte recorrente reitera suas alegações no sentido de que a alíquota de 3% aplicada pelo Município de Estância Velha sobre os serviços prestados pela empresa é ilegal, pois as atividades desenvolvidas estão sujeitas à alíquota de 2%, conforme comprova a documentação constante dos autos, o que, inclusive, foi reconhecido pelo acórdão recorrido em relação ao período de 2013 a 2015.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Quanto à nulidade da CDA, aferir, no caso, a ausência dos requisitos legais, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.354.972/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Em relação aos honorários advocatícios, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, a aferição do quantitativo que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANTIGO AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. LEI 11.457/2007. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015 NÃO PREQUESTIONADO.<br> .. <br>5. Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios, registro que o STJ tem posicionamento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.976.211/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. "Este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte" (REsp 1814370/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2019).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.540/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.