ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME NÃO AUTORIZADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, " n as hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).<br>3. Quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários recursais não se mostra excessiva, conforme pacífico entendimento do STJ.<br>4. Os honorários advocatí cios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A da decisão em que neguei provimento a seu recurso especial (fls. 1.148/1.154), seguida da decisão de rejeição dos embargos de declaração opostos (fls. 1.167/1.169).<br>A parte agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não se pronunciou sobre o fato de que a parte denunciada à lide, representada pelo mesmo advogado que teria representado o autor da ação principal, havia defendido a procedência da demanda principal, o que teria resultado na sua sucumbência. Argumenta que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), o vencido é quem deve pagar honorários ao advogado do vencedor, e que a falta de enfrentamento pelo Tribunal de origem dessa questão configuraria violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta a não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão da particularidade do caso concreto, em que teria havido sucumbência da pretensão das denunciadas, o que afastaria sua condenação ao pagamento das verbas honorárias. Destaca que as denunciadas, filhas do autor da demanda principal, foram representadas pelo mesmo advogado que assinou a inicial indenizatória de seu pai, defendendo o mesmo direito por ele defendido, o que caracterizaria conluio de partes e não se amoldaria aos precedentes invocados na decisão agravada.<br>Insiste na alegação de violação ao art. 85, § 2º, do CPC no que tange ao percentual dos honorários advocatícios, fixados em 17% sobre o valor atualizado da causa, que entende ser excessivo, considerando que o advogado das denunciadas apresentou apenas uma única petição idêntica para ambas as partes, sem realizar trabalho adicional.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.186).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME NÃO AUTORIZADO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual, " n as hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).<br>3. Quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários recursais não se mostra excessiva, conforme pacífico entendimento do STJ.<br>4. Os honorários advocatí cios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que tratam os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao disposto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não é possível dar provimento à pretensão recursal.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória cominada com desapropriação indireta ajuizada por SAMUEL RODRIGUES DA COSTA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA SÃO SALVADOR - CESS (sucedida por ENGIE BRASIL ENERGIA S. A), que, por sua vez, denunciou à lide as filhas da parte autora, ora recorrida, que haviam recebido indenização pela desapropriação do imóvel.<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das denunciadas, fixados em 15% do valor da causa, os quais foram majorados em apelação para 17%.<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da denunciação à lide e da condenação da parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 1.040/1.042):<br>Sobre a matéria, tem-se que as hipóteses de denunciação à lide estão elencadas no artigo 129, do CPC, cujo parágrafo único prevê "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".<br>Neste tocante, em relação ao pagamento de honorários na demanda incidente, advinda com a denunciação, há entendimento jurisprudencial no sentido de que "A decisão que, após a intervenção do denunciado, indefere a denunciação, deve condenar o denunciante nas custas relativas ao incidente e nos honorários devidos ao advogado do denunciado".<br> .. <br>No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema que rege a fixação das custas e honorários advocatícios se fundamenta nos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, estabelece critérios para tal alvitre.<br>Diz a norma:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor.<br> .. <br>No caso em exame, a ré requereu a denunciação da lide das filhas do autor, com fulcro no artigo 125 do CPC.<br>Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pacíficos, a denunciação de que trata o art. 125 do CPC não é obrigatória, eis que a sua inobservância não coloca em risco o direito de regresso reconhecido ao denunciante. Trata-se, portanto, de mera garantia simples ou imprópria.<br>A denunciação da lide é uma espécie de intervenção de terceiro provocada por uma das partes, cuja natureza jurídica é de ação de regresso, a qual se desenvolve nos próprios autos da ação principal.<br>Com a denunciação da lide inaugura-se uma nova relação processual, em que o réu do processo originário passa a figurar como autor da lide secundária, estabelecida em face do terceiro denunciado, com quem mantém vínculo jurídico, no intuito de que este responda em regresso, na hipótese de sucumbência do denunciante.<br>Com efeito, "reconhecida a improcedência dos pedidos aviados na ação principal, fica prejudicada a lide secundária, incumbindo à empresa denunciante arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento da verba honorária sucumbencial da lide secundária, pois foi quem deu causa à instauração dessa demanda (princípio da causalidade), sendo que poderia, eventualmente, acionar posteriormente, as denunciadas em ação própria", conforme fundamentado pela magistrada de piso.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal estadual decidiu o seguinte (fl. 1.080):<br>O Embargante pleiteia pela manifestação deste Juízo acerca de omissão no voto e no acórdão.<br>Destarte, revisitando os autos, verifica-se a busca do Embargante pela reapreciação do julgamento da decisão, não havendo nada mais do que a simples insatisfação com o resultado proferido, pois, as alegações de omissões apontadas, foram amplamente debatidas e analisadas, tanto pelo Magistrado de primeiro grau quanto por esta Egrégia Corte.<br>Ademais, denota-se que o voto condutor do acórdão foi explícito ao fundamentar sobre os pontos que alega serem omissos, colaciono:<br>"Reconhecida a improcedência dos pedidos aviados na ação principal, fica prejudicada a lide secundária, incumbindo à empresa denunciante arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento da verba honorária sucumbencial da lide secundária, pois foi quem deu causa à instauração dessa demanda (princípio da causalidade), sendo que poderia, eventualmente, acionar posteriormente, as denunciadas em ação própria."<br>Assim, o resultado diferente do pretendido pela parte, não implica, necessariamente, omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional, conquanto não haja fundamento que justifique a oposição de embargos por mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do Embargante entende correta.<br>A conclusão do Tribunal de origem foi a de que, nos casos de denunciação à lide, quando julgada improcedente a ação principal, a lide secundária ficaria prejudicada, devendo o denunciante arcar com honorários advocatícios em favor da parte denunciada por força do princípio da causalidade, uma vez que teria dado causa à instauração dessa demanda paralela, sendo irrelevante, no presente caso, o fato de as denunciadas terem defendido a procedência do pedido principal, pois o art. 129, parágrafo único, do CPC prevê a condenação do denunciante ao pagamento de honorários mesmo quando vencedor na ação principal.<br>Ademais, conforme consta na decisão agravada, as peculiaridades supostamente não analisadas não configuram omissão relevante, porque a denunciação da lide é facultativa e foi a parte recorrente quem deu causa à sua instauração, atraindo, pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Conforme entendimento desta Corte, " a  omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>No que se refere ao mérito da discussão, as razões do agravo interno não são capazes de alterar o entendimento de que o Tribunal estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).<br>Deve-se ter em conta que as peculiaridades sobre as quais insiste a parte recorrente não têm o condão de afastar a condenação da parte denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios quando a denunciação é julgada prejudicada, porque prevalece o princípio da causalidade.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LIDE PRINCIPAL EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. CAUSALIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. DISTINÇÃO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 24/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/05/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se quem denuncia à lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de advogado a quem é denunciado, mesmo quando a lide principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.<br>3. O exame da denunciação da lide está subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC). Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito. Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado. Precedente.<br>4. A causalidade da lide principal (ação de cobrança) não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária (denunciação à lide). Tanto é assim que quis o legislador prever expressamente no parágrafo único do art. 129 do CPC que, em caso de inutilidade da denunciação em si pela vitória do denunciante na lide principal (i. e., improcedência que favorece o denunciante), o denunciante deverá ser condenado "ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado", pois foi o próprio denunciante quem deu causa à denunciação que resultou inútil.<br>5. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.112.474/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>2. O acórdão a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firme no sentido de que "Nas hipóteses em que a denunciação à lide mostra-se improcedente, o denunciante, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado" (REsp 1.804.866/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019).<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.332/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, sem destaque no original.)<br>No que se refere à aventada ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, em favor do patrono das denunciadas. E, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal de origem majorou os honorários para 17% do valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Eis o teor dos dispositivos legais em questão:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br> .. <br>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais; é essa a hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.288/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, sem destaque no original.)<br>Por fim, os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa, sendo incabível a revisão do contexto considerado para fins de apuração do que dispõem os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, em atenção ao à Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Mesmo sob a égide do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).<br>2. Caso em que a Corte Regional, ao acolher pedido em ação rescisória, entendeu que os honorários advocatícios deveriam corresponder ao percentual de 10% sobre o valor da causa, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o valor atribuído à causa e o tempo exigido para sua solução.<br>3. Não é possível, na via especial, rever as circunstâncias fáticas da causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, haja vista o óbice inserto na Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.016/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.