ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I Caso em exame:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados solidariamente.<br>II Questão em discussão<br>2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700, 701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido.<br>III Razões de decidir:<br>3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma concisa.<br>4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito, corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.<br>5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos pretéritos no contrato.<br>IV Dispositivo:<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDNA DA SILVA MOLINA KONDO, COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO, CHRISTIANE DUSI MENDES DOS SANTOS, OSVALDO ZANQUETA, RICARDO MENDES DOS SANTOS, JONAS KEITI KONDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada requereu que fosse negado provimento ao agravo, com a consequente manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso (e-STJ fls. 823-840).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONSTITUIÇÃO DE FIANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS E NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR PELOS EMBARGANTES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA CONCLUSÃO SOBRE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL, UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E ILEGITIMIDADE DOS FIADORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).<br>I Caso em exame:<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo com garantia de penhor agrícola e constituição de fiança, visando cobrar duplicatas mercantis decorrentes de operações comerciais entre cooperativa agroindustrial em liquidação e empresa credora, com fiadores responsabilizados solidariamente.<br>II Questão em discussão<br>2. Alegada violação aos arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700, 701, 784, III do CPC e art. 821 do CC, questionando a suficiência da prova escrita para embasar a monitória, a vinculação das duplicatas ao contrato de crédito, a utilização do crédito concedido, a ilegitimidade passiva dos fiadores, a ausência de obrigação líquida e certa, e a ocorrência de omissões no acórdão recorrido.<br>III Razões de decidir:<br>3. A decisão agravada analisou detidamente as questões postas, com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem rebate os argumentos, ainda que de forma concisa.<br>4. A prova documental (duplicatas, notas fiscais, contrato) é suficiente para evidenciar razoável probabilidade do crédito, corroborada por prova oral, cabendo aos embargantes o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.<br>5. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória, utilização do crédito e ilegitimidade dos fiadores demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), confirmando a responsabilidade solidária dos fiadores, que renunciaram ao benefício de ordem, e a inclusão de débitos pretéritos no contrato.<br>IV Dispositivo:<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão:<br>Extrai-se da decisão recorrida (Recurso: 0001282-48.2021.8.16.0121 - Ref. mov. 26.1):<br>"(..) Diferente do que sustentam os apelantes, a fiança foi prestada no<br>"Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia de Penhor Agrícola e Constituição de Fiança", do qual decorrem as duplicatas ora cobradas, de onde se denota a responsabilidade dos fiadores, nos termos assumidos pelo contrato principal. Ressalta-se, aliás, que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem, de modo que são responsáveis solidários pela dívida. (..)<br>Depreende-se que a inicial da monitória deve vir acompanhada de prova escrita suficiente para comprovar a assertiva inicial da parte relativa ao seu direito de receber pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (..) Para a elucidação dos fatos, além da prova documental juntada, foi produzida prova oral e, diante da relevância, passa-se à transcrição das oitivas. (..) Diferente do que sustentam os apelantes, as provas dos autos dão conta da relação entabulada entre as partes e da dívida pendente dos embargantes, ora apelantes, com a autora/embargada. A exordial está instruída com as duplicatas (mov. 1.5), notas fiscais (movs. 1.6 a 1.20) e o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), que se encontra assinado atestando o recebimento dos produtos pela COPAGRA, fatores que corroboram a versão narrada na exordial. Com efeito, embora os apelantes defendam que não há como vincular as duplicatas e as notas fiscais discutidas nos autos ao contrato de crédito rotativo, porquanto pela análise dos títulos não é possível se depreender se eles se referem, de fato, ao contrato de crédito rotativo, seu argumento não prospera. Isto porque, detinha conhecimento, pelo teor do pacto firmado com a autora, especialmente na cláusula 2.2, que as duplicatas emitidas são comprovação da utilização do crédito e que estão diretamente vinculadas à avença. (..)<br>Desta forma, não prevalece a pretensão dos apelantes em tentar desvincular os títulos cobrados do contrato de crédito rotativo. No mesmo sentido, o argumento dos apelantes de que não podem ser cobrados por dívidas anteriores à celebração do contrato de crédito rotativo também não prospera, na medida em que, conforme consta nas cláusulas 2.1 e 3.3 do Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Garantia de Penhor Agrícola e Constituição de Fiança celebrado entre as partes (mov. 1.24). (..) De tais disposições, aliada à prova oral produzida, nota-se que a autora poderia efetuar a cobrança de débitos anteriores que estivessem pendentes, pois a avença englobava os débitos pretéritos. Noutro passo, em que pese os apelantes aleguem que houve a devolução dos produtos, inexiste prova nesse sentido, visto que a testemunha que arrolou e que trabalhou na empresa COPAGRA afirmou que desconhece a devolução de produtos por inadequação. Ademais, as notas fiscais cobradas são referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017 (movs. 1.6 a 1.20), enquanto os documentos de mov. 78.8, são datados de 2019 e indicam a validade de alguns insumos em dezembro de 2018, ou seja, data bem posterior aos débitos pleiteados neste feito, não prevalecendo a alegação dos apelantes neste tocante.<br>(..) O que se vê é que por mais que os apelantes argumentem a invalidade dos documentos apresentados para fins de cobrança pela via da ação monitória, dentre os outros fundamentos apresentados, não se desincumbiram do ônus de trazer elementos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, II do Digesto Processual Civil e, portanto, a manutenção da sentença é medida de rigor, inclusive quanto aos encargos contratuais, pois, embora os apelantes justifiquem que não deve incidir os encargos contratuais em virtude da cobrança não se fundar na utilização de crédito concedido no contrato, ficou demonstrado que, deveras, a cobrança decorre do contrato de concessão de crédito rotativo, motivo pelo qual incidem todos os encargos nele previstos".<br>Verifica-se que o Colegiado foi minucioso na sua fundamentação, o que afasta a suscitada violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"(..) não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>Outrossim, a Corte consignou que a pretensão está suficientemente instruída pelos documentos que acompanham a inicial, que a prova testemunhal corroborou com tais documentos, e que os Recorrentes não se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, a decisão recorrida encontra amparo no posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recebimento do presente recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: "(..) estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).<br>A este respeito:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si".6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido" (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- (..) 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC /2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- (..)" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Convém destacar que ao presente caso também incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão da decisão demandaria reanálise do contexto fático e probatório dos autos, o que não se admite na sede especial. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA.<br>CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12 /2023, DJe de 15/12/2023).<br>Quanto à alegada ilegitimidade dos fiadores, a revisão da decisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Vejamos:<br>"(..) inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 24/4/2023). Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.<br>Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 320, 321, 485, I, 489, § 1º, IV, 700, 701, 784, III do CPC e o art. 821 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 320 do CPC, sustenta que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais à propositura da ação, pois não está acompanhada de documentos que comprovem a utilização do crédito pela apelada.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 821 do Código Civil, pois os fiadores são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, tanto em função da ausência de executividade e cambiaridade dos instrumentos que aparelham a ação monitória, quanto em função da inexistência de obrigação líquida e certa.<br>Além disso, teria violado o art. 700 do CPC, ao não reconhecer a inexistência de qualquer obrigação de pagar quantia certa dos recorrentes em relação à recorrida, pois o crédito concedido através de contrato não foi utilizado, sendo que as únicas mercadorias adquiridas estavam inadequadas para os respectivos fins, o que inclusive justificou sua devolução.<br>Alega que a ação monitória está fundada no contrato de crédito rotativo, em relação ao qual as duplicatas cumprem função meramente acessória, a saber, a comprovação da utilização do crédito concedido, o que teria sido demonstrado, no caso, por provas testemunhais e documentais.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente e de maneira fundamentada sobre os pontos acordados.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em relação à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Compulsando os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que "a pretensão está suficientemente instruída pelos documentos que instruem a inicial, que a prova testemunhal corroborou tais documentos, e que os Recorrentes não se desincumbiram de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor" (e-STJ fl. 843).<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>No presente feito, a alegação de que a ação monitória está fundada no contrato de crédito rotativo, em relação ao qual as duplicatas cumprem função meramente acessória, exige interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pela súmula n. 5, do STJ.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte reitera que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.(..)(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especificamente a violação aos artigos 320, 821 e 700 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Na espécie, a análise sobre se a petição inicial veio acompanhada de documento essencial, bem como o reconhecimento acerca de saber se o crédito concedido por meio do contrato foi utilizado, envolve claro reexame probatório, vedado pela via estreita do recurso especial.<br>Melhor sorte não assiste os agravantes quanto à ilegitimidade dos fiadores, por esbarrar no mesmo óbice sumular.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Grifamos)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ENTREGA DOS PRODUTOS. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACEITE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o aceite é ato formal e deve se aperfeiçoar na própria cártula (assinatura do sacado no próprio título), incidindo o princípio da literalidade (art. 25 da LUG)." Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.416.887/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025. Sem grifos no original.)<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. Rever as conclusões quanto à comprovação da dívida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa.<br>4. Adotar entendimento diverso por esta Corte Superior quanto à possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrente, contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.185.023/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025. Grifo nosso.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.