ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ DAVINO MOREIRA e ESPÓLIO DE BRASILINA ROSA DE JESUS.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>" A G R A V O D E I N S T R U M E N T O - A Ç Ã O D E IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMARES REJEITADAS EM DESPACHO SANEADOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA -AD CAUSAM - ESTUDO DO INTERMAT QUE NÃO DEIXA DÚVIDA SE TRATAREM DE AREAS DISTINTAS ALIADA COM OUTROS ELEMENTOS - POSSE DO RÉU QUE NÃO CORRESPONDE COM A AREA POSTULADA PELO ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM A EXTINÇÃO DA CAUSA.<br>Tendo em vista de que legitimidade passiva para integrar o polo da Ação de Reintegração de posse é aquele a quem se imputa a prática de esbulho/turbação e verificado que a área pretendida na ação originária não é a mesma área que o agravante exerce a posse, tal fato não o torna legitimado para integrar a lide, assim como, falta de interesse de agir do espólio relativamente a área da qual o agravante detêm posse." (e-STJ fls. 260/261).<br>Os primeiros embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ fls. 341/346), e os segundos aclaratórios foram rejeitados com a imposição de multa (e-STJ fls. 395/401).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.015 do Código de Processo Civil, aduzindo que questionamentos relativos à legitimidade passiva não constam no rol taxativo do mencionado dispositivo e não apresentam urgência, sendo, portanto, descabida a interposição de agravo de instrumento para discutir a matéria;<br>(ii) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, sustentando que, a pretexto de examinar a falta de legitimidade, o acórdão apreciou o mérito da controvérsia, sem lhe oferecer a oportunidade prévia de produzir prova para contraditar as teses do recorrido, notadamente a pericial;<br>(iii) arts. 17, 485, VI e § 3º, e 487, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a legitimidade para a causa deveria ser aferida segundo a teoria da asserção, devendo o tema relativo à extensão da área cuja posse é controvertida ser decidido somente no mérito, após regular instrução probatória;<br>(iv) arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que os seus embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório, mas para questionar tema que só surgiu após o julgamento dos primeiros embargos, sendo, pois, descabida a multa.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 478/489) e o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa.<br>2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>Em relação à apontada violação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol deste artigo é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na qual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DESTA CORTE SUPERIOR. 2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Para a questão envolvendo a legitimidade de parte, percebe-se que a interpretação do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil foi limitativa, entendendo-se que ela não estaria prevista no rol do referido dispositivo. Sendo assim, deve a decisão ser alterada no ponto.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.626.949/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE PARA A DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As questões acerca do direito a eventual prazo em dobro, em razão de litisconsórcio, da decretação de revelia e da denunciação da lide não foram debatidas no julgado da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento. Ademais, a insurgente não interpôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, razão suficiente para a aplicação, no ponto, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. Não era viável a interpretação no sentido do cabimento da interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.788.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019 - grifou-se)<br>A respeito do tema, o tribunal de origem entendeu cabível o agravo de instrumento interposto da decisão de saneamento do processo por meio do qual se buscava discutir a legitimidade passiva do ora recorrido.<br>Ao assim decidir, a corte de origem dissentiu da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma no ponto, para que não seja conhecido o citado agravo.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando presente o intuito manifestamente procrastinatório na oposição de declaratórios.<br>Contudo, o não conhecimento ou a improcedência dos embargos de declaração não são suficientes para a condenação automática à referida penalidade, devendo ser analisado caso a caso a ocorrência de efetiva intenção protelatória, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre a prova carreada nos autos, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. A Segunda Seção do STJ assentou, ainda, que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>4. No caso, a Corte Estadual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel ante a ausência de comprovação, pela parte recorrente, do enquadramento legal no conceito de pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. O entendimento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que é possível a penhora de imóvel que não satisfaça a qualidade de pequena propriedade rural explorada pela família, coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa por embargos protelatórios." (AgInt no AREsp n. 2.863.762/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação com pedido cautelar em caráter antecedente.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n. 2.209.427/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, o acórdão de origem, que aplicou a referida multa pela rejeição dos embargos nos quais suscitada questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, sem caráter protelatório, destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida e, ainda, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, imposta aos recorrentes.<br>Em virtude do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais.<br>É o voto.