DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL ALVES SANTANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem no HC n.º 0006953-30.2025.8.27.2700/TO, mantendo a prisão preventiva decretada no processo de origem.<br>Consta do julgado estadual que o recorrente foi preso em flagrante, em 24/4/2025, pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 508g de maconha, balança de precisão e materiais correlatos, tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e a propensão à reiteração delitiva aferida dos antecedentes noticiados.<br>Nas razões do writ originário perante o Tribunal a quo, a defesa sustentou, nuclearmente, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319), condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa), probabilidade de incidência do tráfico privilegiado (§ 4.º do art. 33 da Lei de Drogas) e violação ao princípio da homogeneidade, pugnando pela revogação da custódia.<br>O acórdão denegatório, por sua vez, explicitou como razões de decidir a prova da materialidade (laudo preliminar positivo para Cannabis sativa L., total de 508 g), os indícios suficientes de autoria e a necessidade cautelar diante da quantidade, dos instrumentos de mercancia e da notícia de contumácia delitiva, reputando insuficientes as medidas alternativas e irrelevantes, no ponto, as condições pessoais favoráveis.<br>Interposto o presente recurso ordinário, a defesa agregou, dentre outros pontos, a tese de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude derivada das provas, afirmando ter sido a diligência desencadeada com base exclusiva em denúncia anônima e sem "fundadas razões", além de suscitar, novamente, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a desproporcionalidade da prisão.<br>A decisão coatora foi juntada, bem como informações pormenorizando os fundamentos da preventiva e destacando, ainda, que o ingresso no domicílio teria ocorrido com o consentimento do morador, avô do paciente, consoante mídia referida.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento no tocante a alegação de ilicitude da busca domiciliar e alinhavou a higidez da motivação cautelar e descreveu os elementos de materialidade e autoria, com referência à quantidade e aos instrumentos apreendidos, pronunciando-se, ao cabo, pela manutenção do acórdão recorrido no tocante a não incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia recursal cinge-se, de um lado, à alegação de nulidade da busca domiciliar, com o consequente pleito de desentranhamento probatório e relaxamento da prisão, e, de outro, à suposta carência de fundamentação da prisão preventiva.<br>De início, impõe-se delimitar o tema recursal, em observância ao princípio da devolutividade restrita e à vedação de supressão de instância. Com efeito, do cotejo entre a petição de impetração no Tribunal a quo e as razões deste recurso, constata-se inovação defensiva: a nulidade da busca domiciliar, elevada a capítulo central do recurso, que não figurou como pedido autônomo e definido no mandamus originário, no qual a defesa limitou-se a suscitar ausência dos requisitos da preventiva, suficiência de cautelares alternativas, condições pessoais favoráveis, potencial incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e princípio da homogeneidade.<br>Em sentido oposto, no recurso ordinário, a tese de ilicitude do ingresso em domicílio foi inaugurada sob rubrica própria ("III.1  Da flagrante ilegalidade da busca domiciliar e da nulidade das provas"), afirmando-se deflagração por "denúncia anônima" desacompanhada de diligências preliminares.<br>Trata-se, pois, de fundamento novo, não submetido ao crivo do Tribunal estadual.<br>Nessas condições, o conhecimento direto, por esta Corte, da mencionada nulidade, a exigir aferição de premissas fático-probatórias, em especial a existência de consentimento livre do morador ou de fundadas razões previas ao ingresso implicaria indevida supressão de instância, o que repugna à lógica do habeas corpus de índole recursal e à própria estrutura do duplo grau.<br>Superada a barreira processual, no que remanesce devolvido, a questão da necessidade e proporcionalidade da custódia, não diviso ilegalidade flagrante que autorize intervenção excepcional.<br>O acórdão estadual assentou, com suficiência, a presença do fumus commissi delicti, pela materialidade de significativa quantidade de maconha atestada em laudo preliminar positivo, no total de 508g, bem como indícios seguros de autoria, inclusive confissão da localização de parte de material ilícito e do periculum libertatis, forte na garantia da ordem pública à vista da quantidade de droga, os instrumentos de mercancia e de notícia de antecedentes que, de acordo com a decisão, denotam habitualidade da prática de ilícitos e risco concreto de reiteração delinquente.<br>Cabe assentar a distinção fundamental entre prisão cautelar e prisão resultante de condenação definitiva.<br>Enquanto a segunda tem por fundamento a execução da pena, a primeira se destina a resguardar o processo penal, a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, com base em elementos concretos do caso.<br>Assim, não se exige, para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, que a pena a ser eventualmente aplicada seja superior a quatro anos.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, ainda que o quantum de pena a ser eventualmente aplicado ao réu não recomende, em tese, o regime inicial fechado, pode ser legitimamente decretada ou mantida a prisão preventiva, desde que demonstrada, com base em dados concretos, a necessidade da medida:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.001,39g de maconha, balança de precisão e anotações relacionadas ao comércio de drogas.<br>3. A decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, fundamentou a custódia cautelar na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é válida, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida, apesar das condições pessoais favoráveis e da alegação de desproporcionalidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e os indícios de comércio ilícito, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos que indicam a necessidade da medida extrema.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser avaliada neste momento processual, pois depende de prognóstico que só será confirmado após o julgamento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser avaliada antes do julgamento da ação penal" (AgRg no HC n. 1.015.633/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Na hipótese, o decreto prisional destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, revelada pelo modus operandi, a periculosidade social evidenciada em sua atuação e o risco concreto de reiteração delitiva, fundamentos idôneos e suficientes para justificar a medida extrema, na forma do art. 312 do CPP.<br>Não há falar, pois, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais se mostram inadequadas diante do quadro fático e da necessidade de resguardar a ordem pública da localidade.<br>Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA