DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IVETE LUIZ FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 503):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C ARBITRAMENTO DE VALORES - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda é a mesma debatida em ação proposta anteriormente, já tendo a sentença transitado em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 502 e 503 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o pedido de arbitramento não se confunde com a questão de o contrato ser um título executivo válido. Como já demonstrado, o pedido de arbitramento de honorários foi rechaçado pelo Juizado Especial e, a princípio, o Juízo Comum Residual disse que o julgaria, contudo, posteriormente, invocou a coisa julgada e não decidiu o pedido de arbitramento.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 534-535).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 537-542), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 557-558).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 502 e 503 do CPC<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 503 do CPC.<br>Verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os dispositivos legais supostamente violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>A mera transcrição da norma legal, sem correlação com os fundamentos do aresto impugnado, não é suficiente para levar o conhecimento das razões recursais a esta Corte Especial.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a afastar condenação em danos morais decorrente de erro médico.<br>Sustenta a parte agravante violação a diversos dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial reúne fundamentação suficiente para demonstrar a violação a dispositivos legais federais; (ii) determinar se o acolhimento da pretensão recursal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstra, de modo claro, objetivo e fundamentado, como a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 186, 188, I, 884, 927, 944 do Código Civil, 14, § 3º, I e II, do CDC e 373, I, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. As razões recursais apresentam argumentação genérica, limitando-se à transcrição de dispositivos legais, sem apresentar correlação argumentativa entre os fatos delimitados no acórdão e a suposta ofensa à norma federal.<br>5. A análise das alegações recursais demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ordinário, sendo incabível sua utilização para reavaliar provas ou cláusulas contratuais.<br>7. Cabe ao recorrente evidenciar objetivamente que a pretensão recursal se funda em questão jurídica pura ou revaloração de fato incontroverso, o que não foi feito.<br>8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (Grifei.)<br>(AREsp n. 2.834.387/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte Superior.<br>3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 252044867/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/20254 DJe de 25/10/2024.)<br>Outrossim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização de coisa julgada, reclama a revisão de fatos e provas, havendo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em atenção às disposições das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em face do arbitramento na origem em patamar de 20%.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA