ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLON NASCIMENTO DA SILVA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 889):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega:<br>(1) "Ao compulsar os argumentos constantes das razões do Agravo em Recurso Especial, posteriormente reiterados no Agravo Interno, verifica-se que a alegada ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não se sustenta diante de uma leitura acurada dos autos. Embora o recurso não contenha menção expressa à Súmula 7 do STJ, os fundamentos jurídicos nele expostos demonstram, de forma inequívoca, que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte é exclusivamente de direito, e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório" (fl. 902);<br>(2) "Entretanto, uma análise cuidadosa do texto recursal revela que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não foi genérica ou dissociada dos autos, mas sim fundada na omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a tese jurídica pacificada nesta Corte quanto à reintegração de militares temporários incapacitados temporariamente. A menção direta à jurisprudência do STJ sobre o tema  inclusive com citação expressa ao R Esp nº 1.195.149/RS  foi suficiente para evidenciar a omissão do acórdão recorrido, uma vez que este deixou de enfrentar a aplicação da referida tese ao caso concreto, incorrendo, portanto, na violação apontada. Assim, não há que se falar em ausência de impugnação específica quanto ao art. 1.022 do CPC. A omissão do acórdão embargado ao ignorar tal argumentação constitui vício que compromete a completude da prestação jurisdicional" (fl. 903);<br>(3) "Tal passagem revela, de forma cristalina, que houve impugnação específica ao fundamento da uniformidade jurisprudencial, com demonstração concreta da existência de divergência interna no próprio STJ quanto à tese jurídica discutida. Não obstante, o acórdão limitou-se a afirmar que "a decisão não deve ser reformada", sem enfrentar o conteúdo e os fundamentos dos julgados colacionados, o que configura evidente omissão. Além disso, observa-se contradição no julgado: reconhece-se a existência de jurisprudência divergente dentro da própria Corte, mas mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ, cujo pressuposto é justamente a uniformidade jurisprudencial. A manutenção do óbice, nesse cenário, viola a lógica do próprio enunciado sumular" (fls. 903/904); e<br>(4) A omissão do Superior Tribunal de Justiça em se manifestar expressamente sobre a tese jurídica ventilada nos autos - especificamente, quanto à aplicação dos artigos 82, I, e 84 da Lei 6.880/80 no caso de militar temporário licenciado durante período de incapacidade temporária - configura, com a devida vênia, violação direta à Constituição Federal (fl. 904).<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 915).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 892/893):<br>No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, à Súmula 7/STJ, à Súmula 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, consta o seguinte:<br>(1) houve o prequestionamento da tese recursal;<br>(2) deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 82, I, e 84 da Lei 6.880/1980, pois o militar licenciado em razão de incapacidade temporária deve ser mantido adido com recebimento de remuneração;<br>(3) a pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência do STJ;<br>(4) no acórdão recorrido é apresentada conclusão divergente do entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Em nova análise do recurso, constato que a parte agravante efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não trouxe argumentação direcionada a atacar os seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a parte citou julgados desta Corte posteriores aos mencionados na decisão. Ainda que se considere essa circunstância, a decisão não deve ser reformada.<br>Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a PRIMEIRA TURMA resolveu manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados os fundamentos do julgado de inadmissibilidade.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, o acórdão embargado não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>O Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.004/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1º, V, e art. 1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.777.777/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021, sem destaque no original.)<br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.