ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de cognição restrita, voltado exclusivamente à correção de vícios formais da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A decisão monocrática agravada limitou-se a analisar a suposta negativa de prestação jurisdicional, o que se insere dentro de sua competência constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JERLEY ALVES MARTINS da decisão de fls. 281/286 que negou provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática do STJ reconheceu que o Tribunal de Justiça do Tocantins não enfrentou as teses levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a nulidade do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a ausência de autorização judicial para citação por edital. No entanto, considerou que não havia omissão relevante, pois o agravo de instrumento foi inadmitido por ausência de dialeticidade (fls. 293/294).<br>Argumenta que a negativa de prestação jurisdicional não pode ser suprida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois compete ao órgão de origem analisar a pertinência das teses omitidas. A decisão monocrática teria usurpado a competência da instância ordinária, configurando supressão de instância e violação ao devido processo legal (fls. 294/295).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial, com retorno dos autos ao Tribunal de origem (fl. 295).<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 301/304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de cognição restrita, voltado exclusivamente à correção de vícios formais da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A decisão monocrática agravada limitou-se a analisar a suposta negativa de prestação jurisdicional, o que se insere dentro de sua competência constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece provimento.<br>A parte recorrente repisa, em síntese, a existência de violação ao art. 1.022 do CPC e sustenta ter havido usurpação de competência da instância ordinária pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar inocorrente a negativa de prestação jurisdicional.<br>No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o julgado singular destacou que não poderia o Tribunal de Justiça de origem, nos embargos de declaração, analisar as supostas nulidades da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a relatora do processo, por decisão monocrática, entendeu pela inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento e tal julgamento fora mantido pelo Tribunal de Justiça na apreciação do agravo interno.<br>O Tribunal de origem não podia analisar as alegadas nulidades da decisão de primeiro grau porque o recurso de agravo de instrumento não foi admitido, não ultrapassando a barreira do conhecimento.<br>Soma-se a isso o fato de que os embargos de declaração são recurso de cognição restrita, voltado exclusivamente à correção de vícios formais da decisão - omissão, obscuridade, contradição ou erro material .<br>Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem via adequada para provocar o enfrentamento de matérias que não foram objeto de conhecimento em razão da inadmissibilidade do recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br> .. <br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.377/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Em relação à alegação de usurpação de competência, o agravo interno não merece melhor sorte.<br>A decisão monocrática agravada limitou-se a analisar a suposta negativa de prestação jurisdicional, o que se insere dentro de sua competência constitucional prevista no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Dessa forma, ao afastar o pedido de violação aos arts. 489 e 1. 022 do CPC de forma fundamentada, o STJ não avançou sobre o mérito da causa, tampouco usurpou a competência da instância ordinária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.