ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO. LINHA FÉRREA ABANDONADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu o completo abandono de linha ferroviária por um longo período de tempo e a ausência de plano concreto de restabelecimen to de suas atividades, concluindo pela prevalência dos direitos fundamentais dos cidadãos envolvidos na demanda.<br>2. Segundo o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitido a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A da decisão em que não conheci de seu recurso especial (fls. 1.009/1.015).<br>A parte agravante afirma que JOSE INACIO DOS SANTOS e OUTROS cometeram um ato ilícito ao construir em faixa de domínio e que não poderiam ser beneficiados por essa conduta.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 1.040/1.052).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE DOMÍNIO. LINHA FÉRREA ABANDONADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu o completo abandono de linha ferroviária por um longo período de tempo e a ausência de plano concreto de restabelecimen to de suas atividades, concluindo pela prevalência dos direitos fundamentais dos cidadãos envolvidos na demanda.<br>2. Segundo o art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitido a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi ajuizada ação de reintegração de posse pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, com o objetivo de que fossem retiradas as edificações irregulares na faixa de domínio da ferrovia e na área non aedificandi no quilômetro 50 da Linha Tronco Sul Recife.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido inicial, reconhecendo que "o interesse público não possui supremacia absoluta em qualquer hipótese" (fl. 719), e que, diante do completo abandono da linha ferroviária por um longo período de tempo e da ausência de plano concreto de restabelecimento das atividades, era necessário proteger o direito fundamental à moradia dos cidadãos envolvidos na presente demanda, de forma que as construções realizadas deviam ser mantidas.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.