ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CTN. NULIDADE DO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que tinha ficado devidamente comprovada (1) a sucessão empresarial pela aquisição do fundo de comércio por haver continuidade da exploração da atividade comercial e impedimento da parte alienante de exercer a mesma atividade; e (2) inexistia cerceamento de defesa, pois a parte embargante havia tido conhecimento da natureza da dívida e da legislação aplicada, visto que tais informações constavam da certidão de dívida ativa (CDA), o que lhe havia possibilitado demonstrar o excesso de execução. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Na hipótese dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de dívida de natureza não tributária, qual seja, multa administrativa pela ausência de alvará de funcionamento, de modo que são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive aquelas que autorizam o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial (REsp 1.655.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgRg no REsp 1.407.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015; AgInt no AgInt no AREsp 1.701.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; AgRg no AREsp 117.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012).<br>3. Ainda que se trate de dívida não tributária, é cabível a imputação da responsabilidade da parte devedora originária ao adquirente do estabelecimento comercial, apenas o fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal é distinto. Isso porque o art. 4º, V, § 2º, da Lei 6.830/1980 dispõe sobre o cabimento de execução fiscal para cobrança de dívidas não tributárias, bem como sobre a aplicação das normas relativas à responsabilidade insertas não só na legislação tributária mas também nas legislações civil e comercial.<br>4. Embora não seja possível a incidência das normas do Código Tributário Nacional para responsabilizar a sucessora pelo pagamento de multa administrativa, é possível a análise da responsabilidade por sucessão no caso em tela à luz dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil.<br>5. Não há censura a se impor à decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia dos autos fosse apreciada à luz das disposições do Código Civil.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIAS PACHECO S/A da decisão de fls. 508/519, em que conheci do agravo para dar parcial provimento a seu recurso especial, anulando o acórdão recorrido para afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação à luz do Código Civil.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não deu a melhor solução ao presente caso, que envolve multa administrativa e não dívida tributária, pois manteve a aplicabilidade da tese firmada para o Tema 1.049 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilidade tributária do sucessor (fls. 557/567).<br>Sustenta que não houve sucessão empresarial, pois o contrato celebrado entre as partes diz respeito apenas à locação de imóvel, sem aquisição de fundo de comércio.<br>Afirma que sua inclusão no polo passivo da execução fiscal é nula, pois não consta como devedora na certidão de dívida ativa<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 577/580).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CTN. NULIDADE DO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que tinha ficado devidamente comprovada (1) a sucessão empresarial pela aquisição do fundo de comércio por haver continuidade da exploração da atividade comercial e impedimento da parte alienante de exercer a mesma atividade; e (2) inexistia cerceamento de defesa, pois a parte embargante havia tido conhecimento da natureza da dívida e da legislação aplicada, visto que tais informações constavam da certidão de dívida ativa (CDA), o que lhe havia possibilitado demonstrar o excesso de execução. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Na hipótese dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de dívida de natureza não tributária, qual seja, multa administrativa pela ausência de alvará de funcionamento, de modo que são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive aquelas que autorizam o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial (REsp 1.655.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017; AgRg no REsp 1.407.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015; AgInt no AgInt no AREsp 1.701.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; AgRg no AREsp 117.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012).<br>3. Ainda que se trate de dívida não tributária, é cabível a imputação da responsabilidade da parte devedora originária ao adquirente do estabelecimento comercial, apenas o fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal é distinto. Isso porque o art. 4º, V, § 2º, da Lei 6.830/1980 dispõe sobre o cabimento de execução fiscal para cobrança de dívidas não tributárias, bem como sobre a aplicação das normas relativas à responsabilidade insertas não só na legislação tributária mas também nas legislações civil e comercial.<br>4. Embora não seja possível a incidência das normas do Código Tributário Nacional para responsabilizar a sucessora pelo pagamento de multa administrativa, é possível a análise da responsabilidade por sucessão no caso em tela à luz dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil.<br>5. Não há censura a se impor à decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia dos autos fosse apreciada à luz das disposições do Código Civil.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Conforme consta da decisão de fls. 508/520, o recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal opostos por Drogarias Pacheco S/A nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, visando à cobrança de multa administrativa decorrente de funcionamento sem alvará.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o prosseguimento da execução, por considerar que havia sido demonstrado que a parte ora recorrente teria sucedido à rede de Drogarias Descontão, que constava como devedora na certidão de dívida ativa, fundamentando o redirecionamento da execução fiscal.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença nos seguintes termos (fls. 266/271):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se a embargante, Drogarias Pacheco S/A, deve responder pelas dívidas da sociedade Drogaria Zona Sul Ltda. na qualidade de sucessora tributária. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos pela Drogaria Pacheco S/A diante da citação ocorrida nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro originalmente em face da Drogaria Zona Sul Ltda., pretendendo a cobrança de multa administrativa decorrente de funcionamento sem alvará no valor consolidado à época do ajuizamento em 2007 de R$ 645,07 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sete centavos). Narra a embargante que jamais adquiriu a devedora principal inscrita na CDA, tendo se limitado a ocupar, por curto espaço de tempo, a título de locação, imóvel antes por ela utilizado, não sendo o caso de sucessão tributária. Argumenta que a locação de estabelecimento comercial não acarreta sucessão tributária, inexistindo prova da alegada transferência da propriedade do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial do devedor tributário.<br>A respeito da responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional estabelece no artigo 133 que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:<br> .. <br>Com efeito, a sucessão tributária pressupõe a aquisição de fundo de comércio e a continuidade da exploração da atividade e será integral se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, ou, ainda, subsidiária na hipótese de o alienante prosseguir na exploração. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade tributária do sucessor abrange além dos tributos devidos pelo sucedido as multas moratórias ou punitivas, que por representarem dívida de valor acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que o fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão1, tendo sido editado, inclusive, o verbete sumular 554 do Superior Tribunal de Justiça: na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.<br>A executada original alegou objeção de não executividade em razão de transação civil bilateral firmada com a ora embargante. De fato, a prova demonstra que no dia 04/02/2009 a Rede Descontão de Farmácias, da qual a executada original integrava, conforme afirmado pelas partes, e a Drogaria Pacheco S/A firmaram Contrato de Compra e Venda de 107 (cento e sete) pontos de venda das drogarias da Rede Descontão, ficando consignado que a vendedora se obrigava a transferir ou dar baixa na firma existente nos pontos comerciais relocados para a compradora Drogaria Pacheco S/A, compondo a venda móveis, utensílios e instalações; equipamentos de informática; fundo de comércio; marcas e patentes, especialmente o título Descontão; equipamentos de ar refrigerado e de telefonia; todo e qualquer bem móvel que se apresente necessário ao funcionamento dos pontos de venda (fl. 70/74 - item 51):<br> .. <br>Além disso, foi ajustado pelas partes contratantes que o vendedor não poderia exercer o comércio de medicamentos e correlatos no Estado do Rio de Janeiro durante o prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do documento, caracterizando a prática do trespasse, conforme cláusula 14, alínea e do contrato:<br> .. <br>Portanto, restou incontroverso que houve sucessão empresarial pela Drogaria Pacheco S/A, devendo ser rechaçado o argumento da embargante de que houve apenas transferência de alguns contratos de locação específicos. Nesse sentido há diversos julgados desta Corte reconhecendo a referida sucessão empresarial entre Drogaria Pacheco S/A e a Rede Descontão:<br> .. <br>Estando correta a inclusão da embargante no executivo fiscal, diante da sucessão empresarial e a inequívoca responsabilidade tributária integral, em razão da venda do fundo de comércio e o impedimento da alienante exercer mais as atividades pelo prazo de 30 (trinta) anos, resta verificar a eventual prescrição, a ausência de indicação da embargante na CDA e o alegado excesso de execução. Em relação à prejudicial de mérito cumpre esclarecer que o executivo fiscal foi proposto no prazo quinquenal e a devedora original foi citada também no mesmo prazo, tendo o Município se manifestado no feito requerendo a penhora de bens diante da inércia da executada, sobrevindo, porém, manifestação da executada com objeção de não executividade, alegando a compra e venda firmada com a ora embargante. Portanto, como o Município só teve conhecimento da sucessão no curso do processo, tendo sido a sucessora citada no prazo de 05 (cinco) anos contados da ciência do exequente, deve ser afastada a arguição de prescrição.<br>Tratando-se de hipótese que versa sobre inclusão de terceiro no polo passivo sob o fundamento da corresponsabilidade tributária, que não se refere à correção de qualquer vício, na medida em que à época da distribuição da ação, o contribuinte do tributo era apenas o suposto alienante do fundo de comércio, deve ser permitida a inclusão na demanda do adquirente, sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, até mesmo porque a sucessão decorre da lei. Ademais, quanto ao excesso de execução, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, mormente diante dos atributos da CDA de presunção de legalidade, legitimidade, liquidez e certeza, deixando de acostar cálculo do valor que entendia devido, mesmo possuindo informação para tanto diante das informações trazidas na CDA, a respeito da natureza da dívida e a legislação aplicada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte:<br>(1) diante da transação bilateral celebrada entre a parte ora recorrente e a devedora originária, havia sido devidamente comprovada a sucessão empresarial pela aquisição do fundo de comércio porque tinha havido continuidade da exploração de comércio de medicamentos e correlatos e impedimento da parte alienante de exercer a mesma atividade pelo prazo de 30 (trinta) anos; e<br>(2) não tinha havido cerceamento de defesa, pois a parte ora recorrente tinha tido conhecimento da natureza da dívida e da legislação aplicada, visto que tais informações constaram da certidão de dívida ativa (CDA), o que lhe havia possibilitado demonstrar o excesso de execução.<br>A parte recorrente, em seu agravo interno, reitera as alegações de que não estão presentes os requisitos para configurar responsabilidade por sucessão, pois se trataria de contrato de locação, não havendo alienação do estabelecimento e do fundo de comércio.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Relativamente à necessidade de substituição da CDA, é certo que a Primeira Seção desta Corte Superior firmou a seguinte orientação, no julgamento do Recurso Especial 1.848.993/SP, sob a sistemática do recurso representativo de controvérsia (Tema 1.049):<br> ..  cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.<br>Sobre a responsabilidade tributária do sucessor, é importante ressaltar que ela abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Nesse sentido é o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 923.012/MG, também sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia (Tema 382).<br>Segue a ementa do julgado em referência:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.<br>1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990).<br>2. "(..) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coelho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701).<br>3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional, é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar n.º 87/96, "o valor de que decorrer a saída da mercadoria".<br>4. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.<br>5. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do Resp 1111156/SP, sob o regime do art. 543-C, do CPC, cujo acórdão restou assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87/96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.<br>1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária.<br>2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio.<br>3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87/96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais".<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS.<br>5. Precedentes: AgRg no REsp 1.073.076/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 935.462/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 8.5.2008; REsp 975.373/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp 1.085.542/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.<br>Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)<br>6. Não obstante, restou consignada, na instância ordinária, a ausência de comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido.<br>7. Destarte, infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em face do Enunciado Sumular 07 do STJ.<br>8. A ausência de provas acerca da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente prejudica a análise da controvérsia sob o enfoque da alínea "b" do permissivo constitucional.<br>9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 24/6/2010.)<br>Acerca da cobrança da multa, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a Súmula 554 do STJ, que preceitua:<br>Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.<br>Nesse mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. REVISÃO DA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que concerne à inexistência de responsabilidade tributária por sucessão, o Tribunal de origem a reconheceu, após a análise do acervo probatório, afirmando que, " ..  "ainda que se considere que a licença do uso da marca não importe necessariamente em sucessão, não há dúvidas que a transferência não foi apenas da marca, mas de todo o fundo de comércio, tanto que o nome fantasia ("Vila Romana") foi mantido perante consumidores e terceiros." Frise-se que o artigo 133 do CTN prevê que a sucessão tributária ocorrerá mediante a aquisição, por qualquer título, do fundo de comércio, com a continuidade da respectiva exploração."<br>3. Nesse aspecto, para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se haveria responsabilização por sucessão tributária da parte recorrente, ora agravante, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes.<br>4. Quanto à prescrição quinquenal do crédito em cobro, o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor.<br>5. No que se refere à cobrança de multa, o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a Súmula 554 do STJ, que preceitua: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."<br>6. Quanto à extinção do executivo fiscal pela decretação da falência da empresa sucedida, verifica-se que o fundamento adotado pela Corte de origem de que teria ocorrido após ao ajuizamento da execução fiscal, não foi devidamente contestado pela insurgente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão impugnado, por incidência da Súmula 283 do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.458.434/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020 - sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RESPONSABILIDADE. PRINCIPAL E MULTA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não ofende o princípio constitucional do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais.<br>2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, visto que não ocorrera desídia ou omissão da exequente, e que a falha da citação se deu por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ.<br>3. Nesse caso, noticiando o Tribunal de origem tratar-se de hipótese excepcional, em que a demora na citação não se deu por culpa do exequente, é vedado ao STJ incursionar no exame de matéria fático-probatória, em face do enunciado da Súmula 7/STJ, prevalecendo o entendimento da Corte regional, que afastou a prescrição.<br>4. A Corte Estadual afirma que não houve o cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária, com base em dois fundamentos: (a) apesar de regularmente intimada, a parte não manejou o recurso processual adequado, ocorrendo a preclusão; (b) prescindibilidade de produção de outras provas, além das carreadas aos autos.<br>5. A dicção das razões do recurso especial revela que o fundamento do acórdão recorrido referente à preclusão não foi objeto de impugnação, o que atrai a incidência, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>6. Ademais, concluindo o Tribunal de origem que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide, infirmar referido entendimento esbarra novamente no óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>7. Diante das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem, de que ocorrera a sucessão tributária, sua modificação demandaria o reexame de matéria fático-probatória, além da análise de cláusula contratual, vedado em sede de recurso especial, por força das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão." (REsp 923.012/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.6.2010, DJe 24.6.2010). Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.220.651/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 - sem destaques no original.)<br>Contudo, observo que, na hipótese dos autos, a execução fiscal visa à cobrança de dívida de natureza não tributária, qual seja, multa administrativa pela ausência de alvará de funcionamento, de modo que são inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, inclusive aquelas que autorizam o redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial.<br>Pela pertinência, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE COM BASE NO ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que a demanda diz respeito à cobrança de multa administrativa e não de débito tributário, bem como que houve inovação recursal e ausência de impugnação a parte da sentença.<br>2. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o art. 135, III, do CTN não se aplica às execuções fiscais de débitos não tributários.<br>3. Finalmente, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em Certidão de Dívida Ativa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.655.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada.<br>3. A jurisprudência consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos.<br>4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter o redirecionamento da execução de dívida não tributária, o fez com fundamento na legislação civil e na responsabilidade do terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial, como a incorporação ocorrida na espécie.<br>5. Aferir a ocorrência da incorporação considerada nas instâncias ordinárias, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Ademais, como exarado no acórdão regional, "a questão relativa à legitimidade da parte agravante para responder pelos débitos das empresas SERVIPAR, TECONPAR e GRANSPAR, em virtude do reconhecimento de suposta sucessão empresarial, está sendo discutida nas ações 2009.70.08.000345-4, 2(X)9.70.08.000344-2 e 2009.70.08.000343-0, o que levou o juízo de origem a determinar que se aguarde o julgamento das referidas ações, devido à interferência nas execuções movidas contra MULTITRANS, do que se conclui que a questão aqui posta será amplamente discutida nas vias próprias, e não na estreita via do executivo fiscal" (fl. 179, e-STJ).<br>6. Descumprido o necessário e indispensável exame da tese recursal de ausência de identidade entre as hipóteses fáticas do art. 133 do CTN e dos dispositivos legais cíveis, aplicados no acórdão recorrido (art. 227 da Lei 6.404/76, 1.116 e 1.146 do CC), apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>7. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.407.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.701.937/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO GERENTE. ART. 135 DO CTN. FGTS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 353/STJ.<br>1. É reconhecida a natureza não-tributária dos créditos do FGTS, a teor do que prescreve o enunciado da Súmula 353 desta Corte, segundo a qual "as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS". Assim, nos termos da mencionada Súmula, inviável o redirecionamento da execução fiscal a sócio-gerente da pessoa jurídica devedora fundado no art. 135, III, do CTN, dispositivo que diz respeito a créditos tributários.<br>Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.<br>2. Não é necessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade previsto no artigo 97 da Constituição Federal, uma vez que a decisão agravada não é incompatível com o disposto no art. 4º, § 2º, da LEF, cuja interpretação deve levar em conta, necessariamente, a natureza própria da dívida ativa a que se refere (tributária, civil ou comercial). Precedente: (AgRg no REsp 1278477/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 23/02/2012).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 117.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)<br>Assim, considerando que multa administrativa não constitui dívida tributária, é inviável a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional para responsabilização da empresa sucessora pelas obrigações da empresa sucedida.<br>Não obstante, ainda que se trate de dívida não tributária, a imputação da responsabilidade à parte ora recorrente na condição de adquirente do estabelecimento comercial da devedora originária é cabível, apenas o fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal é distinto.<br>Isso porque o art. 4º, V, § 2º, da Lei 6.830/1980 dispõe sobre o cabimento de execução fiscal para cobrança de dívidas não tributárias, bem como sobre a aplicação das normas relativas à responsabilidade insertas não só na legislação tributária mas também na legislação civil e comercial, ao dispor:<br>Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:<br>V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e<br>§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.<br>Nesse cenário, embora não seja possível a incidência das normas do Código Tributário Nacional para a cobrança de multa administrativa, é possível a análise da responsabilidade por sucessão no caso em tela à luz dos arts. 1.116 e 1.146 do Código Civil:<br>Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.<br>Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.<br>Aliás, a própria sentença de fls. 180/185 adotou as disposições do Código Civil para reconhecer a responsabilidade da parte ora recorrente em razão da aquisição do fundo de comércio da devedora originária, ao consignar (fls. 182/183):<br>Ficou plenamente caracterizada, portanto, operação de trespasse. Desse modo, deve ser reconhecida a responsabilidade da Embargante pelos débitos anteriores à transferência, conforme dispõe o art. 1.146, CC.<br>Logo, não há censura a se impor à decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão recorrido, afastar a aplicação das disposições do Código Tributário Nacional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia dos autos seja apreciada à luz das disposições do Código Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.