ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIDRÔMETRO QUE ABASTECE UMA ÚNICA UNIDADE CONSUMIDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.068/1.071).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos (fls. 1.076/1.078).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.106/1.118).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIDRÔMETRO QUE ABASTECE UMA ÚNICA UNIDADE CONSUMIDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação movida por Cristina da Silva Moura contra a CEDAE, questionando a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, alegando que o hidrômetro abastece apenas sua residência, e não as demais residências do terreno. O pedido foi deferido na sentença de fls. 703/706.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, manteve a sentença mediante os seguintes fundamentos (fl. 849):<br>Em outras palavras, o cerne da questão reside no fato de que o hidrômetro abastece apenas a residência da autora, ora apelada, não havendo motivos, por óbvio, para que arque com o pagamento mínimo multiplicado por duas economias. Note-se que a segunda ré reconheceu o equívoco e regularizou as faturas. Destaco trecho da contestação (índex 571 /584):<br>"Convém destacar que em setembro/2020 a Autora entrou em contato com a Ré, através do chat para agendar uma vistoria judicial em 17/09/2020. Diante disso, a Ré enviou uma equipe na data marcada, sendo verificado que o local possui dois imóveis, um no térreo e outro no sobrado.<br>Após a realização de testes nas instalações foi constatado que o hidrômetro abastece apenas o imóvel da Autora. Dessa forma, a Empresa Ré efetuou a atualização no cadastro para 01 domicílio, bem como revisou as cobranças referente aos meses de fevereiro/2020 até setembro/2020 de acordo com a Tarifa Mínima, com base na cobrança de 15 m , para a medição de 30 dias, ou seja, 0,5 m  por dia, como se verifica na tela abaixo retirada do site da Ré."<br>Foi reconhecido que o hidrômetro abastece uma única unidade consumidora, de maneira que não há justificativa para a cobrança referente a mais de uma unidade.<br>Ressalto que o Tema 414/STJ não é aplicável ao caso ora examinado, pois ele se aplica somente aos casos em que um único hidrômetro está vinculado a múltiplas unidades consumidoras, e no presente caso o hidrômetro está vinculado a uma única unidade consumidora.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.