ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN) garante acesso dos agentes da fiscalização tributária a mercadorias, livros, arquivos, documentos e registros das atividades comerciais ou fiscais, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não sendo oponível, nessas hipóteses, a alegação de sigilo.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a existência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório, notadamente quanto à forma de acesso da equipe de fiscalização ao estabelecimento da empresa, à natureza do teor dos documentos acessados e à presença de preposto da empresa ora recorrente no momento da fiscalização. A inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Original Importação e Exportação Ltda da decisão de fls. 4.441/4.446, em que foi negado provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) não cabimento de recurso especial por violação a dispositivo constitucional;<br>(2) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>e (3) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a análise do recurso especial não esbarra na Súmula 7 do STJ, já que não pretende o reexame de fatos e de provas, mas sim nova valoração.<br>Sustenta que há limitação ao acesso a sua caixa de mensagens eletrônicas, o que somente pode ser feito mediante ordem judicial, sob pena de violação ao art. 7 da Lei 12.965/2014; e que o funcionário abordado pela fiscalização tributária não possui poderes para autorizar a violação do sigilo de correspondência.<br>Impugnação apresentada às fls. 4452/4457.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN) garante acesso dos agentes da fiscalização tributária a mercadorias, livros, arquivos, documentos e registros das atividades comerciais ou fiscais, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não sendo oponível, nessas hipóteses, a alegação de sigilo.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastou a existência de ilegalidade no procedimento fiscalizatório, notadamente quanto à forma de acesso da equipe de fiscalização ao estabelecimento da empresa, à natureza do teor dos documentos acessados e à presença de preposto da empresa ora recorrente no momento da fiscalização. A inversão do julgado demandaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>O recurso especial tem origem em acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 4.343/4.346):<br>TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA.<br>Ao examinar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 4.344/4.345):<br>A autora sustenta que a Receita Federal, ao acessar as correspondências eletrônicas constantes dos computadores que estavam na sede da empresa, incorreu em violação ao sigilo de dados. Ocorre que a fiscalização tributária e aduaneira tem o poder de examinar os arquivos do sujeito passivo, conforme estabelece o art. 195 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>No mesmo sentido, dispõe o art. 19 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 2009):<br> .. <br>Com efeito, conforme bem observou o juiz da causa, o acesso a e- mails adstritos a atos negociais de empresa sob fiscalização fazendária, armazenados em computadores da própria empresa, sem demonstração objetiva de quebra do sigilo particular de funcionários ou de terceiros estranhos aos atos objeto da fiscalização, não viola a cláusula constitucional do sigilo de dados.<br>Não há ilegalidade, pois, no acesso, por parte da Receita Federal, a mensagens de e-mails armazenadas em computadores da demandante.<br>É certo, ademais, que, conforme depoimentos prestados em juízo (evento 65) e documentos trazidos aos autos (em especial, Termo de Ciência de Procedimento de Diligência Fiscal e Termo de Extração e Gravação de Arquivos Digitais - evento 1, OUT4), não houve negativa de ingresso no estabelecimento da autora, de modo que desnecessária autorização judicial para realização da diligência.<br>De observar o empregado do sujeito passivo, presente quando da fiscalização, é de ser tido como preposto da empresa, dispensada autorização de entrada expressa do empregador.<br>Não se verifica, pois, abuso na conduta dos agentes fiscais quando da realização da diligência, tendo havido, conforme relataram as testemunhas ouvidas em juízo, quando muito, temor reverencial dos empregados da empresa em relação aos agentes da Receita Federal, valendo, então, o que diz o Código Civil a esse respeito: Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.<br>Enfim, é infundada a alegação de que os empregados da empresa deveriam ter sido advertidos pelos auditores fiscais de que poderiam ficar calados, uma vez que tanto eles quanto o sujeito passivo têm o dever de prestar informações ao Fisco, conforme se vê do artigo 23 do Decreto nº 7.574, de 2011, in verbis:<br> .. <br>Por todo o exposto, resta inquestionável a validade do procedimento de fiscalização realizado na sede da autora, pelo que agiu acertadamente o juiz da causa ao julgar a demanda improcedente.<br>O art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN) garante acesso dos agentes da fiscalização tributária a mercadorias, livros, arquivos, documentos e registros das atividades comerciais ou fiscais, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não sendo oponível, nessas hipóteses, a alegação de sigilo.<br>Esse é o entendimento desta Corte de Justiça:<br>CRIMINAL. HC. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PROCESSOS, FUNDADOS EM LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS FISCAIS APREENDIDOS PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA, SEM MANDADO JUDICIAL. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS POR SIGILO E DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES FAZENDÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.<br>II. Tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, sua apreensão, durante a fiscalização, não representa nenhuma ilegalidade. Precedente.<br>III. Ordem denegada.<br>(HC n. 18.612/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/12/2002, DJ de 17/3/2003, p. 244.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ATOS DE FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA.<br> .. <br>- Os agentes da fiscalização fazendária, no exercício de suas atribuições fiscais, podem apreender livros de registro fiscal de empresas para exame acurado da eventual ocorrência de fraude, não se exigindo para tal exibição de mandado judicial.<br>- Se para o deslinde da questão relativa a regularidade do procedimento de fiscalização torna-se necessário o exame de fatos controvertidos, o tema situa-se fora do alcance do habeas-corpus, que não é instrumento adequado para se obter sentença de absolvição sumária.<br>- Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 8.679/SC, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 24/8/1999, DJ de 4/10/1999, p. 109.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE, NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O recurso não reúne condições de ser admitido, já que a questão referente à possibilidade de apreensão de documentos fiscais, sem o referido mandado judicial, encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A análise da alegação do agravante, de que os documentos e livros apreendidos não se relacionam com a contabilidade da empresa, estando, portanto, protegidos por algum tipo de sigilo, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 72.199/DF, relator Ministro Campos Marques - Desembargador Convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA PROVA. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade de empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.<br>5. A apreensão de documentos pela administração fazendária tem respaldo legal e na jurisprudência desta Corte.<br>6. O habeas corpus não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é peculiar ao processo de conhecimento.<br>7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.<br>(HC n. 242.750/DF, relator Ministro Campos Marques - Desembargador Convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1º/7/2013.)<br>Cito, ainda, a decisão monocrática proferida no AREsp 2.512.523, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/5/2024.<br>Nos termos do excerto do acórdão colacionado acima, o Tribunal a quo, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, afastou a suposta ilegalidade do procedimento fiscal com base em circunstâncias fáticas do processo, notadamente quanto à forma de acesso da equipe de fiscalização ao estabelecimento da empresa, à natureza do teor dos documentos acessados e à presença do preposto da empresa ora recorrente no momento da fiscalização.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, especificamente sobre a regularidade do procedimento de fiscalização, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.