ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 544/548).<br>A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 566/573).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 424/425):<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. ABUSIVIDADE DO PREÇO ESTIPULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO DESTOANTE DO VALOR DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014, ANEEL E ANATEL. VALOR DEVIDO É O DE REFERÊNCIA COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL, NOS TERMOS CONTRATUALMENTE PACTUADO. INCIDÊNCIA DO IGP-M (FGV) SOBRE O MONTANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No mérito, insta salientar que o regramento do direito de passagem previsto no art. 12, caput, da Lei nº 13.116/2015, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI de nº 6482, proibiu que os Estados, o Distrito Federal e o Municípios cobrem contraprestação das concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de comunicação, não sendo este o caso dos autos, pois os postes de energia não são bens de uso comum do povo, logo não há nenhum empecilho para que a concessionária de serviço público cobre pelo compartilhamento de bem pertencente a sua infraestrutura. 2. A autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que o direito de uso previsto no art. 73 da Lei nº 9.472/97 constitui-se como servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, logo não é possível que a concessionária de energia elétrica impeça o exercício desse direito, desde que os equipamentos permitam, tecnicamente, o uso compartilhado. 3. Nesta senda, é cediço que os dutos, postes e servidões pertencentes à concessionária de energia elétrica, ou por ela controlados, podem ser utilizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, consoante a dicção do art. 73 da Lei nº 9.472/1997 e do art. 4º da Resolução Conjunta nº 001/1999 da ANATEL/ANEEL/ANP. 4. A Resolução de nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes da distribuidora de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações. 5. Resta indubitável que o contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado em 29 de outubro de 2021 já se deu sobre a vigência da Resolução conjunta da ANEEL/ANATEL, logo se depreende que as partes optaram por negociar livremente os preços do compartilhamento dos postes, de modo a assegurar a remuneração do custo alocado à infraestrutura compartilhada e demais custos suportados pela concessionária de energia elétrica. 6. Contudo, não é dado à parte apelante, de forma arbitrária fixar valores de forma desproporcional ou razoável, conforme bem destacado pela sentença. 7. Consoante pacífico entendimento da 2 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, embora o preço para o aluguel por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura, estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, não seja de adesão obrigatória, não é dado à concessionária de serviço público estipular valor muito acima do recomendado. 8. No caso em comento, foi avençada a quantia de R$11,23 (onze reais e vinte e três centavos), a qual guarda relevante discrepância com o valor recomendado de R$3,19 (três reais e dezenove centavos), razão pela qual, resta desproporcional a fixação. 9. Nessa toada, vale destacar que merece acolhimento a tese recursal no ponto em que pleiteia a atualização dos valores de referência, eis que os mesmos encontram-se com defasagem desde o ano de 2014. 10. Assim, deve aplicar o teor da cláusula 7.4 do contrato de compartilhamento de infraestrutura, a fim de incidir sobre o montante de referência o índice de correção monetária, qual seja, o IGP-M (FGV), desde a publicação da referida Resolução 04/2014 até data da formalização do contrato, tese, inclusive, convergente nas razões do apelo e das contrarrazões. Precedentes do TJCE e de diversos Tribunais pátrios. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim especifico de determinar a revisão dos valores cobrados a título de pagamento pelo contrato de compartilhamento de infraestrutura, devendo incidir sobre o montante de referência o índice de correção monetária anual, IGP-M (FGV), conforme possibilitado contratualmente.<br>A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Aglnt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte recorrente de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à súmula 7/STJ.<br>Em nova análise do recurso interposto, constato que a parte agravante se limitou a rebater com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto. Afirma que (fl. 504):<br>No caso em epígrafe, o que se busca com a interposição do recurso especial é a análise quanto à necessidade de a recorrida comprovar que o preço R$ 11,23 (onze reais e vintee três centavos) por cada ponto de fixação é desproporcional, eis que fora acordado entre as partes após a Resolução 04/2014, tendo o agravado concordado com o valor quando da celebração do contrato. Tais fatos foram completamente desconsiderados pelo juízo, que apenas considerou que o valor estava discrepante do importe de referência estabelecido em 2014, sem ponderar o fato de que o preço indicado é apenas de referência.<br>O que fez o juízo ao interpretar equivocadamente o dispositivo da Resolução 04/2014 da ANEEL foi desequilibrar o sistema de preços, beneficiando o agravado em detrimento das outras empresas do ramo que possuem a mesma quantidade de pontos contratados e pagam o valor de R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos).<br>Portanto, a questão a ser apreciada no recurso especial é de direito puro, não ensejando qualquer análise dos fatos ou das provas, mas apenas a observação do acórdão recorrido.<br>A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em apreço, é necessário que a parte recorrente realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.