ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei 14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se, afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia. A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos suficientes para a sua responsabilização.<br>4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo funcionário condenado. Ausência de interesse processual na manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento dos danos.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.920):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos princípios administrativos.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>3. Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA.<br>4. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o agravante.<br>A parte embargante alega que a decisão omitiu a questão do ressarcimento ao erário, pois, mesmo com a mudança legislativa sobre a improbidade administrativa (Lei 14.230/2021), a obrigação de ressarcir o dano ao erário persiste, pois capítulo autônomo da ação.<br>Apoia-se no Tema 1.089 do STJ, que permite o prosseguimento de ações para ressarcimento mesmo com a prescrição das sanções por improbidade e enfatiza que todos os atos processuais foram válidos, tendo o réu oportunidade de se defender.<br>Considerando a relevância e repetição da questão, sugere que o caso seja afetado como recurso repetitivo, com a seguinte tese: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que reconhecida a atipicidade superveniente da conduta em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21".<br>Em caso de não acolhimento da primeira pretensão, pede, subsidiariamente, que seja reconhecida a contradição e que o processo seja extinto sem resolução do mérito devido à superveniente falta de interesse de agir.<br>A parte adversa apresentou impugnação, alegando que o pedido de ressarcimento ao erário, inicialmente fixado em R$ 21.850,20, já foi integralmente satisfeito. Aduz que o Ministério Público promoveu a execução da sentença de primeiro grau contra o corréu Luiz Manoel Pereira Viscome (processo 0007855-75.2017.8.26.0053), e houve a satisfação integral dos prejuízos suportados pela CET-SP, que confirmou o levantamento dos valores e concordou com a extinção do feito. Afirma, por outro lado, aplicar-se a Lei 14.230/2021, que exige dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa, e, presente apenas o elemento subjetivo culposo, o caso seria de extinção do processo com julgamento de mérito (fls. 1.962/1.974).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. RECENTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE SOBRE O TEMA. CASO CONCRETO EM QUE, TODAVIA, NÃO SE EXTRAI CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POR PARTE DO PRESIDENTE DA COMPANHIA QUANDO DA JUSTIFICADA ASSINATURA DE DOIS DOS CARTÕES-PONTOS DO FUNCIONÁRIO RELAPSO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. O reconhecimento da atipicidade da conduta com base na Lei 14.230/2021 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido de ressarcimento dos danos ao erário, impondo-se verificar se, afastada a improbidade, estão presentes os pressupostos para manuter a condenação ao ressarcimento. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor pouco convencem acerca da culpa do embargante pela remuneração, sem a devida prestação dos serviços, por um dos funcionários da companhia. A ele não competia a supervisão do labor, como esclarece o voto vencido, tendo vistado o cartão-ponto quinzenal do servidor duas únicas vezes para não paralisar o pagamento da folha dos demais trabalhadores. Uma vez ciente da possibilidade da existência de irregularidades, apurou-as e as corrigiu, não havendo elementos suficientes para a sua responsabilização.<br>4. Fato relevante suscitado pelo embargado consubstanciado na extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo funcionário condenado. Ausência de interesse processual na manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento dos danos.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. <br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O embargante sustenta omisso o acórdão no tocante à pretensão de ressarcimento dos danos, que, segundo alega, remanesceria hígida mesmo sem o reconhecimento da improbidade administrativa.<br>Razão assiste ao embargante, impondo-se específica análise acerca do ressarcimento do dano ao erário.<br>Relembro que este órgão colegiado deu provimento ao agravo interno interposto por NELSON IBRAHIM MALUF EL HAGE, considerando o reconhecimento da atipicidade da conduta, seja porque presente o elemento subjetivo culposo em relação ao art. 10 da LIA, seja porque não há a tipificação de alguma das hipóteses atualmente previstas nos incisos do art. 11 da LIA.<br>A Lei 14.230/2021 veio a confirmar orientação desta Corte Superior no sentido de que o ressarcimento não é penalidade, senão uma consequência lógica do reconhecimento do dano causado ao erário, que deve ser recomposto uma vez constatado o ilícito.<br>O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão colegiada de sua Primeira Turma, com base exatamente nesse aspecto, concluiu por remanescer a condenação à reparação do dano ao erário, mesmo quando atípica a conduta diante das novéis normas trazidas pela Lei 14.230/2021.<br>A propósito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 11, CAPUT, I, E 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão embargada foi clara ao consignar que "deve incidir, na espécie, a tese formulada no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte" e que "tal conclusão não afasta a necessidade de devolução ao erário das verbas recebidas indevidamente".<br>2. A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1481355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025 - sem destaque no original)<br>Por isso, é necessário que se avance no exame da alegação constante no recurso especial de Nelson no sentido de que não teria ele cometido ato ilícito algum a fazê-lo responsável pelo pagamento de remuneração a servidor que não vinha comparecendo ao serviço e cuja frequência vinha sendo indevidamente atestada pelo seu supervisor, Koki Konda.<br>O juiz de primeiro grau reconheceu que Luiz Manoel tipificou o art. 9º, caput, da Lei 8.429/1992, pois auferiu efetivamente vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou função pública, recebendo salário pelo período de junho de 1998 a janeiro de 1999 sem trabalhar efetivamente.<br>Em relação à responsabilidade de Nelson, registrou que, apesar de a prova testemunhal confirmar que teria ele assinado o ponto entre dezembro de 1998 e janeiro de 1999, últimos dois cartões do funcionário, e que teria assim procedido apenas para não prejudicar a folha de pagamento, porque tentou entrar em contato com o superintendente e não conseguiu, ainda assim, como foram dois cartões-pontos assinados, não se configuraria a alegada situação emergencial.<br>O Tribunal de Justiça, apesar de considerar que as irregularidades teriam sido verificadas quando substituído o superintendente, ainda assim deu ênfase ao fato de terem sido dois cartões-pontos assinados pelo ora apelante, mantendo a sua condenação.<br>A propósito:<br>Ao contrário do que sustenta o apelante, não se cuidam apenas de 30 (trinta) dias, compreendendo o período de 15.12.1998 a 15.1.1999. Na verdade, pela leitura do verso de cada documento, totalizaram 31 dias de frequência integral em cada um dos meses assinados.<br>Assim, não há que se falar em situação emergencial apontada pelo réu em suas razões. Embora seja notório que o ponto de Luiz Manoel era supervisionado por Koki Kanda, Superintendente do Cetet - Centro de Treinamento e Educação de Trânsito, há provas que confirmam que o apelante assinou o ponto do servidor por duas vezes distintas, mostrando-se infundada e descabida a arguição de que procedeu dessa forma para não prejudicar a folha de pagamento. E por dois meses consecutivos.<br>Os fundamentos do voto vencedor pouco convencem acerca da culpa do presidente da Companhia, impondo-se dar atenção ao voto vencido, que esclarece que os cartões-pontos eram quinzenais, restringindo-se a chancela do Presidente da Companhia a um único mês de trabalho do funcionário relapso, consoante a realidade por ele extraída dos autos (fls. 1.160/1.161):<br> ..  não vejo culpa em alguém que liberou o pagamento sem a verificação do ponto de um funcionário, mas para que isso não prejudicasse todos os demais com atrasos. Em seguida, apurou, fiscalizou, demitiu e ainda cobrou a devolução do dinheiro, tudo antes de ser instado pelo Ministério Público. Penso que Nelson foi diligente e agiu dentro do direito, para as circunstâncias daquele momento, tão logo do problema teve conhecimento.<br>O período mais antigo não foi de conhecimento de Nelson, pois o responsável pelo controle do ponto do setor de Luiz Manoel era Koki Kanda, que foi demitido no final de 1998. Não houve conluio ou conivência de Nelson com as irregularidades praticadas.<br>Koki Kanda confessou que assinou indevidamente os cartões de ponto, tendo justificado isso por respeito à hierarquia e "pressões políticas" que não especificou (fls. 948). Mas ele disse que não assinou os cartões de Luiz Manoel no fim de 1998, de modo que não era apenas um fantoche, como referiu a r. sentença. Koki Kanda tinha sim função de direção e de confiança, de modo que podia e devia não ter assinado os cartões de ponto de Luiz Manoel, como fez no final de 1998.<br>A pessoa que foi nomeada para substituir Koki Kanda, de nome Carlos Bonomo, fez uma apuração por ordem do próprio Nelson el Hage. As apurações das irregularidades tiveram início em janeiro mesmo de 1999, ao passo que a imprensa só noticiou os fatos em março, após o que o Ministério Público fez sua apuração.<br>O controle interno exercido por ordem de Nelson foi, como dito, foi feito antes do Ministério Público, como se vê do telegrama de fls. 72, do dia 27 de janeiro.<br>Nelson autorizou o pagamento não para dar a Luiz Manoel dinheiro a que este não fazia jus, mas para não atrasar a folha de pagamento de numerosos servidores, o que foi proporcional. Em seguida, tomou todas as providências para que os fatos fossem corretamente apurados.<br>Não é por acaso que a apuração criminal foi feita apenas contra Luiz Manoel e Koki Kanda, mas não contra Nelson (fls. 407).<br>Os fundamentos constantes na sentença e no voto vencedor e, ainda, o quanto exposto no voto vencido permitem concluir a inexistência de culpa por parte do Presidente da Companhia pelo período em que o funcionário recebeu remuneração sem laborar, pois a supervisão do ponto a ele não competia e, nos únicos dois cartões de frequência por ele vistados, ele assim o fez para não gerar empecilho à folha de pagamento dos demais funcionários.<br>Verificadas as irregularidades, ademais, o Presidente as corrigiu não se podendo a ele imputar responsabilidade pelo eventual dano decorrente do abono das ausências do servidor pelo supervisor.<br>Por fim, o embargado noticia fato relevante consubstanciado na extinção do cumprimento de sentença, cuja decisão transitou em julgado em agosto de 2.021, após o ressarcimento do dano pelo funcionário condenado.<br>Ausente, pois, o interesse processual na manutenção da condenação do Presidente da Companhia ao ressarcimento dos danos que já foram satisfeitos na origem .<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>É o voto.