ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, a e le negar provimento (fls. 6.927/6.935).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos.<br>Alega (fl. 6.942):<br> ..  se cuida, na verdade, de uma discussão estritamente jurídica a respeito da extensão e da natureza da responsabilidade civil atribuída ao agente público federal, então gerente jurídico regional, por suposto prejuízo causado ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.<br>Não se discute, nestes autos, a existência do pagamento efetuado. Tampouco se põe em dúvida a materialidade fática do ato praticado, consubstanciado na autorização, emitida pelo então gerente jurídico, Dr. Ricardo Armando Cunha de Aguiar Mariz, para o pagamento direto aos credores em praça judicial. O objeto da controvérsia é, especificamente, de caráter jurídico, circunscrito à indagação sobre a legalidade do procedimento adotado e, sobretudo, sobre o grau de responsabilidade pessoal do agente em face de consequências jurídicas posteriores ao ato praticado  a saber, a condenação judicial da instituição financeira federal ao pagamento duplicado de honorários advocatícios.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 6.964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA CONDENAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu o seguinte (fls. 6.732/6.736):<br>Nesta ação de rito comum, a Caixa Econômica Federal tenciona a condenação do Sr. Ricardo Armando Cunha de Aguiar Mariz, na qualidade de ex-gerente do Departamento Jurídico da Regional da empresa pública federal no Rio de Janeiro, no pagamento do montante histórico de R$ 657.322,64 (seiscentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) e outros valores a serem apurados em liquidação de sentença, em virtude de atos ilícitos praticados no processo nº 1988.001.129438-0 e alicerçado em responsabilidade civil por danos materiais e morais.<br> .. <br>Contudo, não havia no edital de praça menção quanto aos honorários advocatícios dos advogados do então exequente naquela ação de cobrança no Juízo Estadual. Aliás, travou-se extensa discussão naquele feito acerca de quem seria a obrigação por tal pagamento.<br>O Condomínio do Edifício Rio Sul, exequente na ação de cobrança estadual, foi patrocinado, primeiramente, pelos advogados Marcos Antônio de Araújo e Denise S. de Siqueira Menezes, substituídos pelo escritório Dauro Schettino Advogados. O executado naquele feito era a sociedade empresária Mike Consultores Ltda. A Caixa Econômica Federal somente atuou na condição de arrematante dos imóveis levados à praça, não detendo qualquer ônus de sucumbência, já que não era parte.<br>A rigor, os honorários advocatícios pagos em favor do escritório Dauro Schettino extrapolaram as verbas previstas no edital de praça e, repise-se, não eram de responsabilidade de mero arrematante.<br>O réu, ora apelante era gerente jurídico regional da Caixa Econômica no Rio de Janeiro e, nessa qualidade, era responsável por orientar na elaboração de cálculos e por solicitar a liberação de valores (f. 982). Ocorre que, na demanda estadual, também efetivou e autorizou o pagamento dos honorários em epígrafe, sem o mínimo zelo que o caso exigia a ocasionar dano à empresa pública federal.<br>O réu, ora apelante subscreveu quase a totalidade das petições da demanda estadual, ao menos, até o ano de 2004, deixando de comunicar naqueles autos o pagamento dos honorários em foco, o que lhe incumbia. O recibo de pagamento foi adunado aos autos pelo próprio executado, Mike Consultores, cinco anos depois de sua ocorrência.<br>Está, portanto, caracterizada a conduta antijurídica do réu relativamente à verba honorária paga ao escritório Dauro Schettino.<br>Realmente, a análise da pretensão de ressarcimento dos prejuízos advindos da condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados Marcos Antônio de Araújo e Denise S. Siqueira Menezes, nos termos em que pleiteados, demanda análise do suporte fático-probatório dos autos.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.