ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10), o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BARBOSA E MOTTA LTDA da decisão em que determinei o sobrestamento do processo na origem em razão de a matéria nele tratada ter sido afetada para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (fls. 633/634), seguida da decisão em que rejeitei os embargos de declaração (fls. 659/661) (Tema 1.305/STJ).<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega a impossibilidade de sobrestamento de recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 679/693).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.305/STJ. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10), o que não é a hipótese dos autos.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos.<br>4. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que não cabe recurso contra decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.<br>A esse respeito, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no CC 188.715/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022.<br>É cabível a alteração da decisão de sobrestamento tão somente na hipótese de equívoco na identificação do tema ou se for demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso especial e aquela afetada ao rito de recursos especiais repetitivos, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 1.037 do CPC. Não é o que ocorre no presente caso.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso especial, como a tempestividade e o preparo, os demais pressupostos da admissibilidade devem ser relevados quando há afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos, como é o caso deste processo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍ NSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.440.970/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.