ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão de minha relatoria de fls. 457/461, segundo a qual não conheci do recurso especial em razão da ausência do devido cotejo analítico dos julgados confrontados.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que houve a devida demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 516).<br>Às fls. 529/531, a parte ora agravante opôs embargos de declaração em que requer o julgamento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 210):<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - DESMATAMENTO EM APP - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SOLIDÁRIA E PROPTER REM - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO FAZER E INDENIZAR - CUMULAÇÃO POSSÍVEL EM TESE - INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À IRREPARABILIDADE DA ÁREA DEGRADA - NÃO VERIFICAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - DEVIDAS PELO VENCIDO.<br>O meio ambiente é direito fundamental de caráter difuso garantido constitucionalmente no art. 226, §3º da Constituição da República, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever essencial de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>A responsabilidade objetiva pela proteção ao meio ambiente recai tanto no proprietário do imóvel quanto na pessoa (física ou jurídica) que deflagra o dano, tendo em vista sua natureza "propter rem".<br>Sob a ótica do STJ, embora plenamente admissível a cumulação abstrata das obrigações de fazer (reparar) e não fazer (não intervir na área desmatada) com a indenização pecuniária correspondente, o ressarcimento pelo dano ambiental causado condiciona-se à verificação de completa irreparabilidade da área degradada.<br>O vencido na ação civil pública se sujeita ao pagamento das custas processuais, ônus que não alcança o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação é movida Ministério Público, financiado com recursos provenientes dos cofres públicos.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, a SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, afirmando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 14, § 1º , da Lei 6.938/1981. Para tanto, traz, nas razões recursais, a ementa do acórdão proferido no julgamento do processo 0010965-03.2018.8.21.7000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), conforme informação da nota de rodapé da fl. 287.<br>Observo que a parte ora agravante não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, demonstrando de forma inequívoca a semelhança entre o acórdão recorrido e o paradigma, limitando-se a transcrever a ementa. Desse modo, houve a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Está correta a decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Em razão do julgamento do agravo interno de fls. 475/494, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 529/531.<br>É o voto.