ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUSSARA LAURA VASCO da decisão em que não conheci de seu recurso (fls. 758/761).<br>A parte agravante afirma que consta das razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 780).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou seguinte (fls. 472/473):<br>"- homologar e computar o período comum de a , 11/06/73 18/09/73 a , a , a e a 02/10/78 01/04/85 20/02/86 06/01/87 12/01/87 03/03/98 01/04/98 , para fins de obtenção dos efeitos da coisa julgado.13/11/98<br>- afastar a aplicação da Lei11.960/09 para fins de aplicação de juros e correção monetária; Subsidiariamente, caso Vossos Excelências entendam pela aplicação da Lei 11.960/09, requer a incidência dos juros até o pagamento, em razão de ser esta o previsão constante no artigo 1º-F. da Lei 9.494/97.<br>- fixar os juros moratórios à base de 1% ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês o mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde o dota em que se tornaram devidos, vale dizer, o partir da entrada do requerimento do Benefício, até o efetivo depósito pelo Agravado, independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a expedição do precatório, conforme disposição no novo Código Civil e entendimento jurisprudencial paro os causas de natureza alimentar; o<br>- aplicar a correção monetária desde o vencimento de cada prestação (desde a DER), observando os artigos 29-B e 134, da Lei 8.21 3/91, 41-A, do Lei 11.430/06 e 31. da Lei 10.741/03; - Fixar a taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, ou seja, de 20% (vinte por cento) sobre o valor do condenação atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou até liquidação de sentença, levando em consideração, em um e outro coso, as 12 prestações das vincendas. mantendo-se no mais a r. decisão, por ser medida da mais inteira JUSTIÇA!"<br>Em nova análise do recurso, vê-se que a parte recorrente realmente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>A alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida  ..  contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência".<br>Ou seja, a parte recorrente deve indicar nas razões de seu recurso especial a legislação federal contrariada no acórdão recorrido; a inobservância dessa obrigação inviabiliza o conhecimento do recurso devido à deficiência na fundamentação, o que é causa de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.