ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS CORREIA DA SILVA da decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 460/462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>3. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 315):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - Servidor Público Municipal - Vínculo Estatutário - Sentença que condenou o Município a elevar o adicional de insalubridade de 20% para 40%, incidindo sobre o salário base, quinquênio e sexta-parte; a apostilar a majoração; a recalcular o benefício segundo os mesmos parâmetros e ao pagamento das diferenças devidas - Pretensa rescisão com fundamento nos incisos IV e V do art. 966 do CPC - Julgado que manteve a mesma base de cálculo para cômputo de adicional de insalubridade estabelecida definitivamente em processo anterior Inexistência de violação à coisa julgada - Sentença que também reconheceu direito ao pagamento do benefício no percentual máximo previsto para empregados contratados pelo regime CLT (40%) - Hipótese que versa sobre o direito de servidor estatutário, regido por Lei Municipal, não se aplicando, por isso, as regras de trabalho dos celetistas Violação à norma jurídica configurada - Circunstância que qualifica a rescisão do julgado. Sentença rescindida para julgar improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade e de pagamento das respectivas diferenças, reconhecida a ofensa literal ao § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 806/93, nos termos dos incisos V do art. 966 do CPC. Ação rescisória julgada procedente.<br>Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo em recurso especial por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente ao seguinte fundamento:<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br> .. <br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020 (fls. 375/376).<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega que:<br>(1) houve violação ao art. 966 do Código de Processo Civil, argumentando que a ação rescisória foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, o que não é permitido (fls. 433/435);<br>(2) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento contrário ao do Tribunal de Justiça de São Paulo, citando ementas de precedentes (fls. 440/445);<br>(3) o servidor faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (fls. 447/450); e<br>(4) a súmula 7 não deve ser aplicada (fls. 450/451).<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, igualmente não refuta as razões expostas na decisão que visa impugnar, repetindo o vício anteriormente detectado.<br>Isso porque, novamente, deixou de comprovar como no seu agravo ela demonstrara que no recurso especial foram atendidos os requisitos legais e regimentais para demonstração da divergência jurisprudencial suscitada (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), limitando-se a colacionar as ementas dos julgados tidos por confrontados.<br>É devida a aplicação ao caso em questão da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A fim de rebater a decisão que não conheceu de seu recurso porque não rebatidos todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que no agravo em recurso especial ela impugnou toda a decisão que não havia admitido seu recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem - o que não ocorreu.<br>É importante registrar, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.