ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAUL ANTONIO MOZZATTO e OUTROS da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 791/795).<br>A parte agravante alega que houve inércia do Tribunal de origem em apreciar aspecto essencial ao deslinde da controvérsia, evidenciando a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que os créditos debatidos ainda não foram requisitados, apontando a omissão do Tribunal em apreciar a inaplicabilidade do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal ao debate. Afirma que a relevância da apreciação das omissões é inequívoca para a correta solução da lide (fls. 801/804).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não prospera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque, da leitura do acórdão, vê-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão apresentada. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO resolveu a controvérsia de forma fundamentada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Isso porque, conforme constou na decisão ora agravada, o Tribunal de origem reconhecera que, em relação aos precatórios pagos em 2012, inexistiriam diferenças de correção monetária, pois a atualização administrativa dos valores teria obedecido às diretrizes fixadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), tratando-se de situação já consolidada pelo decurso do tempo (fl. 104).<br>Diante da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, a Corte regional fundamentara no sentido de que, afastada a cobrança das diferenças de correção monetária sobre os precatórios pagos, também seria indevida a cobrança de juros de mora sobre os respectivos valores (fl. 104).<br>Nesse cenário, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO expressamente concluíra que o acórdão recorrido teria partido de premissa equivocada em relação aos juros de mora, mas que, a despeito da omissão apontada, o resultado do julgamento seria mantido para que não ocorresse reformatio in pejus (fl. 105).<br>Ressalto que o contraponto aos argumentos das partes não demanda citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao debate dos autos, não fazendo sentido, assim, que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou precedente trazido à baila, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.<br>Está correta a decisão que afastou a alegada violação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.