ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda da decisão de fls. 1.284/1.288, em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida;<br>(2) o julgamento foi realizado dentro das balizas propostas nos autos, não havendo ampliação do objeto da ação popular pelo Ministério Público; e<br>(3) a pretensão de reexame do contexto fático-probatório dos autos encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não merece prosperar e deve ser reformada para que o recurso especial seja provido integralmente.<br>Sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não superou os vícios contidos no acórdão que havia dado provimento ao recurso de apelação, permanecendo omisso quanto à compatibilidade do benefício concedido à concessionária e à legitimidade do Ministério Público para alterar o pedido ou o objeto litigioso.<br>Afirma que a isenção do Imposto sobre Serviços (ISS) concedida pelo município não foi considerada ilegal ou inconstitucional, não havendo razão para permitir a produção de prova pericial para averiguar os efeitos dessa isenção.<br>A parte agravante também argumenta que não incide a Súmula 7 do STJ, pois as questões ventiladas são estritamente de direito, visando afastar as violações contidas no acórdão recorrido.<br>Aponta que houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão seria extra petita, violando o princípio da congruência.<br>Por fim, sustenta que a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público seria inadequada, por não estar em linha com o pedido inicial formulado pelo autor da ação popular, o Senhor Gilson José dos Santos.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 1.341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto aos pontos controvertidos - impossibilidade de dilação probatória sobre questões que não são parte da controvérsia, ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda e competência do município para instituir o ISS e conceder isenções por meio de lei específica -, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu nestes termos (fls. 1.078/1.079):<br>Em relação às questões aventadas neste recurso, o Órgão Fracionário entendeu que a prova pericial é imprescindível para aferir se o benefício fiscal concedido em favor da ora embargante (isenção do ISS incidente sobre a exploração do serviço de transporte coletivo municipal) contribuiu de maneira efetiva para a manutenção da integração do serviço público por ela prestado e no subsídio da tarifa cobrada dos usuários.<br>Ademais, restou consignado no acórdão que não houve ampliação do objeto da ação popular pelo Ministério Público, eis que o pedido de produção da prova técnica vinha ao encontro das alegações tecidas pela própria embargante em sua contestação, no sentido de que a isenção foi repassada aos usuários do sistema de transporte coletivo local. Inclusive, foram colacionados no acórdão alguns trechos extraídos da peça contestatória, dos quais é possível aferir que a própria concessionária defendeu a compatibilidade do benefício com a finalidade das leis isentivas e o efetivo repasse do benefício tributário aos usuários do sistema.<br>Por cuidar-se de questão suscitada pela própria parte, é contraditório afirmar que foi o Parquet quem "desbordou os limites da lide". Assim, o Colegiado em nenhum momento se afastou do comando contido no artigo 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes".<br>Com relação à migração do Município para o polo ativo da ação popular, tal faculdade encontra previsão expressa no artigo 6º, § 3º, da Lei da Ação Popular  .. .<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação<br>O Tribunal de origem, ao decidir o processo, demonstrou que o julgamento tinha sido realizado dentro das balizas propostas nos autos e que os pontos que viriam a ser objeto da prova requerida pelo Ministério Público foram apontados pela parte ora recorrente no sentido de que a isenção havia sido repassada aos usuários do sistema de transporte coletivo local (fls. 1.019/1.024):<br>Já os projetos de lei que resultaram na aprovação das Leis Complementares nº 991/2014 e 1.024/2015 tinham por objeto, unicamente, a prorrogação da isenção do ISS devido pela prestação de serviços de transporte coletivo municipal. O projeto que resultou na aprovação do primeiro diploma legal também tinha por justificativa a necessidade de continuidade do projeto de integração com outras cidades vizinhas (mov. 168.4, fl. 03), enquanto no segundo o chefe do Poder Executivo Municipal argumentou que a prorrogação da isenção tinha por objeto "a garantia de valores acessíveis às tarifas do transporte coletivo urbano, a e assim, desoneração das tarifas até R$ 0,10 (dez centavos) possibilitando o investimento no transporte público de qualidade para atrair os usuários de " (mov. 168.5, fl. 03). transporte individual Vê-se, pois, que a validade das isenções depende da verificação, em concreto, da compatibilidade entre o benefício concedido à concessionária de transporte coletivo municipal (Transporte Coletivo Cidade Canção Ltda.) e as finalidades das normas editadas pelo Poder Legislativo.<br> .. <br>Desse modo, a correta análise dos pedidos formulados pelo autor popular passa necessariamente pela verificação do efetivo impacto da isenção no valor final da tarifa do transporte coletivo e na continuidade do projeto de integração. Isso porque a causa de pedir da presente ação popular não se limita à discussão acerca da inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 982/2013, 991/2014 e 1.024/2015 em face do artigo 88, inciso II, do ADCT (o que sequer seria possível, visto que tal procedimento não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade), tendo o autor defendido também a existência de prejuízos aos cofres públicos e afronta a princípios da administração.<br>Nessa linha de raciocínio, caso reste demonstrado o incremento do lucro da concessionária à custa do não repasse da isenção do ISS aos usuários do serviço de transporte coletivo urbano ou a desnecessidade de concessão do aludido benefício fiscal para manutenção do projeto de integração metropolitano, haverá afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, bem como lesão ao erário, tal como defendido na peça inaugural.<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.