ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de dano moral, porquanto o fato ocorrido se enquadra como mero aborrecimento sem comprovação de ter causado um mal evidente ao autor a ponto de desencadear um abalo e gerar indenização.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA. da decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 968/973).<br>A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRF4, não depende da revisão de fatos e provas presentes nos autos. Nesse sentido, sustenta:<br>" ..  é inequívoco e incontroverso que o CROSC e seu Presidente praticaram atos ilegais perante a Avantis no tocante à fiscalização de cursos de pós-graduação. Daí emergem os danos morais, que não foram reconhecidos, com base em suposta ausência de prova. Mas ora, prova maior do que a ilegalidade de fiscalizar os cursos de pós-graduação por parte do CROSC, não poderia ser exigida, pois o dano reside justamente no reconhecimento da ilegalidade. Daí se dessume que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois os fatos são incontroversos! " (fl. 984).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 997/998).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de dano moral, porquanto o fato ocorrido se enquadra como mero aborrecimento sem comprovação de ter causado um mal evidente ao autor a ponto de desencadear um abalo e gerar indenização.<br>2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, foi interposta ação de procedimento comum movida pela SOCIEDADE CIVIL AVANTIS DE ENSINO LTDA contra o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SANTA CATARINA - CRO/SC e MURILO ROSA, na qual foi pleiteado o seguinte:<br>" ..  (a) a imediata concessão de liminar (tutela inibitória de urgência) determinando-se que o CROSC e seu Presidente se abstenham de praticar atos ilegais contra a Autora, notadamente relacionados a questões acadêmicas de competência do Ministério da Educação, como precedentes acima indicados, fixando-se multa diária para o caso de eventual descumprimento;<br>(..)<br>(c) seja o pedido ao final julgado procedente, com a retirada de comentários gravosos, anulação de atos punitivos dirigidos contra a Avantis ou impedimento de realizar cursos; fixando-se indenização por danos morais não inferior a 30 (trinta) salários mínimos e apurando-se eventuais danos materiais a serem indenizados, condenando-se os réus ao ressarcimento de tais danos; " (fl. 697).<br>Os pedidos foram parcialmente deferidos na sentença de fls. 697/703.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de dano moral nestes termos:<br>"No caso dos autos, não verifico dano moral indenizável, na medida em que, do ato administrativo atacado, ainda que parcialmente ilegítimo, não se demonstrou abalo extraordinário capaz de gerar dano efetivo à instituição requerente.<br>A despeito das disputas políticas relacionadas às eleições do CRO-SC, pelo biênio 2019/2020, as quais não devem interferir na análise jurídica do caso concreto, certo é que não se verifica, do ato administrativo atacado, demonstração de abalo extraordinário capaz de gerar dano efetivo à imagem da instituição ora requerente.<br>Notório é que as disputas políticas, com certa frequência, resultam embates grosseiros e insolentes que beiram a incivilidade, gerando aborrecimento e/ou desolação, mas nem sempre extrapolam as inconveniências decorrentes do convívio social. No caso, nenhum dano específico e concreto decorrente da conduta, tida como parcialmente ilícita, veio retratado na inicial e comprovado nos autos.<br>Deste modo, improcede o pedido de indenização por dano moral" (fl. 806).<br>Da análise do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conclui-se que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.<br>No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA DESTINADA A IDOSO E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ESTACIONAMENTO IRREGULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º DA LEI 10.098/2000 E 47 DA LEI 13.146/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em desfavor da parte ora agravada, com o objetivo de que haja sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor não inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais), sob o fundamento de que a parte ré estacionou seu veículo em vaga reservada a idoso ou portador de necessidades especiais. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, assim consignou: "não identifico prejuízo à harmonia social suficientemente capaz de amparar o pleito indenizatório. A compensação almejada pressuporia a existência de abalo moral relevante e de natureza coletiva, o que não ocorreu", ressaltando, ainda, que, "inevitavelmente, a situação narrada pelo Parquet causa transtornos a alguns deficientes e idosos, porém não se pode deduzir, daí, gravidade social assente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou caracterizado o dano moral coletivo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.056.826/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou que não restou comprovada, in casu, a existência de dano causado à co letividade para fins de condenação em indenização por danos morais coletivos.<br>2. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores do dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.