ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE SERTAOZINHO da decisão de fls. 278/281.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) "O Recurso Especial do Município, portanto, não foi deficiente; ao contrário, construiu sua argumentação de forma silogística: (i) premissa maior: o STJ, no PUIL 413/RS, pacificou que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data do laudo; (ii) premissa menor: o TJSP, no caso concreto, decidiu que o termo inicial é retroativo, afastando expressamente o PUIL 413/RS; (iii) conclusão: o acórdão do TJSP violou a jurisprudência uniformizada, ofendendo o dever de coerência e estabilidade imposto pelo art. 926 do CPC" (fl. 289); e<br>(2) "não prospera o fundamento de que o Recurso Especial não teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrairia a incidência da Súmula 283/STF.  ..  Ora, a tese central e única do Recurso Especial, qual seja, a de que o termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo pericial, conforme definido no PUIL n. 413/RS, ataca frontal e completamente ambos os fundamentos. Ao sustentar a imperatividade da tese do STJ, o Município rechaçou, por decorrência lógica, todos os argumentos utilizados para afastá-la" (fl.290).<br>Reitera, ao final, que o acórdão proferido pela Corte de origem destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl.301).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 217):<br>Adicional de Insalubridade Servidor Público do Município de Sertãozinho Laudo pericial que comprovou que as atividades desenvolvidas pelo autor possuem risco biológico, com insalubridade em grau médio (10% - dez por cento) Preenchimento dos requisitos constantes na Lei Municipal nº 4.622/2008 que regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade no âmbito municipal Direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde a admissão no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal Laudo pericial que apenas reconhece a condição insalubre já existente Reflexos devidos com relação ao adicional pela prestação de serviço extraordinário, ao adicional noturno, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional Adequação da correção monetária e dos juros de mora as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no R Esp nº 1.492.221 /PR (Tema nº 905) Reexame necessário acolhido e recurso não provido.<br>Ao contrário do que afirma a parte recorrente, é deficiente o recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 14 da Lei 10.259/2001 e 926 do Código de Processo Civil (CPC) porque genérica, sem o desenvolvimento de tese recursal que fundamente o alegado, não sendo suficiente a mera alegação de que "a decisão recorrida vai de encontro ao descrito no PUIL n. 413/RS uma vez que condenou o Ente Público ao pagamento de insalubridade em período pretérito a comprovação da exposição aos agentes químicos e biológicos" (fl. 237).<br>Está correta a incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, ao afastar deste caso a aplicação do entendimento firmado no julgamento do PUIL 413/RS pelo STJ, decidiu que (fls. 227/229):<br>(1) " ..  o pagamento do adicional de insalubridade desde de o início do exercício da atividade nociva à saúde, observada a prescrição quinquenal, não configura violação ao precedente do C. STJ, uma vez que há provas inequívocas nos autos acerca das condições laborativas da apelante desde o seu ingresso no cargo de auxiliar de enfermagem"; e<br>(2) " ..  a questão específica com relação ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade não é objeto de julgamentos em casos repetitivos ou em teses fixadas súmulas vinculantes nos Tribunais Superiores" (sem destaque no original).<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra esses fundamentos, limitando-se a sustentar a contrariedade do acórdão ao entendimento firmado no PUIL.<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.