ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após o advento do CPC de 2015, tem como regra geral o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20%, subsequentemente calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de fls. 473/478.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega: (a) deve ser reconhecida a ofensa aos arts. 11 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, embora parte do pedido inicial não tenha sido acolhido; (b) o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ segundo o qual o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos; (c) no caso dos autos, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade porque o proveito econômico obtido é inestimável.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 498).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC DE 2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 85, § 2º. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>3. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após o advento do CPC de 2015, tem como regra geral o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20%, subsequentemente calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 304/305):<br>APELAC A O CI"VEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A PERDA DE OBJETO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.<br>1. Controvérsia devolvida que se cinge aos honorários advocatícios aos quais o Estado réu/apelante foi condenado na sentença que, ante a perda superveniente do interesse, considerando a reconsideração da reprovação da autora/apelada, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.<br>2. O recorrente pretende a redução dos honorários sucumbenciais, sustentando ser injustificado o seu arbitramento sobre o valor da causa de R$ 70.000,00, aduzindo a simplicidade da demanda, bem como em razão de poucas atuações do patrono da autora/apelada.<br>3. "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. Incabível o arbitramento da verba em valor fixo ante o entendimento da Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, e, não sendo possível aferir o proveito econômico obtido, restou escorreita a sentença ao fixar a base de cálculo no valor da causa, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, sobretudo porque a juíza sentenciante estabeleceu o percentual da verba no mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.<br>5. Ausência de julgamento do mérito da ação, motivo pelo qual não há que se falar em êxito no pedido de obrigação de fazer, não se podendo olvidar que a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios decorreu do Princípio da Causalidade, vez que deu causa ao desnecessário ajuizamento da demanda.<br>7. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários em desfavor do réu/apelante para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a parte indicou a violação dos arts. 11 e 1.022 do CPC e do art. 884 do Código Civil, alegando, em síntese: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b) os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base em apreciação equitativa, já que a parte autora não obteve êxito no pedido de dano moral, apenas no pleito relativo à anulação do ato administrativo de reprovação no concurso. Assim, utilizar o valor da causa como base de cálculo para a verba honorária configuraria enriquecimento sem causa do procurador da autora; e (c) não era caso de condenação ao pagamento de honorários recursais, já que o pedido indenizatório não foi acolhido.<br>Na decisão agravada, foi aplicada a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) à alegada ofensa aos arts. 11 e 1.022 do CPC, porque foram apresentadas alegações genéricas, o que teria impedido a compreensão da controvérsia.<br>Em nova análise das razões do recurso, vê-se que a parte agravante realmente não indicou, de maneira específica, os pontos a respeito dos quais o julgador deveria ter se manifestado. Isso porque ela assim se manifestou (fl. 350):<br>Ao deixar de apreciar a matéria mesmo após a oposição dos cabíveis embargos de declaração, torna-se patente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, além do art. 11 do mesmo diploma, que prevê a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>Esse mesmo óbice sumular também foi aplicado ao argumento de afronta ao art. 884 do Código Civil, por ausência de correlação com a tese recursal.<br>A parte atrelou seu argumento de violação ao art. 884 do Código Civil às teses recursais relativas à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à fixação de honorários recursais.<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.<br>Portanto, ausente a correlação entre o dispositivo legal e as alegações recursais, correta a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu manter a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa por não ser possível aferir o proveito obtido.<br>Por oportuno, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 307/313):<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se, em razão da extinção da demanda por perda de objeto, motivada pela reconsideração do recorrente quanto à reprovação da candidata/autora, ora apelada, restaram devidos o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.<br>Na espécie, a recorrida sustentou a ilegalidade do ato administrativo que a excluiu de concurso público, uma vez que entre a convocação e a apresentação de documentos houve lapso temporal de apenas cerca de sete dias, sendo certo que realizou o concurso há mais de seis anos, de forma que esses fatos a impossibilitaram de acompanhar o Diário Oficial e, consequentemente, comparecer no dia designado.<br>Dessa forma, considerando que, mesmo instado administrativamente, o apelante não reconsiderou a sua decisão, a apelada ajuizou a presente demanda pretendendo a anulação do ato de exclusão, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Em contestação, o Estado do Rio de Janeiro sustentou a ausência de interesse de agir, porquanto a administração tornou sem efeito o ato de exclusão da demandante, aduzindo, também, a inexistência de danos morais (indexador 141).<br>Após a manifestação da recorrida não se opondo ao reconhecimento da perda de objeto (indexador 190), o juízo a quo prolatou a sentença ora combatida, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sendo este o único objeto do apelo do réu.<br>Com efeito, o apelante pretende a redução dos honorários sucumbenciais, sustentando ser injustificado o seu arbitramento sobre o valor da causa de R$ 70.000,00, aduzindo a simplicidade da demanda, bem como em razão de poucas atuações do patrono da apelada.<br>Contudo, de acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, restou decidida a inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados.<br> .. <br>Assim, é incabível o arbitramento da verba em valor fixo e, não sendo possível aferir o proveito obtido, restou escorreita a fixação da base de cálculo no valor da causa, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, sobretudo porque a juíza sentenciante estabeleceu o percentual da verba no mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, ex vi:<br> .. <br>Em atenção às razões recursais, não houve julgamento do mérito da ação, motivo pelo qual não há que se falar em êxito no pedido de obrigação de fazer, não se podendo olvidar que a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios decorreu do Princípio da Causalidade, vez que deu causa ao desnecessário ajuizamento da demanda.<br>Desta feita, a sentença se revela irretocável.<br>Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais, em desfavor do réu/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, a nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após o advento do CPC de 2015, tem como regra geral o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual a verba honorária deve ser fixada entre 10% e 20%, subsequentemente calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é exceção, ocorrendo nos casos em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/2015. BASE DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A determinação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob a égide do CPC/2015, obedece a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em , DJe de .)13/02/2019 29/03/2019<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.549.872/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.<br> .. <br>II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.<br> .. <br>V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>(REsp n. 2.184.075/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, o acórdão recorrido não deve ser reformado, já que decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.