ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ODAIR RICARDO MARINS DA SILVA da decisão de fls. 207/210, pela qual não conheci de seu recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 217/221):<br>IV - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO<br>Conforme já referido, em decisão monocrática, o Nobre Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do Recurso Especial interposto. Na decisão assim constou:<br> .. <br>Com a devida vênia, mas a decisão merece reforma, senão vejamos:<br>Como se viu, na fundamentação colacionada na decisão ora atacada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região refere que ():<br> .. <br>Ocorre que, o cerne das razões do Recurso Especial ataca diretamente isso, pugnando pela correta compreensão-interpretação-aplicação do artigo 988 do CPC.<br>A inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processo ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, encerrando, portanto, um nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.<br> .. <br>O que se busca no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da violação dos artigos 988, IV c/c 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza de absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada.<br>A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região viola os artigos citados e merece provimento o Recurso Especial apresentado.<br>Com a máxima vênia, mas diferentemente do que afirmado pelo Douto Ministro Relator a presente reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal.<br>Assim, merece o presente caso passar pelo crivo do Órgão Colegiado.<br>Renovando vênia, mas os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente combatidos no recurso apresentado.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 229).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 161):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PARALELOS ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 9 (PROCESSO Nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS). CARÁTER RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu a reclamação proposta com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 9 (processo nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS) em face de julgamento de agravo de instrumento que manteve a decisão interlocutória que reduziu de ofício o valor da causa originária para, então, declinar da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Federal.<br>2. Sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 9, no qual não houve determinação de suspensão pelo Relator originário dos processos paralelos que discutiam a matéria, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento.<br>3. Outrossim, verifica-se que o acórdão reclamado foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, há recurso pendente para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento em face da inadmissibilidade da reclamação.<br>Na decisão agravada não conheci do recurso porque as razões recursais da parte agravante estariam "dissociadas das premissas jurídicas expostas pelo acórdão recorrido pois não foram impugnados todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, mormente em relação à natureza recursal da reclamação ajuizada na origem" (fl. 209), a atrair a incidência no presente caso das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Em seu agravo interno, a parte recorrente alega o seguinte (fls. 217/221):<br>IV - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO<br>Conforme já referido, em decisão monocrática, o Nobre Ministro Paulo Sérgio Domingues não conheceu do Recurso Especial interposto. Na decisão assim constou:<br> .. <br>Com a devida vênia, mas a decisão merece reforma, senão vejamos:<br>Como se viu, na fundamentação colacionada na decisão ora atacada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região refere que ():<br> .. <br>Ocorre que, o cerne das razões do Recurso Especial ataca diretamente isso, pugnando pela correta compreensão-interpretação-aplicação do artigo 988 do CPC.<br>A inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processo ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, encerrando, portanto, um nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.<br> .. <br>O que se busca no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da violação dos artigos 988, IV c/c 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza de absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada.<br>A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região viola os artigos citados e merece provimento o Recurso Especial apresentado.<br>Com a máxima vênia, mas diferentemente do que afirmado pelo Douto Ministro Relator a presente reclamação não está sendo utilizada como sucedâneo recursal.<br>Assim, merece o presente caso passar pelo crivo do Órgão Colegiado.<br>Renovando vênia, mas os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente combatidos no recurso apresentado.<br>Como se vê, a parte agravante, no recurso ora examinado, não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar. Por esse motivo, aplico ao presente caso a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Registro que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do mesmo CPC, objetiva desconstituir os fundamentos da decisão que examinou o recurso especial; o recurso não comporta seguimento sem essa providência.<br>Por fim, quanto à alegada questão de ordem, destaco que esta Corte, no julgamento do REsp 2.156.642/RS (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025), análogo ao presente, decidiu ser descabida questão de ordem para determinar a devolução de autos ao tribunal de origem para a realização de juízo de conformação ao que tiver sido estabelecido em incidente de assunção de competência, se o recurso especial for oriundo de reclamação indeferida liminarmente por ausência de requisitos legais de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.