ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois não foi demonstrado que a empresa agravante não teria condições de arcar com as custas processuais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOTISA HOTEIS DE TURISMO SA da decisão de fls. 195/199 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante alega que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim a análise de questão jurídica, qual seja, a interpretação a ser dada ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e ao art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 216/218).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois não foi demonstrado que a empresa agravante não teria condições de arcar com as custas processuais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte interpôs recurso especial no qual sustentou ter comprovado a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas dos embargos à execução fiscal, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98 Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois não foi demonstrado que a empresa agravante não teria condições de arcar com as custas processuais.<br>Por oportuno, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 48/51):<br>Primeiro, a decisão agravada já evidencia a condição financeira da recorrente de suportar as custas processuais (Evento 3, DESPADEC1, autos originários):<br>"Vistos.<br>Com efeito, a justiça gratuita ao embargante já foi indeferida em outros processos que tramitam nesta Vara, inclusive em sede recursal, situação que não se mostrou alterada pela documentação acostada com a inicial.<br>De fato, o Tribunal de Justiça em suas razões de decidir o Agravo de Instrumento nº 70084878016 afirmou que, em que pese a crise financeira pela qual passou a embargante, tal não é capaz de afastar sua capacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mormente porque o patrimônio líquido perfazia a quantia de R$ 34.673.661,78. E, no presente feito, os novos balancetes acostados aos autos demonstram que o patrimônio líquido da empresa teve um incremento, passando para R$ 35.244.964,16 em , razão pela qual INDEFIRO o pedido de31/03/2022 justiça gratuita.<br>INTIME-SE o embargante para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial, forte no art. 290 do NCPC.<br>Intime-se."<br>Depois, dúvida alguma há quanto às pessoas jurídicas terem direito, preenchidos os pressupostos legais, à gratuidade de justiça, ante a expressa dicção do artigo 98, CPC/15, não as alcançando a presunção decorrente de declaração quanto a tal, ante a restrição trazida em o § 3º do artigo 99 do referido código.<br>Outra não é a compreensão do enunciado da Súmula 481, STJ:<br>Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>No caso em apreço, invoca-se a inexistência de recursos e consequente impossibilidade de assumir as custas e despesas processuais, "sem trazer prejuízos a saúde financeira da empresa".<br>E para tanto remete-se agravante, especialmente, a "Demonstração do Resultado do Exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017, 2016, 2015, 2014, 2013 e 2012. Os prejuízos acumulados nos respectivos exercícios são de R$ 3.625.000,00, R$ 3.574.000,00, R$ 2.094.000,00, R$ 25.000,00, R$ 1.286.000,00 e R$ 2.239.000,00, conforme consta nos autos de origem" (Evento 1, INIC1, p. 6, destes autos), desvaliosas, posto superadas pelo decurso do tempo.<br>Realidade que não se altera, pela demonstração dos prejuízos acumulados em 31 de dezembro de 2019 e 2018 (Evento 1, OUT4, p. 11, autos originários), balanço patrimonial do exercícios de 2020 e 2019 (Evento 1, OUT4, pp. 7 a 10, autos originários), assim como demonstrações contábeis do período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2021, idem, pp. 13 a 15 e, ainda, de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, ibidem, pp. 17 a 19.<br>Evidentemente, tal não se apresenta suficiente.<br>Uma coisa é padecer de dificuldades financeiras, outra é não poder assumir os custos relativos ao processo.<br>Aliás, chama a atenção não constar balanço integral dos exercícios mais recentes e, tampouco, algum dado relativo ao exercício de 2023, sendo pinçados apenas alguns meses, o que já é indicativo de prejuízos pontuais.<br>Vale ressaltar que para concessão da gratuidade de justiça se reclama prova cabal a respeito da necessidade do benefício, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros e, até, resultados negativos em determinado período.<br>A vingar a tese, a gratuidade de justiça praticamente passaria a ser a regra.<br>Sendo que, no caso, como bem acentua a decisão recorrida, a análise dos balancetes acostados aos autos demonstra que a empresa possui patrimônio líquido na ordem de R$ 35.244.964,16 em 31.03.2022, enquanto os prejuízos acumulados correspondiam a R$ 20.632.063,55 (Evento 1, OUT4, p. 18, autos originários), o que desautoriza raciocínio quanto a não poder agravante assumir pagamento das custas processuais.<br>De resto, não há mínima explicitação, objetiva, quanto ao comprometimento dos recursos da recorrente, atrelada esta a invocar dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia, episódio este, felizmente, em muito superado.<br>Não bastasse tal, nem mesmo a existência de passivo superior ao ativo, como se dá na hipótese de empresas em recuperação judicial, implica, automaticamente, concessão da gratuidade de justiça, permitindo-me lembrar, no particular, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br> .. <br>De outro lado, a circunstância de a agravante responder a execuções fiscais, tanto na esfera estadual como federal, não serve de justificativa para concessão do benefício, ausentes os requisitos autorizadores.<br>Além disso, o fato de ter sido concedida benesse em outro processo, ou mesmo em recurso, em nada altera a convicção externada, sabido que os pressupostos legais devem ser aferidos de forma individualizada à luz dos elementos informativos presentes nos autos.<br> .. <br>Não bastasse tal, cumpre anotar, que valor da causa correspondia a R$ 21.294,50 (Evento 1, INIC1, p. 18, autos originários), em 05.09.2023, data do ajuizamento da incidental, valor que não se apresenta expressivo e, mais, repercute nas custas processuais, sendo ao reverso, perfeitamente assimilável pela agravante.<br>A reforma do entendimento firmado na origem implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível, pela Presidência do STJ, encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, inexiste violação do princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade da interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.<br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido de não ter ficado comprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.709.209/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante o disposto na Súmula n. 481/STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>III - Rever o posicionamento do Tribunal de origem quanto ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.