ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO AUGUSTO DE ABREU contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 343):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. BACHAREL EM DIREITO. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. LEI 4.215/1963. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/1994. EXAME DE ORDEM. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " é  obrigatória a aprovação no Exame de Ordem para requerer a inscrição nos quadros de advogados da OAB sob a égide da Lei 8.906/1994, mormente quando o bacharel em direito ocupava cargo incompatível com a advocacia quando da conclusão da sua graduação na vigência da Lei 4.215/1963, não estando preenchidos os requisitos legais vigentes àquela época" (AgInt no AREsp 1.739.270/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte recorrente alega a existência de contradição nestes termos (fl. 360):<br> ..  resta cristalina a necessidade de ser sanada a contradição existente no v. Acórdão, uma vez que esta C. Turma não aplicou, no caso concreto, corretamente a legislação pátria, uma vez que o v. Acórdão foi prolatado em total discordância do lastro probatório adunado aos autos, bem como ao texto constitucional, como se pode observar.<br>No que tange a exigência de o Embargante apresentar "Certificado de Aprovação em Exame de Ordem ou Certificado de Aproveitamento", supostamente para obter sua inscrição nos quadros dos Embargados, repise-se, deve ser observado, que o mesmo colou grau em 22 de dezembro de 1971, desta forma, por força da Lei 5960/73, não há de se falar em cumprimento da aludida exigência.<br>Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 368 e 370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. A contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No acórdão embargado, a controvérsia foi decidida nestes termos (fls. 346/352):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Consta dos autos o seguinte sobre o objeto do presente processo (fl. 147):<br>Cinge-se a controvérsia em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo à inscrição nos quadros da OAB/RJ sem a necessidade de aprovação no Exame de Ordem, previsto na Lei 8.906/94, tendo em vista que colou grau na vigência da Lei n. 5.960/73.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 148/151):<br>In casu, o impetrante sustenta ser bacharel em Direito, graduado em 22/12/1971. Afirma que, em 18/07/2019, solicitou sua inscrição na OAB, todavia seu pedido foi indeferido por falta de apresentação do Certificado de Aprovação no Exame Nacional de Ordem. Defende que, como a referida exigência passou a existir apenas com a Lei nº 8.906/1994, possui direito adquirido à inscrição sem a realização do referido exame.<br>Por outro lado, a autoridade impetrada, nas informações prestadas no evento 20,1º grau, alega que, quando do término do curso de direito, o impetrante exercia função pública em cargo incompatível com o exercício da advocacia. Assinala que, de acordo com o disposto na Lei, para que seja realizada a inscrição nos quadros da OAB, o impetrante deve se submeter ao exame da ordem.<br>No caso, verifica-se que, embora o apelante alegue que satisfez as condições para a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil sob a égide da Lei nº 5.960/73, o mesmo somente a requereu na vigência do atual Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, que inseriu a necessidade de aprovação no exame de ordem para o exercício da profissão.<br>O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é o de que os requisitos para a inscrição nos quadros da OAB são aqueles da lei vigente no momento da inscrição, e, desta forma, irrelevante o fato do apelante ter exercido cargo público ou não na época da sua formatura. Dessa forma, deve prevalecer para a obtenção da inscrição em questão, a Lei n. 8906/94. Confira-se:<br> .. <br>Portanto, ainda que o impetrante tenha concluído sua graduação em Direito em 22/12/1971 (evento 1, inic. 1/fls. 3, 1º grau), deve se submeter aos requisitos da lei em vigor quando do requerimento de sua inscrição nos quadros da OAB, no caso a Lei nº 8.906/94, que exige a aprovação no Exame de Ordem para a inscrição pretendida. Ressalte-se que o fato de, posteriormente, ter o impetrante se aposentado do cargo que tornava incompatível a sua inscrição na OAB, não tem o condão de provocar renascimento de normas vigentes quando da conclusão do curso.<br> .. <br>Logo, constatada a inexistência do direito líquido e certo do impetrante, impõe-se que seja mantida a sentença recorrida.<br> .. <br>Todavia, mais recentemente, passou a prevalecer neste Tribunal Superior o entendimento de ser necessária a realização do Exame de Ordem para o bacharel em Direito graduado antes da edição da Lei 8.906/1994.<br>Dessa forma, os requisitos que devem ser exigidos para a realização da inscrição nos quadros da OAB devem ser aqueles existentes no momento em que ela ocorre, e não aqueles vigentes quando da conclusão do curso de graduação em Direito.<br> .. <br>Na presente hipótese, observo que o Tribunal de origem concluiu que, "ainda que o impetrante tenha concluído sua graduação em Direito em 22/12/1971, deve se submeter aos requisitos da lei em vigor quando do requerimento de sua inscrição nos quadros da OAB, no caso a Lei nº 8.906/94, que exige a aprovação no Exame de Ordem para a inscrição pretendida" (fl. 152).<br>Ao assim decidir, a Corte a quo agiu em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a contradição interna passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios pode ser entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>A propósito, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no REsp n. 1.361.800/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 18/4/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.107/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À DATA-BASE DOS CÁLCULOS NAS PRÉVIAS DO PRECATÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. O ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a ausência de impugnação tempestiva da data-base dos cálculos e a anuência do expropriante, implicando a preclusão para discutir a questão nas prévias dos precatório.<br>2. Não houve contradição entre os fundamentos tomados pelo acórdão e o dispositivo do julgado que reconheceu a preclusão para impugnar a data-base nas prévias do precatório.<br>3. Como se sabe, "é assente no STJ que apenas a contradição interna autoriza a oposição de Embargos de Declaração, sendo aquela compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020). Precedentes.<br>4. A tese apresentada no recurso especial diz respeito ao afastamento da preclusão e da anuência reconhecidas pelo colegiado estadual, possibilitando a impugnação da data-base nas prévias do precatório. Como se vê a norma en cravada no art. 884 do Código Civil não ampara referida tese, nem possui força para afastar os fundamentos do acórdão.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.039/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Na espécie, não há contradição a ser sanada, pois a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, alinhados à atual jurisprudência do STJ sobre o tema dos autos, não permitem o provimento da pretensão da parte recorrente, porquanto "é obrigatória a aprovação no Exame de Ordem para requerer a inscrição nos quadros de advogados da OAB sob a égide da Lei 8.906/1994, mormente quando o bacharel em direito ocupava cargo incompatível com a advocacia quando da conclusão da sua graduação na vigência da Lei 4.215/1963, não estando preenchidos os requisitos legais vigentes àquela época" (AgInt no AREsp n. 1.739.270/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma , julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021).<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.