ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCONSTITUIÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TIM S A da decisão de fls. 2.257/2.265, em que neguei trânsito ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente impugna os óbices ali apontados, reiterando os argumentos de negativa de prestação jurisdicional, de cerceamento de defesa e de nulidade do título executivo que embasou a execução fiscal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 2.295).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCONSTITUIÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de embargos opostos contra a execução fiscal ajuizada pela União Federal visando à cobrança de créditos tributários de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), oriundos de compensações não homologadas.<br>O Tribunal de origem concluiu não haver nulidade da prova pericial e, no mérito, consignou ser indevida a homologação em embargos à execução fiscal quando indeferida na esfera administrativa, nos seguintes termos (fls. 1.738/1.739, sem destaques no original):<br>É o Estado, na pessoa do juiz, o seu destinatário direto. Às partes e aos interessados será destinada de forma indireta, como fruto da necessidade de legitimação do pronunciamento jurisdicional.<br>Em outras palavras, "produzidas provas suficientes ao convencimento do juiz, mesmo que ele decida contra os interesses do destinatário indireto, haverá (ou, pelo menos, poderá haver) conformação, no sentido de que compreenderá que a decisão alcançou o resultado respectivo mediante efetivo conhecimento, pelo juiz, das circunstâncias relacionadas aos fatos apresentados" (Mouzalas, 2017).<br>No caso concreto, as conclusões apresentadas pelo perito não transbordam da matéria para o qual foi instigado a se manifestar, não podendo o (elevado) grau de detalhamento ser considerado, porque divergente de seu interesse, além de seu dever.<br>Vale rememorar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC/15), de tal maneira que, acaso considere a existência de outros elementos probatórios técnicos nos autos, ou que o perito invadiu a sua atribuição, é perfeitamente possível o magistrado afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte.<br>O fato da perícia realizar a prova técnica ou científica, não exclui a possibilidade de haver entrelaçamento com conceitos jurídicos que, diversamente do defendido pela apelante, convergem para a solução justa da demanda, inexistindo qualquer irregularidade na utilização das conclusões periciais como argumento de autoridade pelo juízo sentenciante.<br>Isso posto, afasto a preliminar de nulidade da prova pericial.<br>Passo ao mérito.<br>Conforme constante nos Autos dos processos administrativos nº 19647.004638/2005-65 e 19647.004639/2005-18, a Receita Federal do Brasil se posicionou contrária às compensações interpretando que o Artigo 10 da IN SRF nº 600/2005 somente permitiria a utilização dos valores pagos a maior de Imposto de Renda Pessoa Jurídica Estimativa Mensal (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Estimativa Mensal (CSLL), no final do exercício, para deduzir do valor do IRPJ e CSLL devidos ou para compor os saldos negativos do IRPJ e CSLL apurados ao final deste mesmo exercício.<br> .. <br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. Por outro lado, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível homologar compensação em sede de embargos à execução fiscal, posto que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 2/3/2018).<br>Como dito, tal posicionamento se justifica como interpretação do tema 294, objeto de recurso especial repetitivo do Colendo STJ (REsp 1.008.343/SP), em que se fixou a tese de que a compensação pretérita - já efetuada - é passível de ser arguida como fundamento de defesa em Embargos à Execução Fiscal, desde que (I) exista crédito tributário exigível decorrente do lançamento, ou seja, tributo a ser pago; (II) exista débito do fisco, isto é, um crédito em favor do Executado, que pode decorrer de quatro situações específicas; (III) haja lei autorizativa da compensação.<br>Com efeito, ainda que se admita a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, independente de homologação administrativa ou chancela judicial a respeito, tem-se que, in casu, a perícia técnica contábil realizada, de acordo o Laudo Pericial juntado no documento do anexo 4058100.15955284, concluiu que a compensação na forma solicitada inicialmente pela Parte Embargante não era devida, destacando que a Instrução Normativa RFB n. 600/2005 não trouxe inovação ou "criação" no tocante a matéria em questão, mas apenas se revestiu de caráter meramente interpretativo do Ditame Legal já insculpido no Artigo 6º da Lei 9.430/96.<br>Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu pela inadequação da via eleita, com amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando ser inviável homologar compensação em embargos à execução quando indeferida na esfera administrativa.<br>A parte recorrente, por sua vez, aponta violação dos arts. 473, § 2º, 479, 489, §1 º, incisos I, IV e V, 783 e 1.022 do CPC, 103, 105, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN) e 3º da Lei 6.830/1980, sob os argumentos de ausência de liquidez dos títulos executivos, nulidade de procedimento administrativo por revisão de ofício, irretroatividade da legislação tributária e possibilidade de compensação de débitos de Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) com outros débitos vincendos de mesma natureza.<br>Essas razões, contudo, se apresentam dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Por fim, é vedado ao STJ desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido quanto às conclusões exaradas no laudo pericial pois demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PERÍCIA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRÍNCIPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal a quo concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que o laudo pericial havia se mostrado hábil a formar sua convicção, uma vez que fora realizado por profissional de confiança, e que era prescindível a realização da perícia por perito especializado ante a baixa complexidade da prova técnica.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Para o reconhecimento da nulidade da perícia, faz-se necessária a efetiva demonstração de prejuízo sofrido pela parte interessada, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.352/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.