ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno contra acórdão contraria a disposição expressa do art. 1.021 do Código de Processo Civil de ser incabível o agravo interno para impugnar provimento jurisdicional colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA do acórdão de fls. 2.297/2.302.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega que "verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, sem a prática de qualquer ato de cunho decisório" (fl. 2.314).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.326/2.332).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo interno contra acórdão contraria a disposição expressa do art. 1.021 do Código de Processo Civil de ser incabível o agravo interno para impugnar provimento jurisdicional colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>É patente a inadmissão do recurso ora examinado.<br>A parte recorrente interpôs agravo interno contra acórdão, contrariando a disposição expressa do art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de ser incabível o recurso em questão para impugnar provimento jurisdicional colegiado.<br>Nesse sentido, confiram-se estes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO.<br>1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.314/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. O Agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.<br>2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe Agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.545/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É o voto.