ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão de fls. 2.081/2.084.<br>Em suas razões, a parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) "Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula 284/STF." (fl. 2.093); e<br>(2) "Ademais, constata-se que não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação da Súmula Vinculante 283 do STF, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei 8.078/90" (fl. 2.096).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 1.981/1.982):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APELO ANTERIORMENTE JULGADO EM QUE RESTOU CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ANEXADO AO EVENTO 09. REJULGAMENTO, NESTA ESFERA, DO REEXAME OBRIGATÓRIO, NA FORMA DO DECIDIDO NO RESP 1970409 - TO (2021/0343920-0), EM QUE DEVE SER CONHECIMENTO O REEXAME OBRIGATÓRIO MESMO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O PADRÃO E REFERÊNCIA DE SERVIDORES NO INÍCIO DA CARREIRA. VALOR DA HORA TRABALHADA. LEI ESTADUAL Nº 1.978/2008 E SUAS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Remessa necessária deve ser conhecida, conforme determinação contida no julgamento do Resp nº 1970409 - TO (2021/0343920-0) - (evento 61, DESPDEC6).<br>2. Em atenção ao disposto no anexo III da Lei nº 3.370, de 4/07/2018, publicada no DOE (Suplemento) nº 5161, de 24/7/208, tem-se na TABELA III - Cargos de Nível Superior da Saúde - Valor Hora (médico), que o servidor em início de carreira, qual seja, no Padrão 1, Referência A, deve perceber R$ 57,09 (cinquenta e sete reais, nove centavos) por hora trabalhada. Deste modo, não poderia o então requerido utilizar a tabela de 2016, que não estava atualizada, e que fixou para o médico em início de carreira (Padrão 1, Referência A) o quantum de R$ 51,14 (cinquenta e um reais, quatorze centavos).<br>3. Logo, não se está diante de pedido de aumento de salário/vencimentos para servidores contratados temporariamente, o que de plano afasta a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37, mas sim de correto pagamento dos salários de tais trabalhadores, e de apropriada atenção ao disposto na Lei nº 1.978/2008 e suas devidas atualizações.<br>4. Inclusive, em obediência ao princípio da segurança jurídica, que se encontra severamente atrelado ao significado de justiça e ao valor dela, é devido o pagamento dos valores em debate retroativos, vez que já regularizado o pagamento a partir das recontratações, conforme Lei nº 3.421/19.<br>5. Tratando-se de causa em que figura como parte a Fazenda Pública e sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual da verba honorária deve ser feita quando da liquidação do julgado, tal como determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.<br>6. Remessa necessária e Apelo conhecidos e desprovidos.<br>No caso em questão, o Tribunal de origem, ao reconhecer a incidência do ônus sucumbencial, mais precisamente ao arbitrar verba honorária em atenção ao princípio da causalidade, adotou a seguinte fundamentação (fl. 2.020):<br> ..  não se está diante de ação civil pública, que faria incidir as regras da Lei nº 7.347/85, mas sim de ação civil coletiva, com expresso pedido de obrigação de fazer, o que certamente faz necessário observar ao princípio da causalidade para se fixar os ônus sucumbências.<br>A peça recursal, todavia, não se insurge contra essa fundamentação, limitando-se a afirmar de forma genérica que, "embora a pretensão do Estado de ver afastada tal condenação tenha sido rejeitada sob o argumento de que se tratava de ação de obrigação de fazer, é inegável que a nomenclatura conferida à demanda não guarda correspondência com a finalidade da lide, qual seja, a de promover efetiva defesa da categoria profissional dos médicos do Estado do Tocantins" (fl. 2.051).<br>Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, uma vez que "não deve subsistir a condenação fixada ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a dispensa legal prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e no art. 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC), aplicável, por isonomia, aos requeridos no bojo de demandas coletivas" (fl. 2.053).<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos não contêm comando normativo capaz de infirmar a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.