ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL SA da decisão de fls. 1.125/1.131.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil porque adotou fundamentação genérica quanto aos seguintes pontos (fls. 1.140/1.141):<br>a) - O Acórdão foi omisso ao deixa de observar que a sentença julgou totalmente improcedente a ação, notadamente quando declarou que o valor depositado judicialmente seria insuficiente por não incluir a "ITBI, taxas cartorárias e a ausência de correção monetária", desconsiderando por completo que o depósito realizado era suficiente para a restituição do arrematante ao estado anterior, com reembolso dos valores dispendidos na aquisição do imóvel. Assim, ao desprezar essas questões, o Acórdão foi omisso e esse vício foi determinante para o não conhecimento da Apelação Cível do Banco do Brasil S/A., com base em suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, incorrendo em ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, II, e 1.025, todos do CPC vigente.<br>b) - A decisão se mostrou igualmente omissa ao não enfrentar a questão apontada em sede aclaratória, no sentido de que "ao observar a decisão recorrida e a contestação e reconvenção apresentada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento é possível extrair que não houve pedido de aplicação dos juros de mora pelo suposto credor";<br>c) - Demonstração escorreita que as omissões apontadas, diferente do sustentado na decisão monocrática, não foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido e decorrem das razões de apelação<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.155/1.161).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, foi negado provimento ao recurso especial da parte ora agravante porque o acórdão recorrido não padecia de vício algum, a prestação jurisdicional, enfim, teria sido integralmente prestada.<br>Quanto ao ponto controvertido - alegação de suficiência do depósito judicial realizado pelo BANCO DO BRASIL SA -, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decidiu nestes termos (fl. 820):<br>Nas razões recursais de apelação, o banco se resumiu a alegar que tem direito a efetuar a consignação em pagamento, diante da recusa do recebimento dos valores pelo apelado.<br>Acrescentou, ainda, conforme relatado, que "e em tendo o apelado se recusado a receber o valor referente crédito vencida, necessária é a assunção de que se esquivará ao recebimento de demais parcelas a vencerem (SE HOUVER PARCELAS). Destarte, é de lógica inderrogável, que se trata de prestações periódicas, abrangidas pela presente Ação de Consignação, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil".<br>Contudo, a sentença não negou ao banco/apelante o direito de efetuar a consignação em pagamento, mas, sim, concluiu pela insuficiência dos valores depositados, nos termos do que prevê o art. 545, § 2º, do CPC:<br>Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.<br>(..)<br>§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.<br>Os valores remanescentes apontados pela sentença referem-se aos custos relativos à escritura pública de compra e venda e ITBI, de modo que a alegação do banco/apelante de que "se tratam de prestações periódicas" está em total descompasso com o que foi efetivamente decidido.<br>Há de se concluir, portanto, que a apelação interposta pelo banco não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; do contrário, mostrou-se dissonante do que efetivamente foi decidido, em afronta ao que dispõe o art. 932, III, do CPC/156.<br>O BANCO DO BRASIL SA opôs embargos de declaração com os seguintes argumentos:<br>(1) "Portanto, o Banco ao se insurgir contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de consignação em pagamento sem dúvida atacou o fundamento da decisão e não haveria ofensa ao princípio da dialeticidade, pois com o depósito realizado era suficiente para a restituição do arrematante ao estado anterior, com reembolso dos valores dispendidos na aquisição do imóvel" (fl. 843).<br>(2) "O pedido de aplicação de juros de mora e de atualização monetária dos valores na fase recursal representa uma inovação da lide, que não pode ser feito por meio do recurso de Apelação Cível, notadamente quando na própria decisão recorrida já esteja claro que não houve tal pedido, mesmo depois da interposição dos embargos de declaração que pretendiam a complementação da sentença nesse sentido, mas foram rejeitados" (fl. 844).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 871/873):<br>O acórdão entendeu que o recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A viola o princípio da dialeticidade porque nele não consta impugnação específica dos termos da sentença.<br>Não há, nas razões recursais, qualquer insurgência do banco da qual se extraia a razão pela qual entende que a ação de consignação não deveria ser julgada improcedente (pedido recursal).<br>Confira-se os termos do acórdão, nesse sentido:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A<br>- Preliminar: violação ao princípio da dialeticidade<br>O princípio da dialeticidade tem previsão no artigo 1.010 do CPC/2015.<br>Confira-se:<br>"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:<br>I - os nomes e a qualificação das partes;<br>II - a exposição do fato e do direito;<br>III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;<br>IV - o pedido de nova decisão". (destacado)<br>O atual diploma processual civil ainda prevê expressamente a inadmissibildiade do recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>Confira-se:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacado)<br>Fredie Didier Jr.2, comenta que "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores."<br>A respeito deste princípio, veja-se os ensinamentos de Dorival Renato Pavan:<br>"No processo, todos os sujeitos que comparecerem para a prática de um ato processual devem motivar, fundamentar, expor as razões de fato e de direito que dão base à pretensão formulada. Para o juiz, a fundamentação é ato indispensável do decisório, pena de nulidade, como consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93, IX).<br>Nesse passo, não é difícil constatar que se constitui em elemento indispensável do recurso a apresentação das razões pelas quais se deseja obter a reforma do julgado. Tal exigência consta, aliás, do art. 513, inciso II, do Código de Processo Civil, para a apelação, encontrando similar nos demais recursos (CPC, arts. 524, II e 541, II, por exemplo).<br>Se houver falta de motivação, a consequência processual é uma só: inépcia do recurso, dele não se conhecendo." (destacado)<br>(PAVAN. Dorival Renato. Recursos Cíveis. 1 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira Ltda. 2004. p. 36-37.)<br>Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:<br>"o princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.<br>O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais.<br>Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal.. Todos os recursos deverão ser devidamente fundamentados.." (destacado)<br>Na hipótese, de fato, está presente a alegada violação ao princípio da dialeticidade.<br>Nas razões recursais de apelação, o banco se resumiu a alegar que tem direito a efetuar a consignação em pagamento, diante da recusa do recebimento dos valores pelo apelado.<br>Acrescentou, ainda, conforme relatado, que "e em tendo o apelado se recusado a receber o valor referente crédito vencida, necessária é a assunção de que se esquivará ao recebimento de demais parcelas a vencerem (SE HOUVER PARCELAS). Destarte, é de lógica inderrogável, que se trata de prestações periódicas, abrangidas pela presente Ação de Consignação, nos termos do art. 541 do Código de Processo Civil".<br>Contudo, a sentença não negou ao banco/apelante o direito de efetuar a consignação em pagamento, mas, sim, concluiu pela insuficiência dos valores depositados, nos termos do que prevê o art. 545, § 2º, do CPC:<br>Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.<br>(..)<br>§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.<br>Os valores remanescentes apontados pela sentença referem-se aos custos relativos à escritura pública de compra e venda e ITBI, de modo que a alegação do banco/apelante de que "se tratam de prestações periódicas" está em total descompasso com o que foi efetivamente decidido.<br>Há de se concluir, portanto, que a apelação interposta pelo banco não impugnou especificamente os fundamentos da sentença; do contrário, mostrou-se dissonante do que efetivamente foi decidido, em afronta ao que dispõe o art. 932, III, do CPC/15 .<br>Assim, acolho a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, consequentemente, não conheço o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A."<br>Na verdade, o banco pretende rediscutir os termos do acórdão, cuja pretensão é incabível em sede de embargos de declaração.<br>Foi estabelecido no acórdão recorrido que a parte ora agravante não havia abordado o ponto de maneira específica nas razões de sua apelação, o que, de acordo com o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contrariou o princípio da dialeticidade.<br>Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.<br>Está correta a decisão que negou provimento ao recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.