ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA SOUSA ALVES PEREIRA da decisão de minha relatoria de fls. 373/379.<br>A parte agravante alega o seguinte:<br>(1) "um dos fundamentos do não conhecimento do Recurso Especial interposto reside na suposta ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido, vez que tratou de ilegitimidade em respeito ao princípio da unicidade sindical.<br>Ocorre que este não é o objeto do recurso. Não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional" (fl. 386; e<br>(2) "O pedido recursal versa tão somente sobre a impossibilidade de debate do tema pela corte estadual em razão da preclusão da matéria, denotando trato unicamente processual.<br>Para a Corte Superior afirmar a ocorrência de preclusão da matéria, não é necessário ater-se ao fundamento constitucional sobre ilegitimidade ou unicidade sindical.<br>Não há qualquer fundamento jurídico no recurso interposto visando discutir a legitimidade ou aplicação de dispositivo constitucional. Não é a fundamentação do acórdão que se combate, mas a impossibilidade de utilizar tal fundamento nesta fase processual.<br>Portanto, não se deve falar em necessidade de combate a fundamento constitucional, pois não há objeto constitucional no recurso interposto e nem qualquer pretensão de combater a unicidade sindical. " (fl. 386).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não juntou aos autos impugnação (fl. 393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, a despeito de o Tribunal de origem ter resolvido a questão controvertida com fundamento constitucional, não foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.<br>Em nova análise do presente caso, vê-se que, quanto ao ponto controvertido - preclusão sobre a legitimidade do sindicato para substituir servidora vinculada a sindicato diverso -, objeto do recurso especial, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO decidiu nestes termos (fls. 236/237):<br>No que tange à legitimidade, trago à baila doutrina do processualista Fredie Didier Jr:<br>A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária.  ..  Há legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetida à apreciação do órgão julgador. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.(DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 18 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 345).<br>Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA (O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão), ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente, que é profissional do magistério aposentada (id 22799390).<br>Sobre a natureza jurídica do sindicato, princípio da unicidade sindical e funções sindicais, importante destacar os ensinamentos do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado:<br>O Sindicato consiste em associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinadas ou autônomos, e de empregadores.<br> .. <br>É associação, sem dúvida, e nesta medida aproxima-se de qualquer outra modalidade de agregação permanente de pessoas. Na linha de associações existentes na sociedade civil (em contraponto ao Estado), é também entidade de natureza privada, não se confundindo com os organismos estatais.<br> .. <br>A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas. No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica - respeitado o critério organizativo da categoria profissional<br> ..  A principal função (e prerrogativa) dos sindicatos e a de representação  ..  o sindicato organiza-se para falar e agir em nome de sua categoria; para defender seus interesses no plano da relação de trabalho e, até mesmo, em plano social mais largo.<br> .. <br>No tocante à atuação judicial, ela se faz pelos meios processuais existentes. O mais importante caminho é a atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Ltr, 2018. p. 1586-1587, 1596 e 1606)<br>Desse modo, cada categoria é representada por um sindicato específico e nessa medida, sendo a recorrente profissional da educação não pode se beneficiar de decisão proferida em ação coletiva movida por entidade sindical diversa.<br>De outra banda, a Constituição da República preceitua o seguinte:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br> .. <br>XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;  .. <br>Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:<br> .. <br>II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;<br>III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;<br>Nesse contexto, caberia ao SINPROESEMMA promover as providências judiciais necessárias para obter em juízo decisão favorável à pretensão da recorrente, o que não ocorreu.<br>Sobre a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo sindicato o eminente constitucionalista José Afonso da Silva comenta o seguinte:<br>Trata-se de um direito de substituição processual que, no caso, consiste no poder que a Constituição conferiu aos sindicatos de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.  ..  o sindicato está exercício de prerrogativa que lhe é conatural. O ingresso em juízo - e em qualquer juízo -, ou mesmo na Administração, para defender direito ou interesses individuais especialmente, mas também coletivos da categoria, é atribuição inusitada, embora de extraordinário alcance social. (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 8 ed. atual até a EC nº70/2011. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 200)<br>A parte ora agravante, NEUSA SOUSA ALVES PEREIRA, não interpôs recurso extraordinário com o propósito de afastar o fundamento constitucional do acórdão recorrido.<br>A disposição contida no art. 1.032 do Código de Processo Civil não se aplica a este caso porque a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando erroneamente interposto o recurso especial de questão de natureza exclusivamente constitucional.<br>Como visto, o acórdão recorrido tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, o que enseja a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário).<br>Está correta a decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em casos semelhantes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. É o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaque.;)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(..) a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda" (RE 363.860 AgR/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 25/9/2007)."; e b) "(..) reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal".<br>4. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.150/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.